Instrução Normativa SEFAZ/PNL nº 3 DE 08/06/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 nov 2016

Rep. - Disciplina as regras relativas à conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal, em recarga para uso em telefones celulares pré-pagos ou controle, regulamentado pelo Decreto nº 30.989, de 31 julho de 2015, na forma que indica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e respectivo regulamento,

Resolve:

Art. 1º A conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em recarga para uso em telefones celulares pré-pagos ou controle, obedecerá às seguintes regras:

I - a partir de ______ de _____________ de 2016, o titular do crédito poderá cadastrar as linhas de telefones celulares a serem beneficiadas no seu perfil disponibilizado no portal: "notalegal.sefaz.ma.gov.br", bem como, autorizar as conversões do seu interesse;

II - o valor mínimo, por cada conversão é de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês, sendo que as conversões só poderão ser realizadas em valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);

III - a conversão poderá ser realizada diariamente;

IV - o período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias corridos, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito;

V - os créditos só poderão ser convertidos para telefones celulares pré-pagos ou controle pertencentes a pessoa física;

VI - O titular do crédito poderá indicar até cinco números de telefones celulares nos quais será feita a conversão;

VII - a cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da conversão autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

Art. 2º Uma vez efetivada a conversão, o prazo para utilização da recarga será definida pela operadora SMP através do Regulamento de Recarga e Bônus que estará disponível no portal: "notalegal.sefaz.ma.gov.br".

Art. 3º A responsabilidade pelas informações constantes do perfil será do titular do crédito, inclusive em relação ao número da linha do telefone celular para o qual ocorrerá a conversão.

1º Uma vez realizada a conversão, o titular do crédito não poderá solicitar estorno da mesma.

2º Não será efetuada a conversão em caso de inexatidão do número do telefone celular ou se a operadora SMP não puder entregar o bônus por alguma restrição na linha de celular cadastrada, retornando, neste caso, o valor para o titular do crédito.

Art. 4º Antes de realizar a primeira conversão, o titular do crédito deverá assinar, eletronicamente, o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, disponibilizado no seu perfil, de acordo com o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º As operadoras interessadas em ingressar no Programa farão adesão mediante assinatura do Acordo de Cooperação Técnica,conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, EM 08 DE JUNHO DE 2016

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO: I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONVERSÃO DE CRÉDITO

Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a converter e transferir os créditos oriundos do Programa Nota Legal para carga das linhas de celulares pré-pagos e/ou controle, cadastradas no meu perfil junto a este Programa, de acordo com os valores por mim indicados.

Estou ciente de que esta conversão segue as regras da legislação estadual, especificamente a Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015 e o Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015, e a Portaria nº 392/2015, bem como, as regras para utilização de bônus definidas pela Operadora SMP e as regras de telefonia estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, vigentes ao tempo da realização das conversões.

Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

(Assinatura eletrônica mediante senha)

ANEXO: II

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2016

Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, de um lado, a Secretaria de Estado da Fazenda, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Ed. Dep. Luciano Moreira - Jaracaty, São Luís - MA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.526.252/0001-47, representada pelo Secretário Sr. Marcellus Ribeiro Alves, brasileiro, casado, economista, portador do CPF nº 528.895.213-20 e C.I nº 0339164720076 SSP-MA, devidamente autorizado pela Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015;

E, de outro lado, a empresa Telefônica Brasil S.A. inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.558.157/0001.62 com endereço na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo, CEP: 04571-936, neste ato representada por Marcio Henrique Bonom Fabbris, brasileiro, casado, administrador, portador do documento de identidade nº 22.596370-9 - SSP/SP e inscrição no CPF/MF sob nº 167.231.288.42 e por Fernando Cesar Moulin Silva, brasileiro, divorciado, engenheiro químico, portador do documento de identidade nº 10.417.845-4 - IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o no 052.388.317-06.

Considerando que:

a) o Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 10.279/2015, criou o Programa Nota Legal, instrumento de incentivo à cidadania fiscal, que autoriza a devolução ao contribuinte participante que solicitar documento fiscal hábil na aquisição de mercadorias, bens e serviços de estabelecimento fornecedor, que seja contribuinte do ICMS, de parte do imposto pago em relação à aquisição ou serviço tomado, reduzindo de forma efetiva a carga tributária real;

b) o Poder Executivo Estadual editou a Lei nº 10.279/2015, que assegurou ao participante do Programa Nota Legal detentor de crédito, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos em recarga, para uso em telefones celulares nos planos pré-pagos ou controle.

c) a Lei nº 10.279/2015, autorizou a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar Acordo de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em recarga para o uso de telefones celulares.

d) as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que a pessoa física que receber os créditos do Programa Nota Legal possa convertê-los automaticamente em
serviços de telefonia e ou dados, prestados pelas Operadoras de Telefonia Móvel Pessoal (TELEFÔNICA BRASIL S.A);

e) a Operadora de Telefonia Móvel Pessoal TELEFÔNICA BRASIL S.A tem interesse em participar da presente avença para viabilizar a oferta de seus serviços de telefonia e/ou dados, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa Nota Legal; e

f) as Partes manifestaram interesse em estabelecer as regras e condições para atingir os objetivos comuns acima enunciados.

As Partes têm entre si, justo e acertado, firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. Definições

1.1. Recarga: significam os créditos em reais/minutos e/ou serviços de dados (serviços), disponibilizados pela Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A para que sejam utilizados pelos participantes do Programa Nota Legal, mediante a conversão dos créditos recebidos de acordo com as regras do referido programa. Os serviços, decorrentes do recebimento da recarga, serão utilizados de acordo com o Plano de Serviços que o participante do Programa Nota Legal possui junto a cada Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, observadas as regras específicas de uso e fruição do bônus, aplicáveis a este Acordo e determinadas no Regulamento de Recarga e Bônus da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A.

1.2. Canal de Atendimento SEFAZ: significa o canal de atendimento disponibilizado pela SEFAZ, por meio eletrônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa Nota Legal.

1.3. Canal de Atendimento TELEFÔNICA BRASIL S.A: significa o canal de atendimento, não exclusivo, disponibilizado pela Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, por meio telefônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre as regras de uso e fruição dos serviços disponibilizados pela operadora.

1.4. Participante do Programa: significa a pessoa física que tenha aderido ao Programa Nota Legal e solicite a conversão de seus créditos em recarga.

2. Objetivo

2.1. Este instrumento tem por objetivo estabelecer os termos pelos quais a TELEFÔNICA BRASIL S.A disponibilizará recarga em favor dos participantes do Programa Nota Legal, a partir da conversão, por conta e ordem destes, dos créditos recebidos no âmbito do referido Programa.

2.2. Fazem parte integrante deste instrumento o Apêndice - Termos e Condições de Operacionalização da Recarga (Apêndice do Anexo II) e o Regulamento de Recarga e Bônus da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, que, devidamente rubricado pelas Partes, integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.

2.3. Este instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as Partes. Se houver divergência entre o corpo deste instrumento e o Apêndice acima nomeado e o Regulamento de Recarga e Bônus da TELEFÔNICA BRASIL S.A, prevalecerão sempre os termos e as condições definidos no corpo deste instrumento e do Regulamento de Recarga e Bônus da TELEFÔNICA BRASIL S.A, mesmo que o Apêndice tenha recebido o "de acordo" das Partes.

3. Obrigações da SEFAZ.

3.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a SEFAZ terá as seguintes obrigações:

a) transferir para a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito, nas condições e prazos estabelecidos no Apêndice deste Anexo;

b) notificar a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, por escrito, com comprovação de recebimento, sobre quaisquer irregularidades na execução do objeto desse instrumento;

c) solicitar e firmar todas as autorizações necessárias, para a consecução deste instrumento;

d) a SEFAZ, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições do Apêndice do Anexo II e do Regulamento de Recarga e Bônus da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, e que informará aos participantes do Programa Nota Legal sobre a existência das regras de utilização e fruição das recargas e bônus, que poderão ser alteradas pela Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, a qualquer tempo, após o conhecimento da SEFAZ, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à sua implantação;

e) disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa Nota Legal que solicitarem a conversão de crédito em recarga, objetivando prestar esclarecimentos.

4. Obrigações da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A.

4.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A terá as seguintes obrigações:

a) disponibilizar os serviços, decorrentes das recargas e bônus, nas linhas de celulares cadastradas pelos participantes do Programa Nota Legal, conforme termos e condições estabelecidas neste instrumento;

b) observada a legislação aplicável, disponibilizar à SEFAZ os acessos e as informações dos arquivos de retornos, onde constem os números das linhas dos telefones celulares, valor das recargas e bônus, dia e horário da transação, necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento;

c) dar ciência à SEFAZ sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento desse Acordo;

d) responsabilizar-se pela notificação dos usuários, interfaces tecnológicas de integração, logística de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;

e) disponibilizar um canal de atendimento, não exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa Nota Legal sobre os serviços decorrentes da recarga e bônus;

f) disponibilizar os serviços aos participantes do Programa Nota Legal, após a recepção do pedido enviado por meio eletrônico pela SEFAZ, que deverá contemplar as informações necessárias para a efetivação da entrega das recargas e bônus;

g) enviar SMS (torpedo) aos participantes do Programa Nota Legal, informando-os sobre os serviços disponibilizados, após o recebimento da recarga e bônus.

5. Vigência

5.1. O presente instrumento terá vigência enquanto estiver em vigor o Programa Nota Legal.

6. Rescisão

6.1. Dada a natureza dessa avença, as Partes concordam que podem vir a entender não ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente Acordo, razão pela qual concordam e aceitam desde já que este instrumento poderá ser rescindido, mediante notificação escrita de qualquer das Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus ou penalidades.

6.2. O presente Acordo poderá ainda ser rescindido, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) descumprimento de obrigações por qualquer das Partes, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita nesse sentido;

b) decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A;

c) revogação/extinção do Programa Nota Legal;

d) revogação da autorização da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A para prestação dos serviços de telecomunicações;

e) qualquer fato ou ato que impeça a continuidade da parceria; e

f) nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

7. Responsabilidades

7.1. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.

8. Avisos e Notificações.

8.1. As comunicações entre as Partes relativas a este instrumento serão consideradas efetuadas de forma satisfatória se feitas ou endereçadas como segue:

(a) Para a SEFAZ:

A/C: Luiz Neves Oliveira Filho - Programa Nota Legal - Secre taria de Estado da Fazenda. Ed. Dep. Luciano Moreira - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - 2º andar - Jaracaty - São Luís/MA

Tel:(98) 3217 4570

E-mail: "legal@sefaz.ma.gov.br"

(b) Para a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A:

A/C: Telefônica Brasil S.A. inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.558.157/0001.62 com endereço na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini- 1376 - Bairro Cidade Monções, São Paulo, CFP: 04571-936. 23º andar - lado b.

Tel: 55 (11) 3430 3587 /

Cel:(55) (11) 98605-5099

E-mail:robertag.silva@telefonica.com:vivoseudinhciro.com.br

9. Disposições Gerais

9.1. Este instrumento obrigará cada uma das Partes e seus respectivos sucessores.

9.2. As Partes desde já acordam que a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor, desde que a cessionária preencha os requisitos estabelecidos na legislação aplicável para aderir ao presente Acordo.

9.3. A tolerância por qualquer das Partes em exercer quaisquer de seus direitos sob o presente instrumento não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.

9.4. Este instrumento contém o acordo completo entre as Partes com relação ao seu objeto, cancelando qualquer avença anterior sobre o mesmo objeto, e somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por ambas as Partes.

9.5. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente instrumento venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do instrumento, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.

9.6. O presente instrumento não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, joint-venture ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor.

9.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.

9.8. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.

9.9. As Partes, bem como seus representantes que assinam o presente instrumento, declaram que estão devidamente autorizados a assinarem e a executarem esse instrumento, na forma de seus respectivos instrumentos sociais e atos administrativos.

10. Foro

10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de São Luís, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e validade, na presença de duas testemunhas.

São Luís,05 de junho de 2016

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO CESAR MOULIN SILVA

OPERADORA SMP

MÁRCIO HENRIQUE BONOMI FABBRIS

OPERADORA TELEFÔNICA BRASIL S.A

Testemunhas:

1. _________________________________

Nome:

CPF:

2._________________________________

Nome:

CPF:

APÊNDICE DO ANEXO: II

TERMOS E CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DA RECARGA CIDADÃO

Este Apêndice faz parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016 e contempla todas as condições de utilização e de fruição do bônus.

1. A SEFAZ transferirá para a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito.

1.1. A Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A concederá bônus no montante correspondente ao valor de recarga transferido. A cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da transferência autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

2. O pagamento do montante apurado nos termos deste Apêndice somente será efetivado após a confirmação da disponibilização dos serviços aos participantes do Programa Nota Legal.

3. A Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, mensalmente, deverá encaminhar à SEFAZ um Informe de Faturamento até o dia 05 (cinco) de cada mês, convertidos em recarga no mês anterior, e consequente, entrega dos serviços disponibilizados aos participantes do Programa Nota Legal, através do correio eletrônico: legal@sefaz.ma.gov.br.

3.1. O Informe de faturamento é um documento em formato PDF que a Operadora envia mensalmente com a quantidade de transações e o valor a ser pago pela SEFAZ.

4. O montante de créditos convertido em recarga no mês será transferido pela SEFAZ à Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, após o recebimento do Informe de Faturamento e validação das informações que comprovem que os créditos convertidos em recarga no mês anterior foram devidamente creditados aos participantes do Programa Nota Legal.

5. Caso o dia da transferência dos valores seja um dia não útil ou feriado, inclusive bancário, o mesmo será realizado pela SEFAZ no primeiro dia útil seguinte.

5.1. Caso a transferência, através de crédito em conta corrente da operadora, não seja identificada em até 03 (três) dias úteis após o prazo acima estabelecido, o Programa Nota Legal Maranhão será suspenso imediatamente para a conversão de créditos aos participantes em linhas habilitadas nos planos pré-pago ou controle da operadora até a confirmação efetiva da transferência pela SEFAZ.

6. O Informe de Faturamento deverá ser entregue no endereço eletrônico abaixo, incluindo os dados bancários para depósito na conta da TELEFÔNICA BRASIL S.A: "legal@sefaz.ma.gov.br"

Quantidade Faturamento Bruto Faturamento Liquido Venc.

7. As informações que comprovam a disponibilização das recargas em seu turno serão enviadas, por e-mail, ao endereço eletrônico indicado pela SEFAZ ou por outro meio eletrônico a ser definido pelas Partes.

São Luís, 08 de junho de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO CESAR MOULIN SILVA

OPERADORA SMP

MÁRCIO HENRIQUE BONOMI FABBRIS

OPERADORA TELEFÔNICA BRASIL S.A

Testemunhas:

1.

Nome:

CPF:

2._________________________________

Nome:

CPF: