Instrução Normativa SEDAM nº 3 DE 01/11/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 nov 2019
Dispõe sobre diretrizes para aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável comunitário para exploração de recursos madeireiros em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Estadual e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso I, da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017 e, nos termos do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009 e o Decreto de 01 de janeiro de 2019.
Considerando o disposto na Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002;
Considerando o disposto na Lei nº 11.284 , de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas, regulamentada pelo Decreto nº 6.063 , de 20 de março de 2007;
Considerando o disposto na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal;
Considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, segundo o qual "são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno";
Considerando o disposto no Decreto nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a necessidade de normatizar e disciplinar a exploração comercial de recursos madeireiros por meio de manejo florestal comunitário em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Estadual, sem prejuízo da legislação vigente sobre o tema,
Resolve:
Art. 1º O Manejo Florestal Comunitário madeireiro poderá ser realizado em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Estadual, categorias de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, em área sob domínio ou fruição do Estado de Rondônia.
Art. 2º A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de Manejo Florestal Comunitário, nas áreas sob domínio ou fruição do Estado de Rondônia em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Estadual, observada legislação específica, dependerá de prévia aprovação do PMFS pela SEDAM.
§ 1º São requisitos para o Manejo Florestal Comunitário:
I - existência, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, de Zoneamento adequado à atividade florestal;
II - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, ou Contrato de Concessão de Uso, no caso de Floresta Estadual, com a população tradicional beneficiária.
III - demais requisitos estabelecidos pela SEDAM.
Art. 3º Em Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, o Conselho Deliberativo definirá o percentual e a forma de destinação dos lucros ou rendimentos decorrentes da exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de Manejo Florestal Comunitário, que deverão ser aplicados em atividades e/ou projetos que gerem benefícios à população tradicional residente em Unidade de Conservação.
Art. 4º Em Floresta Estadual, a SEDAM, ouvido o Conselho Consultivo, definirá o percentual e a forma de destinação dos lucros e rendimentos decorrentes da exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de Manejo Florestal Comunitário, que deverão ser aplicados em atividades e/ou projetos que gerem benefícios à população tradicional residente na Unidade de Conservação.
Art. 5º É vedada a distribuição direta e individual, por qualquer forma ou título, dos recursos a que se refere os artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa entre os membros do Conselho Deliberativo e da população tradicional beneficiária.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo acompanhar, analisar e aprovar a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos a que se refere os artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Coordenadoria de Unidades de Conservação e, posteriormente, submetidas à apreciação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, que se manifestará conclusivamente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDGARD MENEZES CARDOSO
Secretário Adjunto de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM