Instrução Normativa CDAE nº 3 DE 19/06/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2019
Dispõe sobre os critérios e procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal do ICMS, vinculado ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, devido nas operações de comercialização interestadual de suíno vivo de produção mato-grossense e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 13 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de junho de 2019.
Considerando o atendimento ao disposto no artigo 1º e seguintes desta Instrução Normativa não desobriga o produtor interessado ao credenciamento de atender as demais exigências da Lei estadual nº 7.958/2003, regulamentada pela Decreto nº 1.432/2003, em especial as mesmas exigências aludidas nos artigos 6º e 6º-A da referida lei
Resolve:
Art. 1º Aprovar os formulários de requerimentos previstos nos anexos I à II desta Instrução Normativa para cadastro no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Art. 2º Aprovar os critérios e procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal de crédito presumido de 50% (ciquenta por cento) do valor do ICMS, no Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER, nas operações próprias de saída interestadual de suíno em pé, de produção Mato-grossense, para abate, previsto na Resolução nº 01/2019 CDAE/MT, de 20 de março de 2019 e Resolução nº 015/2019 do CONDEPRODEMAT, de 09 de maio de 2019.
Art. 3º A manutenção do credenciamento para fruição do benefício fiscal do PRODER ficará condicionada ao cumprimento das exigências desta Instrução Normativa, em especial a observância da regularidade de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, inclusive quanto aos requisitos de sua adesão.
Art. 4º O interessado em se cadastrar no PRODER deverá observar as disposições desta Instrução Normativa sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 5º Os produtores, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem usufruir o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa deverão protocolar com utilização dos formulários, devidamente preenchidos, com os documentos exigidos pela legislação vigente, constantes nos anexos listados:
a) Anexo I - Requerimento para Cadastro de Produtor
b) Anexo II - Requerimento Padrão PRODER.
Art. 6º Constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, notificará o interessado, por meio físico ou eletrônico, para sanear a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 1º Para fins de disposto no caput, considera-se como data da notificação do interessado:
I - o dia útil posterior ao envio do documento no endereço eletrônico fornecido pelo interessado e constante na SEDEC;
II - a data do recebimento/ciência da notificação, caso encaminhada por meio físico.
§ 2º Os produtores detentores do benefício no PRODER, deverão manter atualizados os seus dados, inclusive endereço eletrônico junto a SEDEC, respondendo pela omissão de causa.
§ 3º O indeferimento em face do disposto no caput deste artigo não impede o interessado de pleitear novo requerimento desde que cumpridas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os requerimentos estarão disponíveis no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias úteis da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 19 de junho de 2019.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
EMPRESARIAL - CDAE/MT
(Original Assinado)