Instrução Normativa SUREC nº 3 DE 17/04/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 abr 2018

Altera a ementa e dispositivos da Instrução Normativa SUREC nº 16, de 25 de agosto de 2017.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o que consta do processo SEI nº 00040-00051780/2018-44,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SUREC nº 16, de 25 de agosto de 2017, fica alterada como segue:

I - A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito de ICMS, ISS ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências."

II - O art. 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF (www.fazenda.df.gov.br), na aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e o tipo de atendimento "Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos - Instrução Normativa nº 16/2017. (NR)

.....

§ 9º Para os casos previstos no §§ 7º e 8º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas. (NR)

§ 10. Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado. (AC)"

III - Fica acrescido o seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A. O DAR para recolhimento dos impostos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio dos sítios www.fazenda.df.gov.br ou www. receita. fazenda. df. gov. br.

Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá também ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (AC)"

IV - Os Anexos I e III passam a vigorar com a seguinte redação.

"ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017

utilize um requerimento por estabelecimento (CF/DF ou CNPJ) ANTES DE PREENCHER, LEIA E COMPREENDA A INTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº SEF 16/2017 E AS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTE FORMULÁRIO Assunto: "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e tipo de atendimento "Correção de re- colhimento de ICMS/ISS/Fundos - Instrução Normativa nº 16/2017"

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

CONTRIBUINTE SOLICITANTE (*)
CNPJ (*) CF/DF (*) E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*)
Telefone Celular E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*)

O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:

1. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DE REFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.
Seq. Débito a cancelar/alterar (*) Dados do Pagamento (*) DE PARA
Dados originais (*) Alteração solicitada (*)
Nº da CDA (Se houver) Data Valor (R$) Código de receita Mês/ano Ref Código de receita Mês/ano Ref
1              
2              
3              
4              
5              

.

2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.
Seq. Débito a cancelar/alterar (*) DE PARA
Dados do Pagamento (*) Alteração solicitada (*)
1 Nº da CDA (Se houver) Data Valor (R$) CPF/CNPJ/CFDF CPF/CNPJ/CFDF
2          
3          
4          
5          

.

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
Nome/Razão Social CPF/CNPJ

INSTRUÇÕES GERAIS

1. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito. (§ 4º do art. 1º)

2. Insira linhas complementares, se houver necessidade de indicar outros recolhimentos.

3. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011.

4. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;

5. O quadro "2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECAÇÃO" deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;

6. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.

.....

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017

Relação de códigos de receita desabilitados

Seq. CÓDIGO/DESCRIÇÃO ORIENTAÇÃO
1 1320 - ICMS - FEIRAS E EVENTOS O recolhimento deve utilizar o código 1317.
2 1422 - ICMS - TRANSPORTE O contribuinte INSCRITO no CF/DF como TRANSPORTADOR que prestar serviço de transporte deve utilizar o código 1317.
A prestação de serviço de transporte por prestador NÃO INSCRITO no CF/DF deve utilizar o código 1568.
(Vide art. 9º-A da Portaria SEF 210/06)
3 1430 - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA O recolhimento deve utilizar o código 1317.
4 1449 - ICMS - COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS O recolhimento deve utilizar o código 1317.
5 1549 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o
diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE.
6 1552 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - SIMPLES NACIONAL O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE.
7 1569 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FRETE O recolhimento deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9-A da Portaria SEF 210/2006).
8 1572 - ICMS - MERCADORIAS A VENDER NO DF O recolhimento deve utilizar o código 1317.
9 1574 - ICMS - SAÍDA DE GRÃOS O recolhimento deve utilizar o código 1317.
10 1643 - ICMS - DISTRIBUIÇÃO GLP O recolhimento deve utilizar o código 1317.
11 1710 - ISS - SHOWS E EVENTOS O recolhimento deve utilizar o código 1708, quanto à operação própria, e 1732 quando se tratar da prestação por terceiro.
12 1733 - ISS - RETENÇÃO POR RESPONSÁVEL - CONDOMÍNIOS O recolhimento deve utilizar o código 1732.
13 1775 - ISS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O recolhimento deve utilizar o código 1732.

"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrar vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER