Lei Complementar nº 965 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2017
Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Administração Pública do Estado de Rondônia, no que compreende a Direção Superior da Administração Pública Estadual, é exercida pelo Governador do Estado auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais e pelos Secretários de Estado.
Art. 2º. O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos Órgãos e das Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 3º. Todo dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade e de eficiência.
Art. 4º. A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e da eficiência atuará de forma interinstitucional e intersetorial no desenvolvimento de suas políticas públicas, programas e ações governamentais com vistas à inovação das estruturas administrativas e de gestão para estabelecer políticas que visem à melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência e qualidade nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio, da responsabilidade fiscal e da otimização dos recursos públicos.
Parágrafo único. No âmbito da Administração Direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnicoinstitucionais de cada política.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º desta Lei Complementar, a Administração Pública Estadual, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão orientada para resultados, adotará o modelo sistêmico e transversal de desenvolvimento, regido pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, ambientais, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Estado de Rondônia, regionais ou setoriais, observados o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES, o Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades, o Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º. Para fins do disposto no artigo 4º desta Lei Complementar, em especial de coordenação e integração da ação governamental da Administração Pública Estadual no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Executivo Estadual poderá dispor mediante Decreto sobre a integração dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual em Sistemas Operacionais, agrupados em áreas temáticas básicas de políticas públicas, de acordo com sua função administrativa e de governança.
Art. 7º. Para fins do disposto no artigo 6º desta Lei Complementar, os Sistemas Operacionais na Administração Pública Estadual de Rondônia estão assim estabelecidos:
I - Sistema Operacional de Governadoria e Articulação Política;
II - Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção;
III - Sistema Operacional de Defesa e Segurança;
IV - Sistema Operacional de Educação e Desenvolvimento Humano;
V - Sistema Operacional de Atenção em Saúde;
VI - Sistema Operacional de Desenvolvimento Rural;
VII - Sistema Operacional de Meio Ambiente;
VIII - Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia;
IX - Sistema Operacional de Finanças;
X - Sistema Operacional de Planejamento, Gestão e Orçamento; e
XI - Sistema Operacional de Controle Interno e Serviços Jurídicos.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, compõem o Sistema Operacional as Secretarias de Estado denominadas Órgãos Centrais do Sistema, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Superintendências autônomas, e poderão ser criados ou implementados Sistemas, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.
§ 2º. Os Sistemas Operacionais observarão os vínculos de supervisão e correlação ou complementaridade das políticas e ações governamentais a seu cargo, e ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
§ 3º. As Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Superintendências autônomas, observada a conveniência administrativa, poderão compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, preferencialmente no âmbito do mesmo Sistema Operacional, nos termos do regulamento.
§ 4º. Para atender ao Sistema Operacional de Controle Interno da Administração Pública Estadual, referido no artigo 51 da Constituição do Estado, os Sistemas Operacionais previstos neste artigo atuarão de forma articulada, sob coordenação da Controladoria-Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 9º, inciso I da Lei Complementar nº 758, de 2 de janeiro de 2014.
§ 5º. Os Órgãos integrantes de um Sistema Operacional, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
Art. 8º. O dirigente do Órgão Central do Sistema Operacional é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema.
Art. 9º. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Agências Públicas, Sociedades de Economia Mista do Estado e Superintendências Autônomas ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do Órgão Central do Sistema Operacional.
Art. 10. Decreto do Governador do Estado poderá dispor sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos Sistemas Operacionais de que trata este Título.
Art. 11. São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão orientada para resultados:
I - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
II - responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;
III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IV - intersetorialidade e transversalidade de ações governamentais e intervenções;
V - potencialização e adequação processual de processos;
VI - excelência funcional e gerencial;
VII - ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII - flexibilização estrutural;
IX - melhoria na qualidade do gasto; e
X - ênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 12. A gestão orientada para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo estabelecida no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e no Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades;
II - gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
III - gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
IV - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e
V - gestão dos resultados com base em indicadores socioeconômicos e ambientais qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.
Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se:
I - Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de projetos e processos estratégicos materializados no Plano Estratégico Rondônia de Oportunidades que visem às transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PDES;
II - Programa: um grupo de projetos e processos relacionados, gerenciados de modo coordenado para a obtenção de benefícios estratégicos e controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente;
III - Projeto Estratégico: empreendimento único de investimento com início e fim e que gera entregas exclusivas como um produto, um serviço ou resultados e contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
IV - Processo Estratégico: forma pela qual um conjunto de atividades coordenadas cria, trabalha ou transforma insumos com a finalidade de produzir bens ou serviços públicos que tenham qualidade assegurada para serem adquiridos pela sociedade, assim como os Projetos Estratégicos os quais contêm o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e
V - Ação: conjunto de atividades ou tarefas que levam a um resultado observável ou a um evento que pode ser dado como realizado e pode ser um desdobramento dos projetos e processos estratégicos.
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA ESTADUAL
Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, a Agenda Integrada de Resultados - AGIR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.
Art. 15. Integram ainda a Governança Estadual, o Colegiado Superior de Estado, instância deliberativa e consultiva formada pelo Executivo Estadual e os demais Poderes do Estado, que tem por finalidade atuar de forma integrada na tomada de decisões de interesse do Estado de Rondônia em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Colegiado Superior de Estado serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. O Colegiado Superior de Estado tem a seguinte composição:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Presidente da Assembleia do Estado de Rondônia;
IV - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e
VI - Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de Governo e deliberar sobre os atos de gestão que envolvam a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos e constitucionais, alteração da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, governança corporativa das empresas públicas, ações de comunicação e tecnologia da informação, bem como demais temas com impacto político, institucional, financeiro e de gestão do Estado de Rondônia.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem a seguinte composição:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado de Finanças;
V - Chefe da Casa Civil;
VI - Procurador-Geral do Estado;
VII - Superintendente do Estado para Resultados; e
VIII - Superintendente Estadual de Comunicação.
§ 3º. A Secretaria Executiva da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE será exercida pelo Estado para Resultados - EpR.
Art. 17. O Comitê de Governança Corporativa - CGC, criado no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho em matérias de interesse dos Órgãos, Entidades, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública Estadual.
§ 1º. O Comitê de Governança Corporativa - CGC funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Finanças, que o preside;
II - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Chefe da Casa Civil;
IV - Superintendente do Estado para Resultados; e
V - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 18. Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o Órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado é o Comitê de Governança Corporativa - CGC.
§ 1º. Compete às Entidades vinculadas ao Estado encaminhar ao Comitê de Governança Corporativa - CGC, para avaliação, com parecer conclusivo da respectiva Diretoria, as alterações nos estatutos das Entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.
§ 2º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê de Governança Corporativa serão estabelecidos em Decreto.
§ 3º. A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê de Governança Corporativa - CGC.
§ 4º. No exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa - CGC observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as Entidades, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas integrantes da Administração Pública Estadual.
§ 5º. Compete aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos Conselhos Fiscal e de Administração das Empresas Públicas do Estado, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa - CGC.
§ 6º. A Secretaria Executiva do Comitê de Governança Corporativa - CGC será exercida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 19. A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentária e financeira do Estado e deliberar sobre sua execução.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II - Secretário de Estado de Finanças;
III - Superintendente do Estado para Resultados;
IV - Coordenador de Planejamento Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e
V - Coordenador da Receita Estadual.
§ 3º. Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a presidência da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF será exercida pelo Secretário de Estado de Finanças.
§ 4º. A Secretaria Executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF será exercida pela Coordenadoria de Planejamento Governamental - CPG.
Art. 20. A Mesa de Negociação Permanente - MENP tem por objetivos negociar, analisar e acautelar as propostas de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da Administração Pública Estadual do Estado de Rondônia, bem como assessorar o Governador do Estado nos assuntos estratégicos de ordem pública que este submeter a exame.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação da Mesa de Negociação Permanente - MENP estão estabelecidas em Decreto.
§ 2º. A Mesa de Negociação Permanente - MENP funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a preside;
II - Secretário de Estado de Finanças;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Chefe da Casa Civil;
V - Superintendente de Gestão de Pessoas;
VI - Superintendente do Estado para Resultados; e
VII - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
§ 3º. Integrarão a MENP, excepcionalmente, tantos quantos forem os Secretários da Pasta atinentes à matéria discutida.
Art. 21. O Comitê Integrado de Comunicação - CIC tem por objetivo apoiar o Governador do Estado na condução da política de comunicação do Estado e deliberar sobre sua execução.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê Integrado de Comunicação - CIC serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. O Comitê Integrado de Comunicação - CIC funcionará sob a supervisão conjunta da Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM e do Estado para Resultados - EpR e tem a seguinte composição:
I - Superintendente Estadual de Comunicação, que o preside;
II - Superintendente do Estado para Resultados;
III - Diretor Executivo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e
IV - representante da Casa Civil.
Art. 22. O Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC tem por objetivo elaborar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Rondônia, bem como acompanhar a sua aplicação pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. O Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC funcionará sob a supervisão do Estado para Resultados - EpR, com a coordenação da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC e tem a seguinte composição:
I - Estado para Resultados - EpR, que o preside, representada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC;
II - representante da Secretaria de Estado de Finanças; e
III - representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 23. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos de processos que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.
§ 1º. As competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR funcionará sob a coordenação do Estado para Resultados tem a seguinte composição:
I - Governador do Estado;
II - Superintendente do Estado para Resultados - EpR;
III - Secretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;
IV - Gerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;
V - demais envolvidos sob demanda conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR.
VI - Procurador-Geral do Estado;
VII - Controlador-Geral do Estado;
VIII - Chefe da Casa Civil;
IX - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Secretário de Estado de Finanças;
XI - Superintendente Estadual de Comunicação; e
XII - Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
§ 3º. As competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.
Art. 24. Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, outros Comitês e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico.
Art. 25. O Conselho de Governo, nos termos do artigo 72 da Constituição do Estado, é Órgão Superior de consulta do Governador do Estado a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por Lei própria.
Art. 26. Os demais Órgãos colegiados regem-se por suas respectivas leis de instituição, inclusive quanto às competências e vinculações, no que não conflitarem com esta Lei Complementar.
§ 1º. Os membros dos Conselhos, nomeados por força do cargo que ocupam, não serão remunerados sob hipótese alguma, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.
§ 2º. O Governador do Estado, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos Órgãos colegiados, no que couber.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO
Art. 27. A ação governamental obedecerá a processo sistemático de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável do Estado, sua consequente distribuição populacional pelo território, democratização dos programas, projetos, processos e ações governamentais com amplo engajamento das comunidades e transparência administrativa.
§ 1º. A ação governamental de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES;
II - Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades;
III - Plano Plurianual - PPA;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - Lei Orçamentária Anual - LOA; e
VI - Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§ 2º. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais, guardará, sempre que possível, a coordenação e a consonância com os planos, programas e projetos da União.
Art. 28. A Administração Pública Estadual promoverá políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico do Estado atendendo, principalmente, as regiões cujos municípios detenham menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos por função governamental, com a finalidade de atendimento às ações governamentais, programas, projetos e processos estratégicos e aos serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 29. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões de Governo.
Art. 30. Poderão ser delegadas competências aos Secretários de Estado, desde que não exclusivas do Governador do Estado, em conformidade com a Constituição do Estado de Rondônia, tendo como parâmetro o artigo 84, parágrafo único da Constituição Federal, em face do princípio da simetria.
§ 1º. É facultado aos Secretários de Estado delegar competências aos servidores públicos de sua Pasta, aos Dirigentes de Órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto da delegação.
§ 3º. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 31. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, Órgãos e Entidades compreendendo, particularmente:
I - pela chefia competente, a execução dos programas, projetos, processos e ações governamentais e a observância das normas inerentes à atividade específica do Órgão ou da Entidade vinculada ou controlada; e
II - pelos Órgãos de cada Sistema Operacional, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos Órgãos do Sistema Operacional de Finanças.
Art. 32. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE SUPERVISÃO
Art. 33. Os Secretários de Estado são responsáveis, perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta que pertençam ao seu respectivo Sistema Operacional e enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos Órgãos subordinados ou vinculados e das Entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 34. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos Órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivo, na área de sua respectiva competência:
I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;
II - coordenar as atividades das Entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais Órgãos e Entidades;
III - avaliar o desempenho das Entidades vinculadas ou supervisionadas;
IV - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
V - acompanhar os custos globais dos programas, projetos, processos e ações governamentais;
VI - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado de Finanças os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das Entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma delimitada pela Constituição.
Art. 35. À Administração Pública Indireta cabe a supervisão que visa assegurar a:
I - realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da Entidade;
II - harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da Entidade;
III - eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas;
IV - diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V - autonomia administrativa, operacional e financeira da Entidade; e
VI - descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos, processos e ações governamentais que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados pela respectiva Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado poderá dispor sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.
Art. 36. A supervisão a que se refere o artigo 35 desta Lei Complementar será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - indicação ao Governador do Estado de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, de Conselhos de Administração e assembleias gerais, atendidos os critérios estabelecidos pelo Comitê de Governança Corporativa - CGC do Estado;
II - designação pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembleias gerais e nos Órgãos de administração ou controle da Entidade;
III - recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da Entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;
IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas assembleias e Órgãos da Administração;
V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;
VI - fixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e
VII - realização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.
Art. 37. A Entidade da Administração Pública Indireta deverá estar habilitada a:
I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, à Secretaria de Estado a que está vinculada por meio do Sistema Operacional e ao Tribunal de Contas;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa cujo ato de informação deverá conter a chancela da Casa Civil, na forma do artigo 31, § 3º da Constituição do Estado; e
III - apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS
Art. 38. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, sendo-lhe ainda facultado promover a vinculação das unidades administrativas básicas e seus órgãos, adequando as mudanças estruturais decorrentes desta Lei Complementar, bem como a adaptação de nomenclaturas correspondentes, no caso de sobrevir alteração que importe em mudança de denominação de unidades administrativas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 39. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento para execução das atividades de sua área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados a partir do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.
Art. 40. Os Secretários de Estado exercem suas competências constitucionais, legais e regulamentares propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas do Estado de Rondônia, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, visando o interesse público.
Seção I
Dos Secretários de Estado
Art. 41. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a eles subordinados direta ou indiretamente, e no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes:
I - expedir resoluções, instruções normativas, portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado;
II - distribuir os servidores públicos pelos diversos Órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e acometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;
III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV - assinar Contratos, Convênios, Acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;
V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública Estadual, dentro das suas respectivas áreas de competências;
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores públicos efetivos e de cassação de disponibilidade;
VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem; e
IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado.
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 42. Compete ao Secretário de Estado Adjunto o auxílio direto do Secretário de Estado, além de substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentre outras missões, requeridas pelo Governador do Estado ou determinadas pelo respectivo Titular.
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 43. Os Superintendentes têm como atribuições a assistência direta ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado aos quais estiverem vinculados, a supervisão e execução de atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Superintendência, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras atribuições requeridas pela Secretaria a qual estiverem vinculados ou determinadas pelo Governador do Estado.
Seção IV
Dos Diretores Executivos
Art. 44. Os Diretores Executivos têm por atribuições a assistência direta ao Governador do Estado, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e do respectivo Órgão, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelas autoridades máximas.
Parágrafo único. Os servidores públicos nomeados para o cargo de Diretor Executivo deverão obrigatoriamente possuir formação de nível superior.
Seção V
Dos Assessores
Art. 45. Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria de Estado, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.
Seção VI
Dos Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças
Art. 46. Os Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo Órgão, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais.
Parágrafo único. Os servidores públicos nomeados para o cargo de Coordenador ou Gerente de Administração e Finanças deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos e obrigatoriamente possuir formação de nível superior.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 47. As Unidades Estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas, entre outras estabelecidas pelo Governador do Estado, por ato próprio:
I - ao Gabinete do Secretário, compete assistir ao Titular, seu Adjunto e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas relacionadas à direção e supervisão dos Órgãos integrantes das Secretarias de Estado, Órgãos desconcentrados e Entidades descentralizadas da Administração Estadual; e
II - à Coordenadoria ou Gerência de Administração e Finanças, compete administrar internamente a Secretaria de Estado nas atividades administrativas e financeiras, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias e Órgãos de controle internos e externos.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os Órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos a denominação dos seus Órgãos estruturais em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.
Art. 48. As Unidades Estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas:
I - ao Gabinete do Superintendente, compete assistir ao Titular e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; e
II - à Gerência de Administração e Finanças, quando houver, compete administrar internamente a Superintendência nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com os Órgãos de controle interno e externo, bem como à Secretaria de Estado a qual estiver vinculada.
Parágrafo único. As Superintendências e os Órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos a denominação dos seus Órgãos estruturais em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 49. As estruturas desconcentradas dos Órgãos e as Entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública Estadual ficam sob a supervisão, coordenação, orientação e o controle da Secretaria de Estado de sua área de abrangência.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS E OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS
Art. 50. Fica alterado o nome da Superintendência Estadual de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER para Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, cujas atribuições e competências estão definidas no artigo 97 desta Lei Complementar.
Art. 51. Fica transferida a vinculação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, mantidas as suas competências e atribuições.
Art. 52. Fica transferida a vinculação da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, mantidas as suas competências e atribuições.
Art. 53. Fica transferida a vinculação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 54. Fica transferida a vinculação da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 55. Fica transferida a vinculação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 56. Fica transferida a vinculação da Companhia de Gás do Estado de Rondônia - RONGÁS da Governadoria para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 57. Fica transferida a vinculação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO da Governadoria para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 58. Fica transferida a vinculação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 59. Fica transferida a vinculação da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 60. Fica transferido o Conselho Curador da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO da Governadoria para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, sob a gestão da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO.
Art. 61. O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado - CONDER da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER passa a ser gerido pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 62. O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPP da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER passa a ser gerido pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, que integrará o referido Conselho como Membro, alterando, assim, a Lei Complementar nº 609 de 18 de fevereiro de 2011, em seu artigo 7º.
Art. 63. Fica extinto o Conselho Estratégico de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Governadoria e suas competências transferidas para o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado - CONDER.
Art. 64. Fica extinto o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e suas competências transferidas para Comitê Integrado de Comunicação - CIC, disposto no artigo 21 desta Lei Complementar.
Art. 65. Fica criado o Conselho de Administração, Consultivo e Deliberativo no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, que será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1064 DE 21/08/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 66. Fica transferida a gestão do Fundo de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo adotará as providências Financeiras, Orçamentárias e Patrimoniais cabíveis, decorrentes da transferência disposta no caput.
Nota: Redação Anterior:Art. 66. Fica transferida a gestão do Fundo de Regularização Fundiária Urbana da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 67. Fica transferida a Gerência de Fomento ao Terceiro Setor da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE para a Casa Civil, mantidas suas atribuições e competências.
Art. 68. Fica extinto o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Rondônia - COETIC, no âmbito da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE e suas competências transferidas para o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC.
Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
Art. 70. Fica transferido o Conselho Estadual de Defesa Civil da Governadoria para a gestão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar.
Art. 72. Fica estabelecida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 73. Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e suas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 155 desta Lei Complementar.
Art. 74. Fica extinta a Fundação Palácio das Artes de Rondônia - FUNPAR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e suas atribuições e competências transferidas para Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER.
Art. 75. Fica criada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e suas atribuições e competências definidas no artigo 122 desta Lei Complementar.
Art. 76. Fica alterado o nome da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE para Estado para Resultados - EpR e suas atribuições e competências estabelecidas no artigo 114 dessa Lei Complementar.
Art. 77. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos Órgãos extintos, incorporados, fundidos ou transformados por força desta Lei Complementar, especialmente para efeito de leis e decretos vigentes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 78. As competências e demais atribuições dos Órgãos constantes neste Título serão objeto de regulamentação por ato do Governador do Estado, especialmente quanto às atribuições dos cargos e aos respectivos regimentos.
§ 1º. As alterações decorrentes da presente Lei Complementar serão implementadas gradativamente e passarão a vigorar conforme disponham os Decretos, Regimentos e Regulamentos indispensáveis, permanecendo, até então, as Unidades Administrativas vigentes, salvo disposição em contrário.
§ 2º. Os Órgãos criados, transformados, fundidos, transferidos e ou incorporados por força desta Lei Complementar terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação para apresentarem proposta de Regulamento ao Governador do Estado que, aquiescendo, o aprovará por ato próprio.
§ 3º. Os Órgãos criados, transformados, fundidos, transferidos e ou incorporados por força desta Lei Complementar terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem às adequações orçamentárias e financeiras necessárias em decorrência desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 79. A Estrutura Orgânica Básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Estrutura Orgânica Complementar e a distribuição e descrição das competências das Unidades Administrativas dos respectivos Órgãos e Entidades serão estabelecidas em Decreto.
Art. 80. A Administração Pública Estadual tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I - Administração Direta:
Governadoria do Estado;
Vice-Governadoria do Estado;
Secretarias de Estado; e
Órgãos Autônomos;
II - Administração Indireta:
Autarquias;
Fundações;
Empresas públicas;
Sociedades de Economia Mista; e
Agências de Desenvolvimento e Fomento.
Art. 81. Considera-se para fins desta Lei Complementar:
I - Autarquia: entidade autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas;
II - Fundação: entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, conforme artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal;
III - Empresa Pública: sociedade de economia mista, entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital público, conforme artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal; e
IV - Agência de Desenvolvimento e Fomento: plataforma técnico-institucional de caráter eminentemente operativo que executa a identificação de projetos de desenvolvimento setorial ou global, levando em conta as necessidades e potenciais de desenvolvimento específicos de cada região, seleciona oportunidades e fomenta ações que otimizem soluções inovadoras e o fortalecimento regional.
§ 1º. VETADO.
§ 2º. A Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, da Casa Civil, do Estado para Resultados - EpR, da Controladoria-Geral do Estado - CGE e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão conter Unidades Centrais.
§ 3º. Em decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo, compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das Entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.
§ 4º. As Entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as competências das Entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção ficam sujeitas à supervisão governamental.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS NÍVEIS DE GESTÃO
Art. 82. As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria; e
III - Superintendência/Secretários Executivo Regionais.
Art. 83. Os Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria; e
III - Diretoria.
Art. 84. As Fundações de Direito Público e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria; e
III - Diretoria.
Art. 85. Os Órgãos ou Entidades poderão propor a alteração da nomenclatura.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput se dará por Lei ou Decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica do Estado para Resultados - EpR.
Art. 86. As Entidades modificarão seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
Art. 87. A Organização Básica dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta compreende:
I - Apoio Direto e Assessoramento Gerencial Superior ao Governador do Estado, representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos dirigentes dos demais Órgãos Autônomos;
II - Gerência Superior e Operacional, representada pelos Superintendentes e Secretários Executivos Regionais, com função de coordenação e execução de atividades descentralizadas;
III - Gerência Técnica e Coordenação, representada pelo Procurador-Geral de Estado Adjunto, pelo Controlador-Geral de Estado, pelos Coordenadores e Diretores Executivos com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação nas Secretarias de Estado;
IV - Assessoramento e Apoio, representado pelas Assessorias, Gabinetes, Diretorias, Corregedorias, relativos às funções de apoio aos Secretários de Estado, Superintendentes e Dirigentes dos Órgãos Autônomos nas suas responsabilidades e atribuições, inclusive planejamento;
V - Atuação Instrumental, representada pelas Coordenadorias e Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração geral, com funções relativas à execução e ao controle das atividades que lhe são inerentes e à realização dos serviços necessários ao funcionamento do Órgão;
VI - Atuação Programática, representada pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências, Coordenações Gerais e demais Órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos, processos e ações governamentais;
VII - Atuação Operacional, representada pelos Gerentes de Projetos e Processos e Chefias;
VIII - Deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituída pelos Órgãos colegiados;
IX - Atuação Desconcentrada, representada por Órgãos e Unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira com adequada flexibilidade de ação gerencial a ser definida pelo Governador do Estado, por ato próprio; e
X - Atuação Descentralizada, compreendendo as Entidades Autárquicas, Fundacionais, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Agências de Desenvolvimento e Fomento, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas às respectivas Secretarias de Estado ou Órgãos correlatos.
CAPÍTULO III
DA GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 88. A Governadoria do Estado tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete do Governador;
a) Câmara de Coordenação e Governança do Estado - CCGE;
b) Colegiado Superior de Estado - CSE; e
c) Conselho de Governo;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Casa Militar;
IV - Casa Civil:
Conselho Estadual da Ordem da Medalha da Honra Marechal Rondon;
Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM; e
Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI:
1.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER; e
1.2. Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;
V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
VII - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;
VIII - Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP;
IX - Estado para Resultados - EpR:
X - Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; e
XI - Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA.
§ 1º. O Gabinete do Governador do Estado terá estrutura organizacional própria e completar-se-á com o apoio técnico e operacional da Casa Civil e da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.
§ 2º. Os Órgãos integrantes da Governadoria, além das competências constantes nesta Lei Complementar e nas suas respectivas leis de criação, poderão ser objeto de regulamento, por ato próprio do Governador do Estado, no que couber.
Art. 89. Subordinam-se diretamente ao Governador:
I os Órgãos Colegiados:
a) Câmara de Coordenação e Governança do Estado - CCGE;
b) Colegiado Superior de Estado - CSE; e
Conselho de Governo;
II os Órgãos Autônomos:
Procuradoria-Geral do Estado PGE;
ControladoriaGeral do Estado CGE;
Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP;
Estado para Resultados - EpR;
Superintendência Estadual de Turismo - SETUR
Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA;
Casa Civil; e
h) Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.
Seção I
Do Gabinete do Governador
Art. 90. O Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, bem como de agenda e relações sociais.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Governador
Art. 91. Compete ao Gabinete do Vice-Governador a assistência direta e imediata ao Vice-Governador no desempenho de seus compromissos institucionais, compreendendo o controle de correspondências, agenda e relações sociais.
Seção III
Da Casa Militar
Art. 92. À Casa Militar compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Governador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;
II - receber e encaminhar para despacho do Governador do Estado assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das Unidades Administrativas subordinadas à Casa Militar, com proposta de solução, quando for o caso;
III - coordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;
IV - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
V - proporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;
VI - planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios da Casa Militar;
VII - zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;
VIII - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e Vice-Governador do Estado;
IX - manter permanente articulação com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre para ambos os Órgãos;
X - coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral;
XI - coordenar e supervisionar as atividades de transporte terrestre do Governador e Vice-Governador;
XII - encarregar-se dos serviços de segurança pessoal e ajudância de ordens para dignitários em visita ao Estado de Rondônia;
XIII - coordenar e controlar o sistema de segurança e acessibilidade do complexo do Palácio Rio Madeira, sede do Governo do Estado; e
XIV - planejar e executar de forma isolada ou em conjunto com outros Órgãos ações cívico-sociais voltadas para a melhoria do atendimento ao cidadão rondoniense.
Seção IV
Da Casa Civil
Art. 93. À Casa Civil como Órgão Central do Sistema Operacional de Governadoria e Articulação Política no âmbito da Administração Direta e Indireta compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político-sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa, as atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas e de assuntos legislativos, aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo, além de cuidar da publicação de Atos Oficiais do Governo.
Subseção I
Da Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM
Art. 94. A Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM, vinculada e subordinada à Casa Civil, é responsável pela coordenação da política de comunicação, divulgação e publicidade da Administração Pública Estadual à qual compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação pública da Administração Pública Estadual;
II - articular com os Órgãos de divulgação e de promoção de eventos visando divulgar as ações institucionais;
III - coordenar as relações da Administração Pública Estadual com os meios de comunicação;
IV - assessorar o Governador e os Secretários de Estado em suas relações com a imprensa, em nível estadual e nacional;
V - promover a divulgação das políticas governamentais e seus planos, programas, projetos, processos e ações;
VI - promover a circulação de informações de interesse público; e
VII - promover o controle, a orientação e o acompanhamento das atividades de operação de rádio e televisão educativa e cultural.
Subseção II
Da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI
Art. 95. A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP; e
IV - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.
Art. 96. Integra a área de competência da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, por vinculação:
I - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER;
II - Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD;
III - Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER;
IV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO;
V - Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH;
VI - Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO;
VII - Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;
VIII - Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS; e
IX - Companhia de Mineração de Rondônia - CMR.
Art. 97. A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos; ao comércio exterior; à atração de investimentos; às concessões, inclusive às parcerias público privadas, às relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico e as ações relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços, competindo-lhe, ainda:
I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e o Estado para Resultados - EpR, e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos, programas, projetos e processos em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais e estratégicas de Governo;
III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação de política energética, mineral, industrial, de logística em geral, de comércio e serviços e de outras no âmbito de sua competência;
IV - articular-se com os Órgãos e as Entidades Estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, meio ambiente, desenvolvimento regional e políticas urbanas visando à integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva econômica;
V- promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Superintendência;
VII - atuar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Estado para Resultados - EpR e com os Órgãos e as Entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
VIII - articular-se com o setor público e Entidades representativas do setor empresarial visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais e estratégicas;
IX - subsidiar a política locacional dos empreendimentos, observados os critérios de equilíbrio regional;
X - apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
XI - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com Entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
XII - prestar assessoramento as demais áreas do Governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado internacional;
XIII - desenvolver o turismo no Estado;
XIV - definir, em articulação com Órgãos e Entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;
XV - atuar, em articulação com as Entidades competentes, na formulação e execução de programas, projetos, processos e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
XVI - coordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;
XVII - coordenar e assessorar os Órgãos e Entidades do Estado na contratação e gestão de Projetos de Parcerias Público Privadas PPP, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;
XVIII - gerir os contratos de PPP na sua área de atuação;
XIX - formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;
XX - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico científicos no Estado;
XXI - articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade;
XXII - promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para Órgãos e Entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;
XXIII - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais Órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e o Estado para Resultados - EpR;
XXIV - elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;
XXV - planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado;
XXVI - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência;
XXVII - conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros;
XXVIII - regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;
XXIX - buscar, em parcerias com os Órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem primordialmente recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas;
XXX - consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de Governo visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Estado; e
XXXI - exercer atividades correlatas.
Seção I
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços
Públicos - DER
Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias, as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe:
I - elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras de arte especial;
II - autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais do Sistema Estadual de Transportes, compreendendo o transporte rodoviário e terminais rodoviários, aeroportuários e hidroportuários;
III - realizar os estudos necessários à revisão periódica do Plano Rodoviário Estadual, bem como manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
IV - prestar assistência técnica aos municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários;
V - proceder à pesquisa de natureza rodoviária com relação ao conhecimento do solo, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais e revestimentos;
VI - exercer, em estradas de rodagem federais, situadas no território do Estado, as atribuições do Órgão federal concernente, por conta e delegação deste;
VII - autorizar, gerenciar, fiscalizar e aprovar a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas;
VIII - administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe, ainda:
execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
execução da política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;
fixação das políticas, diretrizes no que diz respeito aos planos, programas, projetos e processos em relação às Entidades vinculadas; e
elaboração de projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liquefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras do Departamento e no âmbito da Administração Pública Estadual;
IX - elaborar projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento desenvolvendo a orientação técnica na execução e fundações das obras;
X - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Departamento;
XI - executar políticas habitacionais;
XII - elaborar projetos de saneamento básico estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;
XIII - atuar junto aos organismos federais e internacionais formulando e executando projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;
XIV - analisar e aprovar programas de trabalhos específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes verificando a adequação da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;
XV - estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e à eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado;
XVI - coordenar os trabalhos da sua área observando que as normas ou solicitações emanadas de outras Entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho;
XVII - fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança e de higiene do trabalho decorrentes de força de lei e das recomendações dos Órgãos responsáveis;
XVIII - promover estudos para a elaboração do programa anual de construção, manutenção e reforma dos prédios estaduais, em articulação com as Unidades interessadas;
XIX - fazer cumprir a política estabelecida para sua área de atuação;
XX - desenvolver projetos, anteprojetos e pesquisa tecnológica, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis;
XXI - promover o acompanhamento e a fiscalização de todas as obras a cargo do DER; e
XXII - estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado.
Seção II
Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD
Art. 99. À Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete prestar serviços de saneamento básico com excelência garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias.
Seção III
Da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Art. 100. À Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete registrar, armazenar e fornecer informações de atos mercantis e atividades afins, com qualidade, rapidez e segurança, promovendo a satisfação do cliente e contribuindo para o desenvolvimento do Estado de Rondônia.
Seção IV
Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO
Art. 101. Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete realizar a política metrológica e a avaliação da conformidade de produtos e serviços com vistas à proteção do consumidor e à verdadeira competitividade das relações de consumo, gerando confiança à sociedade rondoniense nas medições e produtos.
Subseção V
Da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
Art. 102. À Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete executar a política estadual de transporte aquaviário que abrange a implantação, construção, manutenção e melhorias de portos, hidrovias e vias navegáveis, bem como exercer a administração e exploração de toda a infraestrutura aquaviária do interior cabendo, também, à SOPH, o papel de fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais que interagem com a atividade portuária e aquaviária.
Seção VI
Da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO
Art. 103. À Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete fomentar o desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas e à pesquisa do Estado, por meio das seguintes ações:
I - apoiar, com ideias, práticas e iniciativas de ciência e tecnologia, as estratégias de desenvolvimento de Rondônia;
II - formular e gerir a política de recursos humanos em ciência e tecnologia e o apoio à pesquisa científica e tecnológica à luz da estratégia de desenvolvimento do Estado; e
III - identificar, adaptar e transferir, sobretudo para as pequenas e médias empresas agrícolas ou industriais, a tecnologia requerida pela estratégia de desenvolvimento de Rondônia.
Art. 104. Integra à estrutura da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO, Conselho Curador da Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.
Seção VII
Da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO
Art. 105. À Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete a regulação dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados prestados no Estado de Rondônia, de sua competência ou a ela delegados por outros entes da Federação em decorrência de legislação, convênio ou contrato que devem ser exercidos, em especial, nas seguintes áreas:
I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - gás natural, petróleo e seus derivados e álcool combustível;
III - saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem, o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;
IV - comunicações;
V - transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros; e
VI - outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação.
Art. 106. Compete ainda à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO exercer, em âmbito estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados, gozando de todas as franquias, os privilégios e as isenções assegurados aos Órgãos da Administração Direta, em especial, os seguintes:
I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convencional ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, comunicações, transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros e outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação;
II - executar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, regulando a prestação e as metas estabelecidas por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
III - regular economicamente os serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados mediante o estabelecimento e ou a homologação das tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
IV - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, para garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
V - atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória determinando diligências ao poder concedente e Entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenientes;
VII - programar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VIII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as Entidades reguladas e os usuários;
IX - fiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros e operacionais dos contratos de delegação, permitidos ou autorizados dos serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções como multas e advertências quando houver o descumprimento da legislação;
X - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
XI - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados mediante licitação do poder concedente;
XII - estabelecer critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados sob sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XIII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos, conforme o regulamento; e
XIV - promover a proteção dos direitos de usuários de serviços públicos reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesse, articulados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Seção VIII
Companhia de Mineração de Rondônia - CMR
Art. 107. À Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete a prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento, exploração industrial e comercial e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios, bem como a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos com vistas à organização, expansão e ao desenvolvimento em geral da atividade mineral no Estado de Rondônia.
Art. 108. A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI é o Órgão gestor do Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia do Estado de Rondônia - FIDER, vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - CONDER.
Seção V
Da Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Art. 109. A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE, Órgão de Direção Superior de representação do Estado de Rondônia, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Rondônia, funções privativas dos Procuradores do Estado, na forma do artigo 132 da Constituição Federal, e do artigo 104 da Constituição Estadual, tendo por competências as definidas em lei.
Art. 110. A Procuradoria-Geral do Estado é o Órgão gestor do Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE.
Seção VI
Da Controladoria-Geral do Estado - CGE
Art. 111. À Controladoria-Geral do Estado compete:
I - avaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das Entidades da Administração estadual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;
II - avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual da execução do Programa de Governo e dos orçamentos do Estado; e
III - auditoria interna dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Seção VII
Da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE
Art. 112. À Ouvidoria-Geral do Estado compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos encaminhando-os aos Órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pela Administração Pública Estadual, bem como manter o Governador informado sobre as reclamações ou queixas da população quanto à qualidade dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Estadual.
Seção VIII
Da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP
Art. 113. À Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Órgão de gestão governamental, coordenação e execução de atividade-meio, relacionada às despesas de natureza essencial, logística, patrimonial e de manutenção das unidades administrativas da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 841, de 27 de novembro de 2015, compete:
I - propor políticas, programar e acompanhar as atividades de utilização e movimentação dos recursos logísticos, de suprimentos e de contratação de serviços, aquisição e disposição de bens móveis, atuando como Órgão Central do sistema logístico e de controle de gastos de atividade-meio da estrutura da Administração Pública Estadual;
II - implantar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar e aperfeiçoar as práticas de gestão operacional que envolvam despesas com logística de transporte, serviços administrativos em geral e de documentos, incluindo protocolo geral;
III - promover a transparência, controle e elevação do nível de eficiência da qualidade dos gastos públicos com suprimentos, logística e serviços da estrutura administrativa;
IV - garantir a gestão eficiente da frota de veículos oficiais;
V - prestar apoio administrativo, financeiro e logístico aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, da Casa Militar e da Casa Civil, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, imprensa oficial, ouvidoria, assuntos legislativos e de relações públicas;
VI - assessorar o Governador, o Vice-Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil em suas respectivas áreas de competência;
VII - assistir diretamente à administração dos próprios estaduais utilizados como sede pelo Governador do Estado, inclusive de sua residência;
VIII - planejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e contratação de serviços inerentes à operação do Palácio Rio Madeira e seus anexos, bem como gerir os contratos considerando os níveis de serviços a eles associados com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;
IX - operar, normatizar e controlar o sistema de infraestrutura do Palácio Rio Madeira possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do referido Complexo pelos Órgãos e Entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades;
X - gerenciar a manutenção da frota oficial seja própria ou locada;
XI - gerir o fornecimento dos serviços essenciais de água, energia e telefonia no âmbito da Administração Pública Estadual;
XII - normatizar e operar o Núcleo de Viagens e Diárias de servidores públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual com vistas ao controle, economicidade, segurança e eficiência, centralizando o recebimento, análise e deliberação quanto às solicitações oriundas dos Titulares dos Órgãos, de acordo com as diretrizes definidas pelo Chefe do Executivo, promovendo a indicação do meio de transporte adequado, levantamento de custo, emissão de passagens, autorização de tráfego e elaboração dos decretos de viagem, acompanhando a publicação no Diário Oficial do Estado; e
XIII - atuar em cooperação com todos os Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Seção IX
Do Estado para Resultados – EpR
Art. 114. O Estado para Resultados - EpR, Órgão de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental com a finalidade de exercer funções de assessoramento, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central, compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na elaboração de subsídios para acompanhamento das ações dos Órgãos da Administração Pública Estadual;
II - exercer o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros Órgãos;
III - acompanhar a elaboração e implementação do Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades;
IV - coordenar o processo de formulação das diretrizes para as ações de Governo no âmbito do Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades, de acordo com as orientações estratégicas do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES;
V - auxiliar na integração setorial de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Pública Estadual, por meio da identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares;
VI - coordenar o processo de pactuação e avaliação do Pacto de Metas;
VII - coordenar, compatibilizar e avaliar a operacionalização das Áreas de Resultados a partir das ações da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, seu planejamento e monitoramento intensivo;
VIII - coordenar as ações de integração de informações relativas aos Pactos de Metas, do SGPP e demais Sistemas governamentais de responsabilidade da Unidade de forma a subsidiar o acompanhamento dos objetivos estratégicos, indicadores de resultados e as metas governamentais, gerando informações e relatórios de inteligência para subsidiar a tomada de decisão pelo Governador e alta gestão do Governo;
IX - promover a gestão e qualidade das informações por meio dos Indicadores garantindo o suporte necessário e qualificado para a tomada de decisões;
X - orientar a destinação de recursos no âmbito da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, de acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado;
XI - coordenar e realizar a gestão e melhoria contínua da Agenda Interna de Resultados - AGIR;
XII - estruturar e coordenar os componentes e instrumentos de comunicação dos resultados do Estado;
XIII - apoiar a integração e otimização dos Processos do Estado;
XIV - definir políticas e diretrizes de Gestão de Projetos, Processos, Estratégia, Indicadores, Modernização Administrativa e Inovação Pública, pesquisando, desenvolvendo e difundindo por meio de capacitação ou outras iniciativas metodologias e ferramentas;
XV - alimentar o Repositório de Melhores Práticas em Gestão Pública;
XVI - estabelecer diretrizes técnicas, orientar, monitorar e deliberar sobre as propostas de criação e estruturação organizacional da Administração Direta, autárquica e fundacional;
XVII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
XVIII - coordenar o Sistema de Gerenciamento de Programas e Projetos - SGPP garantindo o rigor técnico, a objetividade, gestão e melhoria contínua;
XIX - estabelecer e coordenar a política e promover a cultura de inovação da gestão pública no Estado;
XX - promover a desburocratização das relações intergovernamentais, bem como entre o Estado e a sociedade, auxiliando na modernização e simplificação dos processos de trabalho;
XXI - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Gestão do Conhecimento mediante a estruturação e a implementação de práticas voltadas para o compartilhamento de ideias e conhecimentos;
XXII - coordenar a atuação e as ações de desenvolvimento dos Gestores Públicos visando a sua excelência;
XXIII - aprimorar continuamente as metodologias de gestão por meio de experiências internas e externas ao Governo do Estado;
XXIV - dirigir as atividades de desenvolvimento, de formulação de arquiteturas, de prestação de serviços, soluções de tecnologia da informação e comunicação, de prospecção, normatização, suporte à regulação na Administração Pública Estadual; e
XXV - prover serviços de transmissão de dados de alta capacidade, por radiofrequência e/ou enlace óptico, em caráter privativo, para interligar as Unidades de Serviço, Ensino e Pesquisa Públicos no Estado de Rondônia.
Seção X
Da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR
Art. 115. À Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, vinculada e subordinada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete coordenar e executar a política voltada ao turismo no Estado de Rondônia.
Seção XI
Da Superintendência Estadual de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA
Art. 116. À Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA, compete:
I - assistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos Órgãos autônomos no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões; e
II - assistência técnica e operacional aos membros da Administração Pública Estadual nas missões junto aos Órgãos e Entidades da União e organismos internacionais, bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG
Art. 117. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Secretarias Executivas Regionais;
IV - Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP:
a) Conselho Estadual de Políticas de Recursos Humanos;
V - Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL; e
VI - Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT.
Art. 118. À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Órgão Central do Sistema Operacional de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta, compete:
I - coordenar a elaboração, consolidar, reformular e acompanhar a execução do orçamento do Estado, bem como do Plano Plurianual - PPA;
II - estabelecer a programação orçamentária da despesa e da receita do Estado elaborando o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual;
III - coordenar os programas e projetos especiais no âmbito do Estado;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Estado, bem como revê-los, consolidá-los, compatibilizá-los e valia-los;
V - coordenar as atividades relacionadas à elaboração de Projetos para complementação das ações de planejamento, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI - coordenar e acompanhar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional;
VII - articular e apoiar o desenvolvimento regional do Estado;
VIII - o exercício da coordenação-geral dos Órgãos e Entidades estaduais quanto aos aspectos substantivos da política estadual de planejamento, orçamento e gestão, inclusive para obtenção de recursos, viabilização e controle da execução de planos, programas e projetos;
IX - a geração dos principais dados socioeconômicos para compor a formação do Sistema de Informações Gerenciais do Governo do Estado, municípios e sociedade em geral;
X - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;
XI - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos;
XII - elaborar estudos em conjunto com o Estado para Resultados - EpR que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e do Plano Estratégico Rondônia de Oportunidades, bem como execução de seus respectivos programas, projetos, processos e ações, de acordo com as diretrizes governamentais e estratégicas estabelecidas;
XIII - promover a interação com os Órgãos afetos ao desenvolvimento dos setores produtivos com vistas a harmonizar e compatibilizar as ações de planejamento, de execução e de avaliação dos resultados preconizados nos programas, projetos, processos e ações daqueles Órgãos;
XIV - articular com Órgãos federais, agências de desenvolvimento e instituições financeiras de recursos e linhas de financiamento divulgando junto aos Órgãos dos setores produtivos as disponibilidades e os requisitos para sua captação;
XV - elaborar relatórios periódicos de execução referentes aos programas, projetos, processos e ações desenvolvidas pelos Órgãos e Entidades relacionadas com os setores produtivos do Estado propondo, por demanda, os ajustes necessários;
XVI - apoiar os municípios, técnica e financeiramente, na implantação de políticas públicas, formalizando convênios ou outras medidas pertinentes;
XVII - oferecer apoio e assessoramento técnico aos municípios e organizações comunitárias de cada região do Estado visando potencializar a integração regional, a racionalização da destinação e utilização dos recursos públicos e a atração de investimentos privados; e
XVIII - realizar a Gestão Patrimonial do Governo do Estado de Rondônia.
Seção I
Das Secretarias Executivas Regionais
Art. 119. As Secretarias Executivas Regionais, vinculadas e subordinadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, no âmbito das respectivas regiões administrativas atuarão como:
I - articuladoras da transformação nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social auxiliando as Secretarias de Estado, bem como os Órgãos desconcentrados ou as Entidades descentralizadas;
II - representantes do Governo do Estado nas respectivas regiões de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;
IV - colaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;
V - colaboradoras na elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES, de forma articulada com as Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e
VI - auxílio, sempre que solicitado, às Secretarias de Estado, bem como os Órgãos desconcentrados e as Entidades descentralizadas da Administração Pública Estadual, em acompanhamentos de programas, projetos, processos e divulgação das ações do Governo em suas respectivas regiões.
Seção II
Da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP
Art. 120. À Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, compete:
I - coordenar, operacionalizar e assessorar tecnicamente as atividades relativas aos recursos humanos, especialmente as atividades relacionadas com o cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores públicos, bem como os referentes ao recrutamento, à seleção, capacitação e ao aperfeiçoamento;
II - executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle, coordenação e avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão funcional, o controle da documentação, comunicação administrativa e arquivamento de documentos, bem como a administração do Cadastro Central de Recursos Humanos da Administração Direta para o inventário e diagnóstico da força de trabalho disponível na Administração Pública Estadual;
III - executar, normatizar e controlar a políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;
b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;
c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores públicos civis;
planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores públicos civis e militares;
plano de saúde;
progressão funcional do pessoal civil;
remuneração dos servidores públicos civis e militares;
perícia médica e saúde do servidor civil;
melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
programas de atração e retenção dos servidores públicos;
programas de valorização do servidor público calcados no desempenho;
pensões não previdenciárias; e
m) locação de mão de obra, bolsistas e estagiários;
IV - gerenciar e coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
§ 1º. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta devem utilizar o Sistema referido no inciso IV deste artigo, ficando vedada a utilização, implantação e o desenvolvimento de rotinas ou Sistemas Informatizados para Gestão de Recursos Humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
§ 2º. As disposições do parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.
Seção III
Da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Art. 121. À Superintendência Estadual de Compras e Licitações- SUPEL, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, compete:
I - organizar, coordenar e operacionalizar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta da Administração Pública Estadual;
II - realizar aquisições e contratações corporativas gerando ganhos de eficiência, economia de escala e organização logística, ampliando o rol e fomentando a competitividade de fornecedores do Estado;
III - formular a política licitatória de compras, obras e serviços;
IV - implementar as atividades de padronização das especificações de materiais, da organização e gerenciamento do cadastro de fornecedores; e
V - a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.
Seção IV
Da Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT
Art. 122. A Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, tem por finalidade administrar, fiscalizar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública Estadual e à Regularização Fundiária Urbana e Rural no âmbito estadual, competindo-lhe:
I - gerir todo patrimônio mobiliário do Estado envolvendo a incorporação e a alienação dos mesmos;
II - receber todo material permanente e fiscalizar todo material de consumo adquirido pelas Secretarias de Estado, com exceção da SESAU e SEDUC;
III - incorporar, tombar e dar baixa de todos os bens permanentes do Estado;
IV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais e estratégicas;
V - coordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação de terra pública;
VI - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
VII - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural;
VIII - promover articulação com outros Órgãos do Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento rural na sua área de atuação;
IX - intermediar conflitos fundiários, urbanos e rurais, em articulação com os Órgãos competentes, e orientar ações específicas;
X - promover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços públicos e privados que visem à democratização do acesso do homem a terra rural e urbana;
XI - garantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;
XII - fornecer suporte técnico com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de Entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;
XIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
XIV - celebrar convênio, contrato e acordo com Órgão e Entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
XV - promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
XVI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XVII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e
XVIII - exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN
Art. 123. A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Conselho de Política Financeira - CPF;
IV - Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON;
V - Coordenadoria da Receita Estadual - CRE; e
VI - Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 124. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por vinculação, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Art. 125. À Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Órgão Central do Sistema Operacional de Finanças, compete:
I - formulação da política econômico-tributária do Estado;
II - estudo, regulamentação, fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;
III - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
IV - planejamento fiscal, arrecadação e fiscalização de tributos;
V - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;
VI - planejamento financeiro, processamento central de despesas públicas, tesouraria, administração da dívida pública, contabilidade geral do Estado, controle interno e prestação geral de contas;
VII - formulação e execução do controle da Administração Pública Estadual, formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado; e
VIII - promoção de todos os atos necessários até a efetiva liquidação e extinção das empresas públicas em processo de liquidação e extinção ou que venha a ingressar nesta condição.
Seção I
Da Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON
Art. 126. A Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, nos termos da Lei Complementar nº 697, de 26 de dezembro de 2012.
Seção II
Da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE
Art. 127. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, compete o planejamento, a organização, previsão, direção, análise e controle das receitas derivadas do Estado; a tributação, a arrecadação e fiscalização dos tributos com todas as suas fases; o treinamento de pessoal na área de sua competência e outras atividades correlatas.
Seção III
Do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE
Art. 128. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, vinculado e subordinado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.
Seção IV
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade realizar o seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e praticar as operações previdenciárias e assistenciais; realizar operações de seguros privados no ramo vida e em ramos complementares; e realizar operações de pecúlio, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC
Art. 130. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC tem seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Conselho Estadual de Segurança Pública;
IV - Conselho Estadual de Política Criminal;
V - Conselho Estadual de Trânsito;
VI - Polícia Militar - PM, gestora do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM;
VII - Corpo de Bombeiros Militar - CBM, gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM;
VIII - Polícia Civil - PC, gestora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; e
IX - Superintendência de Polícia Técnico Científica - POLITEC.
Art. 131. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, por vinculação, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 132. À Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Órgão Central do Sistema Operacional de Defesa e Segurança, compete formular, executar e supervisionar a política de segurança pública, defesa e cidadania da população, voltada ao bem comum no âmbito Estadual, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
I - execução da política de segurança pública mediante a integração harmoniosa das ações das Polícias estaduais;
II - supervisão das ações da política estadual de trânsito; e
III - coordenação e execução da defesa civil.
Art. 133. São Órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Superintendência de Polícia Técnico Científica.
Seção I
Da Polícia Militar - PM
Art. 134. À Polícia Militar - PM, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete a execução das atribuições de polícia ostensiva necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública; defesa das garantias individuais da propriedade pública; recrutamento, formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão profissional dos policiais militares.
Seção II
Do Bombeiro Militar - BM
Art. 135. Ao Corpo de Bombeiros Militar - BM, vinculado e subordinado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete a coordenação, planejamento, execução das atividades de defesa civil, prevenir e extinguir incêndios urbanos e florestais, realizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres, realizar vistorias em edificações, perícia de incêndio, prestar socorros em caso de sinistros diversos, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio, embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de funcionamento e emitir normas e laudos de exigências, aprovação de medidas contra incêndio, recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e extinção profissional de bombeiros militares.
Seção III
Da Polícia Civil - PC
Art. 136. À Polícia Civil - PC, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete o exercício das funções de Polícia Judiciária e de apuração das infrações penais, bem como a realização das perícias médico-legais e criminalísticas e execução de serviços de identificação, recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores policiais civis do Estado.
Seção IV
Da Superintendência de Polícia Técnico Científica – POLITEC
Art. 137. À Superintendência de Polícia Técnico Cientifica - POLITEC, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete:
I - coordenar e articular ações para realização de exames periciais criminais e promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da Polícia Judiciária e ao processo judicial criminal;
II - gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia de natureza criminal no Estado;
III - estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia criminal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;
IV - promover a articulação entre o Instituto de Criminalística, Instituto de DNA Criminal o Instituto Central de Custódia de Vestígios e o Instituto Laboratorial Criminal, bem como entre os demais Órgãos da Superintendência de Polícia Técnico-Cientifica no âmbito nacional e internacional;
V - auxiliar os Órgãos da Administração Superior, de Administração e das unidades da Polícia Civil quanto à perícia técnica;
VI - assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;
VII - manter intercâmbio com Órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;
VIII - divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;
IX - propor a elaboração de convênios com Órgãos e instituições congêneres;
X - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnico-científica da criminalística; e
XI - fomentar estudos e pesquisas científicas no âmbito de suas atividades específicas visando ao aperfeiçoamento da investigação criminal técnico-científica.
Seção VI
Do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
Art. 138. Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS
Art. 139. A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria; e
III - Conselho Penitenciário Estadual - CONPE.
Art. 140. À Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, Órgãos de ação de natureza substantiva, compete:
I - administração do Sistema Penitenciário do Estado supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;
II - organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado proporcionando-lhe, por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;
III - supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;
IV - administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria;
V - coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias que compõem a estrutura da Secretaria; e
VI - elaboração e implementação da política de formação, qualificação, capacitação dos servidores públicos do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU
Art. 141. A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Conselho Estadual de Saúde - CES; e
IV - Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN.
Art. 142. São Unidades integrantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:
I - Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN;
II - Policlínica Oswaldo Cruz - POC; e
III - Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM.
Parágrafo único. As atribuições e competências das Unidades Integrantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU serão detalhadas por Decreto.
Art. 143. São Unidades subordinadas à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:
I - Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro - HB;
II - Hospital e Pronto Socorro João Paulo II - JPII ou o que vier substituir;
III - Hospital Infantil São Cosme e Damião - HICD;
IV - Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC, que compreende:
Hospital Regional de Cacoal - HRC; e
Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal - HEURO - CACOAL;
V - Hospital Regional de Buritis - HRB;
VI - Hospital Regional de São Francisco do Guaporé - HRSF;
VII - Hospital Regional de Extrema - HRE;
VIII - Policlínica Oswaldo Cruz - POC;
IX - Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON;
X - Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM; e
XI - Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN.
Parágrafo único. As atribuições e competências das Unidades subordinadas à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU serão detalhadas por Decreto.
Art. 144. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por vinculação:
I - Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA;
II - Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS; e
III - Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON.
Art. 145. À Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, Órgão Central do Sistema Operacional de Atenção em Saúde, compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvendo as seguintes atividades entre outras relacionadas à sua área de atuação:
I - elaboração e execução das políticas de saúde;
II - promoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local;
III - execução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis;
IV - fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene, saneamento e trabalho, da qualidade de medicamentos e de alimentos entre outras atividades correlatas;
V - elaboração e implantação dos Planos Estadual de Saúde, de Regionalização, Hierarquização em articulação com os municípios, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde;
VI - administração orçamentária e financeira dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Saúde - FES;
VII - coordenação e execução das ações de informação, controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde do Estado;
VIII - coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental no Estado em cooperação com os municípios e os demais Órgãos responsáveis pelo saneamento, proteção e preservação ambiental do Estado;
IX - normatização, coordenação e fiscalização do cumprimento das normas de vigilância sanitária no Estado;
X - organização e execução das ações governamentais e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sob sua responsabilidade direta;
XI - planejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;
XII - articular e integrar com instituições e Entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria;
XIII - elaborar e implementar a política de capacitação dos funcionários da SESAU;
XIV - planejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;
XV - articular e integrar com instituições e Entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria de Estado a qual está subordinada;
XVI - fortalecer e disseminar a cultura de paz baseada na prática da não-violência, promover os direitos humanos e a valorização da vida, entendida como um modo de pensar e agir que rejeita a violência e valoriza a diversidade e o diálogo; e
XVII - exercer outras competências afins.
Art. 146. A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU é o Órgão gestor do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Seção I
Da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA
Art. 147. À Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, compete garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde.
Seção II
Do Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS
Art. 148. Ao Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, compete contribuir para um atendimento em saúde humanizado e de qualidade para a população de Rondônia, por meio da formação profissional dos servidores públicos.
Seção III
Da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON
Art. 149. À Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, compete coletar, armazenar e distribuir sangue, bem como elaborar e distribuir seus derivados, tratar doenças de sangue, desenvolver pesquisa, promover campanha de estímulos à doação voluntária de sangue, obedecendo às diretrizes do Sistema de Saúde preconizadas no artigo 199 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC
Art. 150. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - CONDEB;
V - Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO; e
VI - Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL:
Conselho Estadual de Desportos e Lazer - CONEDEL; e
Conselho Estadual de Cultura.
Art. 151. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por vinculação:
I - Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER; e
II - Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - IDEP.
Art. 152. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Órgão Central do Sistema Operacional de Educação e Desenvolvimento Humano, tem a competência de:
I - formular e executar as políticas educacionais do Estado elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais em todos os seus níveis, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas; e
II - realizar a manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas e do desporto escolar, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.
Art. 153. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC é o Órgão Gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Seção I
Da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL
Art. 154. À Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, compete:
I - formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude;
II - formulação de políticas públicas voltadas ao fomento das atividades de cultura, esporte e lazer viabilizando inclusive o acesso das classes sociais menos favorecidas;
III - coordenação, supervisão e execução das atividades ligadas ao esporte amador e profissional;
IV - coordenação, supervisão e execução da política do lazer;
V - desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário; e
VI - promoção, estímulo, difusão e orientação das atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como a preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia.
Seção II
Da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER
Art. 155. À Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, compete:
I - dar condições à ampliação do mercado de trabalho aos profissionais das artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
II - dar oportunidade ao constante aprimoramento dos que atuam nas artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
III - propiciar manifestações artístico-culturais pedagógicas de forma a colaborar com o aperfeiçoamento cultural da comunidade rondoniense;
IV - apoiar as realizações artístico-culturais pedagógicas, a criação e a apresentação de montagens de artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
V - incentivar a participação da comunidade dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros e possibilitando a esses o acesso aos bens e atividades artístico-culturais afetos ao escopo da FUNCER;
VI - manter cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, bem como formação profissional nas áreas das artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
VII - oferecer condições para estudo e pesquisa no campo artístico-cultural pedagógico visando ao desenvolvimento cultural;
VIII - incentivar o intercâmbio com outras instituições culturais e educacionais;
IX - criar mecanismos para aproximar cada vez mais o público da arte em geral promovendo ações que envolvam artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura estimulando a realização de oficinas de formação de artistas e técnicos das artes cênicas colaborando com a manutenção de espaços culturais e desenvolvendo ações relacionadas à arte e à cidadania; e
X - promover mapeamento da classe artística a ser utilizado como instrumento para o alcance de suas finalidades.
Seção III
Do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - IDEP
Art. 156. Ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - IDEP, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, compete:
I - elaborar a Política Estadual de Educação Profissional e o Plano Estadual de Educação Profissional, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, efetivando sua execução;
II - promover o desenvolvimento da educação profissional visando o atendimento das demandas sociais da educação para o trabalho em consonância com as Políticas Públicas atuais;
III - articular a cooperação entre Entidades públicas e privadas quanto à implantação de novas iniciativas na área da educação profissional, inclusive com o Terceiro Setor;
IV - fomentar a instituição de cooperativas-escola e Entidades sem fins lucrativos de apoio às Unidades de Educação Profissional, consoante requisitos estabelecidos em ato do Governador do Estado;
V - realizar contratos, parcerias, convênios e outros ajustes visando a promoção da educação profissional no Estado;
VI - utilizar bens e serviços do Estado para a execução da educação profissional;
VII - realizar concursos públicos destinados ao provimento de seus cargos efetivos;
VIII - realizar processos seletivos para provimento de seus cargos temporários destinados a subsidiar a oferta de educação profissional;
IX - criar e extinguir seus cursos, bem como expedir e registrar os respectivos certificados e diplomas no âmbito do Estado;
X - acreditar e certificar competências profissionais;
XI - conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a discentes, docentes e pesquisadores, internos ou externos, inclusive de empresas; e
XII - conceder auxílio financeiro aos estudantes hipossuficientes.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS
Art. 157. A Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEA-RO;
IV - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
V - Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais - COPNE;
VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONSEDH;
VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
VIII - Conselho Estadual do Idoso;
IX - Conselho Estadual do Trabalho;
X - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;
XI - Conselho Estadual do Bem-Estar Social;
XII - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA; e
XIII - Conselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO.
Art. 158. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por vinculação, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE.
Art. 159. À Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção, compete formular, executar e supervisionar a política de assistência social, desenvolvimento humano e combate à pobreza, em âmbito Estadual, competindo-lhe ainda as seguintes atribuições:
I - coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia;
II - coordenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, de que tratam o artigo 2º, incisos I ao V da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
III - assegurar aos beneficiários diretos e indiretos das ações e atividades da SEAS, direitos iguais conforme o previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, incisos I, VI, VII e XIII;
IV - cooperar com os Órgãos e Entidades públicas de nível federal, estadual e municipal e Entidades privadas nacionais e estrangeiras na execução das atividades de que tratam os incisos anteriores buscando, para tanto, o envolvimento da sociedade civil organizada nos programas e projetos afins;
V - promover a captação de recursos de toda ordem e destinar aos municípios para que sejam executados serviços, programas e projetos de assistência social para o enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
VI - atender, em conjunto com os municípios e em parceira com a sociedade civil local, as ações assistenciais em caráter de emergência;
VII - prestar serviços assistenciais, de forma direta, apenas em caráter provisório e emergencial naqueles municípios cuja ausência de demanda permanente seja verificada e por estrita determinação do Governador do Estado;
VIII - coordenar e desenvolver ações integradas que proporcionem ao cidadão a superação de situações impeditivas de uma vida digna e justa, por meio da implementação da política de ação social do Estado;
IX - promover, em parceria com os diversos Órgãos da Administração Pública e da Sociedade Civil Organizada, a humanização das áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado, por meio do planejamento e da execução de programas de infraestrutura física e social e de acesso à melhoria das condições da qualidade de vida e habitabilidade;
X - promover, em parceria com os diversos Órgãos da Administração Pública Estadual e da Sociedade Civil Organizada, o desenvolvimento comunitário baseado em projetos e programas que propiciem e estimulem a autossustentação das populações carentes dos diversos municípios, por intermédio do planejamento participativo, associativo e cooperativo que consistam em iniciativas de melhoria do bem-estar econômico e social em nível local e regional;
XI - atender diretamente ou por parcerias os jovens e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência como alimentação, habitação, instrução fundamental e formação profissional, atuando por meio de programas e projetos culturais;
XII - estabelecer, em parceria com a iniciativa privada, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, à execução de programas e projetos que visem à formação e à qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária acima dos 16 (dezesseis) anos, promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de sua qualidade de vida e de sua família, por intermédio do trabalho;
XIII - implantar e desenvolver programas de atendimento a jovens e adolescentes em situação de risco social que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;
XIV - estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes na prestação de serviços de assistência social;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado;
XVI - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado;
XVII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado;
XVIII - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos;
XIX - zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, V e VI; e
XX - estabelecer diretrizes e garantir o atendimento socioeducativo do Estado de Rondônia, destinadas a adolescentes em conflito com a lei.
Art. 160. A Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS é o Órgão gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA.
Seção I
Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE
Art. 161. A Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, terá por finalidade o atendimento socioeducativo do Estado de Rondônia por meio da implementação e a manutenção das execuções de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, destinadas a adolescentes em conflito com a lei, a qual compete:
I - administrar os Centros de Atendimento a Adolescentes Infratores;
II - administrar orçamentária e financeira os recursos destinados à Fundação;
III - coordenar a programação física e financeira das ações desenvolvidas pelos Centros de Atendimento a Adolescentes Infratores;
IV - elaborar e implementar a política de formação, qualificação e capacitação dos socioeducadores para atendimento a adolescentes;
V - estabelecer, em parceria com outros Órgãos da Administração Pública Estadual, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem à formação e qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária dos 16 (dezesseis) anos e esteja sob medida socioeducativa promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;
VI - implantar e desenvolver as Unidades de Internação de Adolescentes;
VII - desenvolver programas, projetos e processos socioeducativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado exclusivamente ao grupo de adolescentes infratores;
VIII - acompanhar a organização e administração dos Centros de Medidas Socioeducativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores; e
IX - realizar a supervisão dos Centros de Atendimento ao Adolescente Infrator, bem como proceder à apuração das infrações administrativas e disciplinares dos servidores públicos à disposição da Coordenadoria.
X - VETADO.
§ 1º. VETADO.
§ 2º. VETADO.
§ 3º. VETADO.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI
Art. 162. A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas.
I - Gabinete; e
II - Assessoria.
Parágrafo único. O Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO, o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE e o Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI serão geridos pela SEAGRI.
Art. 163. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, por vinculação:
I - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; e
II - Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO será gerido pela IDARON.
Art. 164. À Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Rural, compete formular, executar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento, agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
I - participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
II - coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;
III - promover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais de interesse para a economia do Estado;
IV - promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;
V - implantar polos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;
VI - estimular a melhoria da qualidade da produção local por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;
VII - promover as atividades de assistência técnica e extensão rural;
VIII - incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;
IX - disseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
X - incentivar o aumento da produtividade com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;
XI - viabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;
XII - estimular a recuperação de áreas alteradas incorporando-as ao processo produtivo;
XIII - colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;
XIV - executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrados e em bases sustentáveis;
XV - promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
XVI - organizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;
XVII - celebrar convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas, projetos e processos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural;
XVIII - indicar ao Órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XIX - adotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XX - legitimar, atendendo à legislação pertinente, bem como ao procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal; e
XXI - coordenar e supervisionar as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia instituído pelo Decreto nº 13.666, de 16 de junho de 2008.
Seção I
Da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Art. 165. À Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, compete exercer as atividades de normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária vegetal e animal em Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias.
Seção II
Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER
Art. 166. À Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, compete a promoção do desenvolvimento agrícola e do espaço rural por meio da implementação de políticas públicas estratégicas que objetivam estimular a geração de emprego e renda e de novos postos de trabalho para o produtor rural e suas organizações, com foco na potencialização de atividades produtivas agrícolas voltadas à oferta de alimentos e matérias-primas para agroindustrialização, movimentando a economia dos municípios do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL -
SEDAM
Art. 167. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas.
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA;
IV - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO;
V - Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas - CONSEPAF; e
VI - Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.
Art. 168. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, Órgão Central do Sistema Operacional de Meio Ambiente, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e manter o equilíbrio ecológico, bem como garantir a qualidade de vida saudável a todos os cidadãos do Estado de Rondônia a partir do exercício das seguintes atribuições:
I - implantação, coordenação e execução da política ambiental;
II - exercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar;
III - promoção de contatos com entidades públicas e privadas cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental;
IV - promoção junto aos Órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental visando à recuperação e à defesa do meio ambiente;
V - implantação e administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras Entidades públicas;
VI - pesquisa sobre a disponibilidade de recursos do meio ambiente estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais; e
VII - desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão.
CAPÍTULO XIII
DOS ÓRGÃOS DESCONCENTRADOS DAS SECRETARIAS ESTADUAIS
Art. 169. São Órgãos Desconcentrados das Secretarias de Estado, em relação à autonomia orçamentária e financeira:
I - Governadoria:
Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP;
Estado para Resultados - EpR;
Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; e
Superintendência Estadual de Turismo- SETUR;
II - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC:
Polícia Militar;
Corpo de Bombeiros Militar;
Polícia Civil; e
Superintendência de Polícia Técnico Científica - POLITEC;
III - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:
Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro - HB;
Hospital e Pronto Socorro João Paulo II - JPII;
Hospital Infantil São Cosme e Damião - HICD;
Complexo Hospitalar Regional de Cacoal COHREC;
Hospital Regional de Buritis - HRB;
Hospital Regional de São Francisco do Guaporé - HRSF;
Hospital Regional de Extrema - HRE;
Policlínica Oswaldo Cruz - POC;
Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON;
j) Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM; e
k) Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN.
§ 1º. Aos Órgãos de Atuação Desconcentrada constantes neste artigo assegura-se autonomia orçamentária e financeira, observando-se a natureza peculiar dos serviços desenvolvidos, sua flexibilidade, sem prejuízo da subordinação e supervisão pertinente por parte da Governadoria e das Secretarias de Estado as quais estão vinculados, sendo seus dirigentes possuidores das prerrogativas da autonomia orçamentária e financeira, portanto, ordenadores de despesas, com as responsabilidades daí decorrentes.
§ 2º. Por ato próprio, o Governador do Estado poderá autorizar a constituição de Comissão Especial Permanente de Licitações - CPL nas Secretarias de Estado e nos respectivos Órgãos, com o fim de organizar, coordenar e operacionalizar as licitações referentes às aquisições e às contratações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas competências institucionais, independentemente da origem dos recursos financeiros.
Art. 170. As competências dos demais Órgãos e Entidades constantes da Estrutura da Administração Pública Estadual que não constam neste Título permanecem com as competências atribuídas em suas respectivas leis de criação, bem como poderão ser objetos de regulamento, por ato próprio do Governador do Estado, no que couber.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 171. São cargos de Secretário de Estado e Ordenador de Despesas:
I - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Secretário de Estado de Finanças;
III - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;
IV - Secretário de Estado de Justiça;
V - Secretário de Estado da Saúde;
VI - Secretário de Estado da Educação;
VII - Secretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;
VIII - Secretário de Estado da Agricultura; e
IX - Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado de Rondônia possui status de Secretário de Estado, sendo ordenador de despesas.
Art. 172. São cargos de Superintendentes e ordenadores de despesas:
I - Controlador-Geral do Estado;
II - Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas;
III - Superintendente de Estado para Resultados;
IV - Superintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
V- Superintendente Estadual de Compras e Licitações;
VI - Superintendente Estadual de Turismo;
VII - Superintendente Estadual de Integração em Brasília;
VIII - Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura;
IX - Superintendente Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária; e
X - Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos.
Art. 173. O Quadro Administrativo do Poder Executivo Estadual, de livre nomeação e exoneração, os vencimentos dos cargos, simbologia, quantitativos por Órgão e Entidade, constam nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 1º. A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Item 2 do Anexo I desta Lei Complementar é formada por 90% (noventa por cento) a título de verba de representação, e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico.
§ 2º. Ao servidor público investido em Cargos de Direção Superior - CDS da Administração Pública Estadual Direta e Indireta é facultado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da verba de representação respectiva.
§ 3º. O ingresso nos Cargos de Direção Superior - CDS, no percentual de até 30 % (trinta por cento), de simbologia 9 a 14, dar-se-á por nomeação mediante prévia classificação e habilitação em processo seletivo divulgado no Diário Oficial do Estado e em veículos de comunicação pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, observado os requisitos mínimos descritos em formulário de caracterização da vaga.
Art. 174. Os atuais servidores públicos ocupantes de Cargos de Direção Superior - CDS que forem exonerados e nomeados em função da presente reestruturação, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente, ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.
§ 1º. Ainda, excepcionalmente, aplica-se a regra do caput deste artigo na hipótese de decorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias, contados entre a nomeação e a exoneração do servidor público em Cargos de Direção Superior - CDS.
§ 2º. Os atuais servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, bem como de Funções Gratificadas que em decorrência desta Lei Complementar não houver mudança de nomenclatura e/ou simbologia dos respectivos cargos ou funções, ficam renomeados de ofício, salvo ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 175. Fica o Governador do Estado autorizado, por força desta Lei Complementar, a renomear e remanejar por meio de Decreto, dentro da Estrutura Organizacional da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os Cargos de Direção Superior - CDS e
Funções Gratificadas - FG, de livre nomeação e exoneração, para suprir necessidades decorrentes de processos de descentralização, desconcentração e reestruturação da Administração, bem como para programas especiais criados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 176. Os Cargos de Direção Superior - CDS ocupados por servidores públicos que estiverem desempenhando funções no Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - PIDISE, ao término da execução do Programa serão transferidos para o Gabinete do Governador.
Art. 177. Fica vedado aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta acumular a remuneração de Cargo de Direção Superior - CDS com a Gratificação de Função - FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma ou outra.
Art. 178. Fica vedado aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:
I - acumular a remuneração de Cargo de Direção Superior - CDS com a Gratificação de Função - FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma e outra;
II - o pagamento de Gratificação de Atividade Específica - GAE quando nomeado para Cargo de Direção e Assessoramento Superior e/ou Função Gratificada, podendo fazer opção entre uma ou outra, no ato da posse ou ato equivalente; e
III - acumular Abono de Permanência em Serviço, como a remuneração do exercício de Cargos de Direção Superior - CDS devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre um ou outro.
Parágrafo único. Exclusivamente aos servidores públicos lotados nos Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde e beneficiados pela gratificação criada no artigo 19, inciso IV da Lei nº 1.067, de 19 de abril de 2002, não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 179. Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos Órgãos, Unidades e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições, procedendo aos devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA.
Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos Órgãos, Unidades ou Entidades a que se refere este artigo serão revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.
Art. 180. Ficam transferidos para os Órgãos ou Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações, projetos, documentos, acervos existentes, bem como serviços em andamento nos Órgãos extintos, absorvidos ou fundidos, podendo ser objeto de Decreto do Governador do Estado.
Art. 181. Os Órgãos e Entidades que absorverem, por qualquer meio, outros Órgãos e Entidades, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.
Art. 182. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação prevista nesta Lei Complementar, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de Órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros Órgãos, bem como o remanejamento de servidores dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo, além da criação e extinção de Unidades Orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 183. Os servidores públicos efetivos, enquanto lotados e em exercício na Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP farão jus à Gratificação por Atividade Específica do Sistema de Pagamento - GAE.
Parágrafo único. Os valores da GAE instituída no caput deste artigo deverão ser atribuídos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira daquele Poder.
Art. 184. As dotações orçamentárias e financeiras repassadas pelo Poder Executivo para a Administração Indireta não executadas até o dia 31 do mês de dezembro de cada ano serão automaticamente transferidas para a conta do Tesouro Estadual - Fonte 0100.
§ 1º. Não se incluem na disposição supracitada as dotações orçamentárias e financeiras que já estejam devidamente empenhadas em programas, projetos, processos e ações governamentais em execução.
§ 2º. A prerrogativa prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada aos Fundos Estaduais previstos nesta Lei Complementar, consoante conveniência e oportunidade do Governador do Estado.
Art. 185. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de unidades orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, atualmente incluídas na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, passam a ser alocadas na Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.
Art. 187. Com objetivo de desonerar a Administração Pública Estadual e redimensionar o tamanho do Governo, além de promover alto impacto econômico e social, o Governador do Estado pode, por força dessa Lei Complementar, promover o processo de desestatização de serviços e ativos por meio de concessão, parceria público-privada ou privatização.
Art. 188. Fica alterada a Lei Complementar nº 868, de 12 de abril de 2016, onde se lê: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE, leia-se: Estado para Resultados - EpR.
Art. 189. Fica alterada a Lei Complementar nº 609, de 18 de fevereiro de 2011, onde se lê: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, leia-se: Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; e onde se lê: Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, leia-se: Superintendência de Estado de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 190. O Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015, fica alterado, respectivamente, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 191. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual.
Art. 192. Fica revogada a Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, e suas alterações.
Art. 193. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta Lei Complementar
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2017, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO I
1. FUNÇÃO GRATIFICADA
ESPÉCIE/GRUPO |
Simbologia |
Valor R$ |
Administração Direta, Autárquica e Fundacional |
FG-1 |
R$ 450,00 |
FG-2 |
R$ 550,00 |
|
FG-3 |
R$ 750,00 |
|
FG-4 |
R$ 1.000,00 |
|
FG-5 |
R$ 1.300,00 |
|
FG-6 |
R$ 2.000,00 |
|
FG-7 |
R$ 2.500,00 |
|
FG-8 |
R$ 3.500,00 |
|
FG-9 |
R$ 4.500,00 |
|
FG-10 |
R$ 5.500,00 |
2. CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS
ESPÉCIE/GRUPO |
Simbologia |
Valor R$ |
Administração Direta, Autárquica e Fundacional |
CDS-01 |
R$ 800,00 |
CDS-02 |
R$ 920,00 |
|
CDS-03 |
R$ 1.062,79 |
|
CDS-04 |
R$1.394,91 |
|
CDS-05 |
R$1.859,87 |
|
CDS-06 |
R$ 2.393,97 |
|
CDS-07 |
R$ 2.869,52 |
|
CDS-08 |
R$ 3.586,90 |
|
CDS-09 |
R$ 4.782,53 |
|
CDS-10 |
R$ 5.739,03 |
|
CDS-11 |
R$ 6.575,99 |
|
CDS-12 |
R$ 7.173,80 |
|
CDS-13 |
R$ 7.891,18 |
|
CDS-14 |
R$ 8.281,44 |
|
CDS-15 |
R$ 11.925,08 |
|
CDS-16 |
R$ 13.000,00 |
|
SUBSÍDIO |
R$ 25.322,25 |
ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Gabinete do Governador
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário Executivo do Gabinete do Governador |
1 |
SUBSÍDIO |
Assessor Técnico da Governadoria |
4 |
CDS-14 |
Assessor Técnico da Governadoria II |
2 |
CDS-12 |
Assessor Especial III |
4 |
CDS-09 |
Assessor I |
4 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
4 |
CDS-05 |
Assessor Técnico I |
3 |
CDS-04 |
Assistente do Governador |
2 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Especial II |
4 |
CDS-10 |
Assessor Especial III |
23 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial |
15 |
CDS-08 |
Assessor |
35 |
CDS-07 |
Assessor I |
29 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
12 |
CDS-05 |
Assessor Técnico I |
51 |
CDS-04 |
Coordenador Técnico |
2 |
CDS-09 |
Redator Oficial |
1 |
CDS-10 |
Assessor Especial III |
2 |
CDS-09 |
Assessor |
4 |
CDS-07 |
Assessor Técnico |
3 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo II |
2 |
CDS-03 |
Chefe de Equipe I |
2 |
CDS-02 |
Assistente de Transporte do Governador |
1 |
CDS-05 |
Coordenador da Secretaria Executiva |
1 |
CDS-13 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Infraestrutura |
3 |
CDS-08 |
Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação |
3 |
CDS-06 |
Gerente de Infraestrutura |
2 |
CDS-07 |
Ouvidor-Geral do Estado |
1 |
CDS-12 |
Chefe de Núcleo II |
1 |
CDS-03 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
TOTAL |
224 |
Gabinete do Vice-Governador
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário Executivo do Vice-Governador |
1 |
CDS-14 |
Assessor Técnico da Vice-Governadoria |
2 |
CDS-14 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assistente do Vice-Governador |
1 |
CDS-06 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-04 |
TOTAL |
8 |
Casa Militar - CM
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Cargos de Natureza Militar |
||
Chefe da Casa Militar |
1 |
SUBSÍDIO |
Subchefe da Casa Militar |
1 |
CDS-15 |
Diretor de Operações |
1 |
CDS-11 |
Diretor Administrativo |
1 |
CDS-11 |
Diretor Militar |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Segurança |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Inteligência |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Patrimônio |
1 |
CDS-07 |
TOTAL |
9 |
|
Cargos de Natureza Civil |
||
Chefe de Núcleo de Manutenção |
2 |
CDS-04 |
Assessor Especial III |
2 |
CDS-09 |
TOTAL GERAL |
13 |
Casa Civil
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
1 |
SUBSÍDIO |
Secretário-Subchefe da Casa Civil |
1 |
CDS-15 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Coordenador da Assessoria Técnica |
1 |
CDS-12 |
Coordenador da Assessoria Política |
1 |
CDS-12 |
Assessor Técnico Especial II |
2 |
CDS-10 |
Assessor de Assuntos Políticos |
3 |
CDS-08 |
Assessor de Relações com os Municípios |
7 |
CDS-07 |
Assessoria de Estudos Especiais |
2 |
CDS-07 |
Assessor I |
10 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
11 |
CDS-05 |
Assessor Técnico I |
11 |
CDS-04 |
Assessor Técnico Especial IV |
6 |
CDS-12 |
Assessor Técnico Especial III |
4 |
CDS-11 |
Assistente I |
10 |
CDS-02 |
Assistente |
21 |
CDS-03 |
Assessor |
5 |
CDS-07 |
Assessor Especial III |
6 |
CDS-09 |
Diretor Técnico-Legislativo |
1 |
CDS-14 |
Consultor Técnico-Legislativo |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico I |
1 |
CDS-04 |
Assistente I |
1 |
CDS-02 |
Assessor |
2 |
CDS-07 |
Coordenador de Redação e Controle de Atos Legislativos |
1 |
CDS-11 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Redator de Atos Normativos |
1 |
CDS-09 |
Revisor de Atos Normativos |
1 |
CDS-09 |
Compilador de Atos Normativos |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Compilação |
2 |
CDS-06 |
Chefe de Equipe da Coordenadoria Técnica Legislativa |
2 |
CDS-06 |
Gerente de Redes e Dados |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Controle e Apoio |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Grupo de Apoio Administrativo |
2 |
CDS-06 |
Coordenador de Acompanhamento Legislativo |
1 |
CDS-11 |
Chefe de Grupo de Acompanhamento Legislativo |
1 |
CDS-06 |
Assessor Parlamentar |
4 |
CDS-06 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-02 |
Diretor de Imprensa Oficial |
1 |
CDS-14 |
Gerente de Faturamento e Cobrança |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Grupo de Administração Comercial |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Grupo de Produção e Processamento |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Grupo de Impressão |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Grupo de Distribuição |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Grupo de Serviços Gerais |
1 |
CDS-04 |
Assistente de Diretoria |
2 |
CDS-02 |
Chefe de Equipe I |
2 |
CDS-02 |
Assistente |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-02 |
Gerente de Fomento ao Terceiro Setor |
1 |
CDS-11 |
Chefe de Núcleo do Terceiro Setor |
2 |
CDS-09 |
Assessor I do Terceiro Setor |
2 |
CDS-06 |
Auxiliar Técnico do Terceiro Setor |
1 |
CDS-03 |
Diretor de Elaboração, Controle e Acompanhamento de Atos de Nomeação e Exoneração |
1 |
CDS-14 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Assessor |
2 |
CDS-07 |
Assistente de Controle de Diários |
1 |
CDS-06 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-02 |
TOTAL |
156 |
Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Superintendente Estadual de Comunicação |
1 |
CDS-16 |
Diretor de Comunicação |
1 |
CDS-14 |
Assessor Especial III |
8 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
2 |
CDS-05 |
Assessor Técnico I |
2 |
CDS-04 |
Assistente I |
2 |
CDS-01 |
Coordenador de Estratégia, Publicidade e Promoção |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Comunicação III |
2 |
CDS-06 |
Assessor de Comunicação II |
2 |
CDS-07 |
Assistente Técnico |
3 |
CDS-04 |
Coordenador de Conteúdo |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial |
5 |
CDS-08 |
Assessor de Comunicação III |
4 |
CDS-05 |
Assessor de Comunicação II |
4 |
CDS-06 |
Assessor de Comunicação |
2 |
CDS-07 |
Assessor de Comunicação Regional I |
6 |
CDS-06 |
Assessor de Comunicação Regional |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Comunicação Setorial |
2 |
CDS-08 |
Assessor de Comunicação Setorial III |
5 |
CDS-05 |
Assistente de Comunicação Setorial |
3 |
CDS-04 |
Assistente de Comunicação Setorial I |
3 |
CDS-02 |
Diretor de Cerimonial e Relações Públicas |
1 |
CDS-14 |
Assessor Especial de Cerimonial |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Cerimonial |
5 |
CDS-06 |
Assistente de Cerimonial |
6 |
CDS-05 |
Assistente de Logística de Cerimonial |
1 |
CDS-04 |
Auxiliar Administrativo de Cerimonial |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Grupo de Cerimonial |
2 |
CDS-07 |
TOTAL |
77 |
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Procurador-Geral |
1 |
* |
Procurador-Geral Adjunto |
1 |
* |
Procurador Corregedor |
1 |
* |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Assessor Especial III |
3 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial II |
1 |
CDS-10 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
Assessor |
3 |
CDS-07 |
Assessor I |
4 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
2 |
CDS-05 |
Assistente de Gabinete |
2 |
CDS-02 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-12 |
Assistente da Corregedoria |
1 |
CDS-02 |
Assessor Técnico |
12 |
CDS-05 |
Assistente de Diretoria |
5 |
CDS-02 |
Assistente de Gerência |
4 |
CDS-02 |
Assistente Técnico I |
5 |
CDS-05 |
TOTAL |
48 |
Controladoria-Geral do Estado - CGE
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Controlador-Geral |
1 |
SUBSÍDIO |
Coordenador Técnico |
1 |
CDS-14 |
Assistente de Gabinete |
1 |
CDS-03 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
Coordenador |
1 |
CDS-09 |
Gerente |
4 |
CDS-08 |
Assessor |
2 |
CDS-07 |
Assessor I |
3 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo |
5 |
CDS-03 |
TOTAL |
20 |
Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos |
1 |
SUBSÍDIO |
Diretor de Gestão de Suprimentos e Logística |
1 |
CDS-14 |
Assistente de Gabinete |
2 |
CDS-07 |
Assessor Especial III |
4 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial |
2 |
CDS-08 |
Assessor |
8 |
CDS-07 |
Assistente Técnico |
5 |
CDS-05 |
Assistente de Controle Interno |
1 |
CDS-06 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-07 |
Coordenador de Administração e Finanças |
1 |
CDS-13 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Contratos e Convênios |
1 |
CDS-07 |
Assistente Administrativo I |
5 |
CDS-04 |
Supervisor de Contratos e Convênios |
3 |
CDS-06 |
Assessor Técnico de Orçamento |
1 |
CDS-06 |
Assistente de Orçamento |
2 |
CDS-05 |
Assessor Técnico de Projetos |
4 |
CDS-07 |
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
CDS-07 |
Coordenador de Gestão dos Núcleos Administrativos |
1 |
CDS-12 |
Gerente de Saúde e Segurança |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Manutenção e Serviços |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Núcleo Administrativo |
3 |
CDS-06 |
Administrador do Palácio Rio Madeira |
1 |
CDS-11 |
Gerente do Núcleo de Contratações |
1 |
CDS-07 |
Auxiliar Administrativo |
6 |
CDS-03 |
Gerente de Processamento de Dados |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Processamento de Dados |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico de Estatística |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Divisão |
2 |
CDS-07 |
Assistente Administrativo I |
5 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo |
3 |
CDS-06 |
Assistente Técnico Administrativo |
2 |
CDS-06 |
Coordenador de Qualidade dos Gastos Administrativos |
1 |
CDS-13 |
Auxiliar de Operações |
21 |
CDS-04 |
Auxiliar de Operações I |
22 |
CDS-03 |
Chefe de Seção |
5 |
CDS-07 |
Chefe de Grupo de Eficiência Energética |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Grupo |
5 |
CDS-07 |
Assistente Técnico I |
19 |
CDS-04 |
Auxiliar de Operações II |
4 |
CDS-02 |
Auxiliar de Operações III |
5 |
CDS-01 |
TOTAL |
157 |
Estado para Resultados - EpR
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Superintendente |
1 |
CDS-16 |
Assessor Técnico de Estado para Resultados |
2 |
CDS-11 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-11 |
Assistente de Controle Interno |
1 |
CDS-06 |
Consultor Jurídico |
1 |
CDS-12 |
Assessor de Projetos Especiais |
2 |
CDS-08 |
Assessor de Projetos Especiais |
3 |
CDS-07 |
Assessor de Projetos Especiais I |
1 |
CDS-06 |
Gestor da Central de Formação e Gestão do Conhecimento |
1 |
CDS-11 |
Assessor |
1 |
CDS-06 |
Auxiliar Técnico |
1 |
CDS-04 |
Gestor da Central de Inovação Pública |
1 |
CDS-11 |
Assessor I |
3 |
CDS-06 |
Gestor da Unidade de Entregas Estratégicas |
3 |
CDS-11 |
Assessor Técnico da Unidade de Entregas Estratégicas |
1 |
CDS-09 |
Assessor da Unidade de Entregas Estratégicas |
1 |
CDS-07 |
Assessor I da Unidade de Entregas Estratégicas |
10 |
CDS-06 |
Assessor I |
3 |
CDS-06 |
Gerente Administrativo |
1 |
CDS-11 |
Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Administrativo |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Suporte Técnico em TI |
1 |
CDS-08 |
Assessor Administrativo |
1 |
CDS-08 |
Assessor I |
3 |
CDS-06 |
Assistente Administrativo I |
3 |
CDS-05 |
Auxiliar Administrativo |
4 |
CDS-04 |
Auxiliar Administrativo I |
4 |
CDS-03 |
Gerente de Finanças Públicas |
1 |
CDS-11 |
Chefe do Núcleo de Planejamento e Orçamento |
1 |
CDS-09 |
Chefe da Contabilidade |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Finanças Públicas |
2 |
CDS-06 |
Diretor Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
CDS-14 |
Assessor Técnico de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação |
3 |
CDS-11 |
Gerente de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação |
1 |
CDS-11 |
Assessor Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação e Comunicação |
2 |
CDS-09 |
Assessor Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação e Comunicação I |
2 |
CDS-08 |
Assistente Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação e Comunicação I |
2 |
CDS-06 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicação |
2 |
CDS-11 |
Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação |
5 |
CDS-09 |
Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação |
5 |
CDS-07 |
Assistente de Tecnologia da Informação e Comunicação |
14 |
CDS-06 |
TOTAL |
98 |
Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Superintendente de Integração do Estado de Rondônia em Brasília |
1 |
CDS-16 |
Assessor Técnico da SIBRA |
1 |
CDS-12 |
Assessor Institucional |
2 |
CDS-08 |
Assistente de Transporte |
2 |
CDS-06 |
Assistente de Superintendência |
2 |
CDS-06 |
Assistente Administrativo Financeiro |
1 |
CDS-06 |
Assistente de Serviços Gerais-DF |
1 |
CDS-04 |
Assessor de Comunicação I |
2 |
CDS-09 |
TOTAL |
12 |
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
1 |
SUBSÍDIO |
Secretário Adjunto SEPOG |
1 |
CDS-15 |
Diretor Executivo SEPOG |
1 |
CDS-14 |
Assessor Técnico do PIDISE |
2 |
CDS-11 |
Assessor Técnico do PIDISE I |
4 |
CDS-09 |
Assessor do PIDISE I |
4 |
CDS-06 |
Assessor SEPOG I |
1 |
CDS-07 |
Assessor Especial II SEPOG |
1 |
CDS-11 |
Assessor Técnico SEPOG II |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico SEPOG III |
2 |
CDS-05 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assessor Especial SEPOG |
1 |
CDS-13 |
Assessor Especial I SEPOG |
1 |
CDS-12 |
Assessor Especial II SEPOG |
1 |
CDS-11 |
Assessor Especial I SEPOG |
1 |
CDS-12 |
Assessor Especial III SEPOG |
1 |
CDS-10 |
Assessor Especial IV SEPOG |
3 |
CDS-09 |
Assessor Especial III SEPOG |
1 |
CDS-10 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-10 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assessor SEPOG I |
2 |
CDS-07 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Comunicação SEPOG |
1 |
CDS-07 |
Assistente Técnico SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Assessor Jurídico SEPOG |
1 |
CDS-01 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Assessor Técnico I SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico I SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Assessor SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Controle Interno SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Controle Interno I SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Controle Interno II SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Especial SEPOG |
1 |
CDS-13 |
Assessor Especial SEPOG |
1 |
CDS-13 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor SEPOG I |
1 |
CDS-07 |
Assessor SEPOG II |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Núcleo de Protocolo |
1 |
CDS-02 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Gerente de Desenvolvimento e Políticas Públicas |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Políticas Públicas |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico de Políticas Públicas II |
1 |
CDS-06 |
Assistente Técnico de Políticas Públicas SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo Faixa de Fronteira SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico de Políticas Públicas SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Conselhos SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico de Políticas Públicas III |
1 |
CDS-01 |
Assessor Técnico de Políticas Públicas III |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Procedimentos e Métodos |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Simplificação SEPOG I |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Núcleo de Modernização da Gestão |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Assistente Técnico SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Análise Estrutural |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Gerente do Observatório |
1 |
CDS-09 |
Assessor SEPOG II |
1 |
CDS-06 |
Assessor SEPOG II |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo de Análises Estatísticas |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Análises Econômicas |
1 |
CDS-05 |
Coordenador Estadual de Planejamento Governamental |
1 |
CDS-13 |
Assessor de Técnico de Orçamento I |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Planejamento Governamental |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Núcleo de Análise Orçamentária |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Planejamento Orçamentário |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico de Planejamento |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Execução Orçamentária |
1 |
CDS-09 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Monitoramento e Avaliação |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Monitoria |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Avaliação |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Coordenador Administrativo e Financeiro SEPOG |
1 |
CDS-13 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assessor SEPOG I |
2 |
CDS-07 |
Assessor SEPOG I |
1 |
CDS-07 |
Assessor SEPOG II |
1 |
CDS-06 |
Assessor SEPOG II |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Administração e Recursos Humanos |
1 |
CDS-09 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Chefe de Núcleo de Transportes |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Assistente Técnico SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Almoxarifado |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Chefe de Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Chefe do Núcleo de Contabilidade |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG II |
1 |
CDS-02 |
Assistente Técnico SEPOG II |
1 |
CDS-02 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Assessor Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Gerente de Informática SEPOG |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Segurança da Informação SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico de Informática SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo Suporte ao Usuário Redes SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Executor de Programa de Informática 1 SEPOG |
1 |
CDS-07 |
Executor de Programa de Informática 1 SEPOG |
1 |
CDS-07 |
Executor de Programa de Informática SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Desenvolvimento SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Executor de Programa de Informática SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Executor de Programa de Informática SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Redes SEPOG |
1 |
CDS-08 |
Executor de Programa de Informática SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Coordenador I de Captação de Recursos SEPOG |
1 |
CDS-12 |
Assessor Técnico de Captação III |
1 |
CDS-05 |
Assessor Especial de Captação II SEPOG |
1 |
CDS-11 |
Gerente Estadual de Convênios |
1 |
CDS-09 |
Assistente Técnico SEPOG III |
1 |
CDS-01 |
Assistente Técnico Convênios SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo Convênios Estaduais |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico SEPOG I |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo Convênios Federais |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico Convênios SEPOG |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico Convênios SEPOG III |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Captação de Recursos |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial IV de Captação de Recursos |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Núcleo de Captação de Recursos |
1 |
CDS-06 |
Assessor Captação de Recursos SEPOG I |
1 |
CDS-07 |
Assessor Captação de Recursos SEPOG I |
1 |
CDS-07 |
Secretário Executivo Regional - Região II |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Secretário Executivo Regional - Região III |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Secretário Executivo Regional - Região IV |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Secretário Executivo Regional - Região V |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Secretário Executivo Regional - Região VI |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Secretário Executivo Regional - Região VII |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Secretário Executivo Regional - Região VIII |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Secretário Executivo Regional - Região IX |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Secretário Executivo Regional - Região X |
1 |
CDS-13 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Regional SEPOG |
1 |
CDS-06 |
TOTAL |
192 |
Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas |
1 |
CDS-16 |
Assessor Especial do Gabinete |
2 |
CDS-12 |
Assessor de Gabinete |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico I |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico II |
2 |
CDS-05 |
Chefe de Redação Oficial |
1 |
CDS-09 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Controle Interno |
1 |
CDS-06 |
Assistente de Sistema de Controle Interno |
2 |
CDS-04 |
Coordenador da Assessoria Técnica |
1 |
CDS-12 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-12 |
Chefe do Setor Financeiro |
1 |
CDS-05 |
Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
CDS-14 |
Coordenação Pedagógica |
1 |
CDS-11 |
Assessor Pedagógico |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Designer Instrucional |
1 |
CDS-05 |
Coordenação Acadêmica |
1 |
CDS-10 |
Assessor Acadêmico |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Revisão Ortográfica |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo Secretaria |
1 |
CDS-05 |
Assessor do Núcleo Secretaria |
1 |
CDS-04 |
Coordenação Produção EAD |
1 |
CDS-10 |
Assessor de Programador AVA |
1 |
CDS-09 |
Assessor Operacional Técnico de EAD |
1 |
CDS-06 |
Assistente de Programação |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Concursos e Posses |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Proventos |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico de Proventos |
1 |
CDS-07 |
Gerente do Centro de Perícias Médicas |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Perícias Médicas |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Arquivo Oficial |
1 |
CDS-07 |
Coordenador de Gestão de Recursos Humanos |
1 |
CDS-12 |
Chefe de Núcleo |
1 |
CDS-05 |
Chefe Especial de Núcleo |
2 |
CDS-06 |
Chefe de Equipe |
3 |
CDS-03 |
Diretor Executivo de Pagamento |
1 |
CDS-14 |
Assessor Especial de Pagamento |
1 |
CDS-10 |
Assessor de Conformidade de Pagamento I |
2 |
CDS-08 |
Assessor de Conformidade de Pagamento II |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Conformidade de Pagamento III |
2 |
CDS-07 |
Chefe do Protocolo de Pagamento |
1 |
CDS-05 |
Gerente do Sistema de Pagamento |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Liberação Bancária |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Pagamento |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Cálculo |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Supervisão de Pagamento |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Obrigações Sociais e Fiscais |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Supervisão de Pagamento |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Regras de Negócio |
1 |
CDS-06 |
Assessor |
1 |
CDS-01 |
Corregedor-Geral |
1 |
CDS-13 |
Chefe de Cartório da Corregedoria |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico da Corregedoria |
6 |
CDS-06 |
Assistente da Corregedoria |
7 |
CDS-04 |
TOTAL |
73 |
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Superintendente Estadual de Compras e Licitações |
1 |
CDS-16 |
Diretor de Licitações |
1 |
CDS-14 |
Assistente de Gabinete |
1 |
CDS-04 |
Chefe da Assessoria de Análise Técnica |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial de Licitação |
3 |
CDS-08 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
Coordenador de Administração e Finanças |
1 |
CDS-09 |
Presidente da Comissão Especial de Licitação |
1 |
CDS-12 |
Membro da Comissão Especial de Licitação |
3 |
CDS-08 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras |
1 |
CDS-12 |
Membro da Comissão Permanente de Licitações e Obras |
3 |
CDS-08 |
Pregoeiro |
7 |
CDS-12 |
Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro |
12 |
CDS-05 |
Assistente Técnico de Licitação |
6 |
CDS-05 |
Coordenador do Sistema de Registro de Preços |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico de Registro de Preços |
3 |
CDS-06 |
Coordenador de Pesquisa e Análise de Preços |
1 |
CDS-09 |
Assistente de Pesquisa e Análise de Preços |
5 |
CDS-05 |
Gerente de Análise Processual, Redação e Divulgação |
1 |
CDS-08 |
Assistente de Análise Processual, Redação e Divulgação |
2 |
CDS-05 |
Gerente de Cadastro de Fornecedores e Protocolo |
1 |
CDS-08 |
Assistente Técnico de Cadastro de Fornecedores e Protocolo |
2 |
CDS-05 |
Assistente de Projeto de Licitação |
6 |
CDS-05 |
Auxiliar de Projeto de Licitação |
10 |
CDS-03 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-03 |
Assessor Especial de Licitação |
2 |
CDS-06 |
Presidente da Comissão Especial de Licitação de Projetos Especiais |
1 |
CDS-12 |
TOTAL |
78 |
Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Superintendente Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária |
1 |
CDS-16 |
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-05 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-08 |
Gerente Administrativo Financeiro |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Contratos e Convênios |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de RH |
1 |
CDS-05 |
Diretor de Patrimônio e Regularização Fundiária |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Regularização Fundiária |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Patrimônio Imobiliário |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Patrimônio Mobiliário |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Engenharia e Georreferenciamento |
1 |
CDS-08 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial |
2 |
CDS-08 |
Assessor |
4 |
CDS-07 |
Assessor I |
10 |
CDS-06 |
Executor de Projetos Especiais |
14 |
CDS-05 |
Assistente Administrativo |
3 |
CDS-04 |
Assistente Técnico I |
5 |
CDS-03 |
TOTAL |
51 |
Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário de Estado de Finanças |
1 |
SUBSÍDIO |
Secretário de Estado Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Coordenador da Receita Estadual |
1 |
CDS-12 |
Superintendente de Contabilidade |
1 |
CDS-12 |
Liquidante-Geral |
1 |
CDS-14 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Liquidante-Geral Adjunto |
1 |
CDS-13 |
Gerente-Geral de Finanças |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Tributação |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Informática |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Controle da Dívida Pública |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Contas Bancárias do Tesouro |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Arrecadação |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Administração e Finanças |
1 |
CDS-11 |
Assessor Contábil Especial |
2 |
CDS-12 |
Diretor de Normat. E Acompanhamento Fiscal |
1 |
CDS-11 |
Diretor de Gestão de Sistemas Contábeis |
1 |
CDS-11 |
Diretor Central de Contabilidade |
1 |
CDS-11 |
Chefe de Desenvolvimento de Sistemas WEB |
1 |
CDS-10 |
Chefe de Desenvolvimento de Sistemas de Fiscalização |
1 |
CDS-10 |
Chefe de Desenvolvimento de Sistemas de Arrecadação |
1 |
CDS-10 |
Chefe de Administração de Sistemas e Redes |
1 |
CDS-10 |
Chefe de Administração de Banco de Dados |
1 |
CDS-10 |
Assessor Técnico do Gabinete |
2 |
CDS-11 |
Supervisor de Programas 10 |
4 |
CDS-10 |
Supervisor de Programa 9 |
5 |
CDS-09 |
Assessor Técnico 9 |
5 |
CDS-09 |
Chefe do Controle Interno |
1 |
CDS-09 |
Assessor do Gabinete 9 |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Gerência 9 |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Grupo 9 |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Suporte de Manutenção |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Liquidação 8 |
3 |
CDS-08 |
Assessor de Gerência 8 |
1 |
CDS-08 |
Supervisor de Programas 7 |
7 |
CDS-07 |
Delegado Regional da Receita |
6 |
CDS-07 |
Coordenador Consultivo de Incentivos Tributários |
1 |
CDS-07 |
Chefe do Setor de RH |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Controle de Documentos |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Atendimento |
1 |
CDS-07 |
Assessor 7 |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico 7 |
2 |
CDS-07 |
Supervisor de Programas 6 |
12 |
CDS-06 |
Presidente do TATE |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Liquidação 6 |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Controle Interno 6 |
1 |
CDS-06 |
Assessor 6 |
1 |
CDS-06 |
Supervisor de Programas 5 |
11 |
CDS-05 |
Chefe do Setor de Transporte |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Setor de Patrimônio |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Setor de Material |
1 |
CDS-05 |
Assessor do Gabinete 5 |
3 |
CDS-05 |
Assessor de Liquidação 5 |
2 |
CDS-05 |
Assessor de Gerência 5 |
8 |
CDS-05 |
Assessor Técnico 5 |
1 |
CDS-05 |
Assessor da Coordenadoria da Receita Estadual 5 |
3 |
CDS-05 |
Assessor da CONSIT 5 |
1 |
CDS-05 |
Supervisor de Programas 4 |
8 |
CDS-04 |
Secretário-Geral do TATE |
1 |
CDS-04 |
Assessor do Gabinete 4 |
1 |
CDS-04 |
Assessor de Gerência 4 |
9 |
CDS-04 |
Assessor de Controle Interno 4 |
1 |
CDS-04 |
Assessor da Presidência do TATE |
1 |
CDS-04 |
Assessor da Coordenadoria da Receita Estadual 4 |
2 |
CDS-04 |
Assessor da CONSIT 4 |
1 |
CDS-04 |
Assessor 4 |
2 |
CDS-04 |
Supervisor de Programas 3 |
6 |
CDS-03 |
Assessor Técnico 3 |
1 |
CDS-03 |
Assessor Técnico Especial |
2 |
CDS-08 |
Chefe de Grupo 8 |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico de Delegado |
6 |
CDS-03 |
Assessor do Gabinete 3 |
3 |
CDS-03 |
Assessor de Gerência 3 |
7 |
CDS-03 |
Assessor de Agência de Rendas |
2 |
CDS-03 |
Supervisor de Programas 2 |
4 |
CDS-02 |
Assessor de Gerência 2 |
3 |
CDS-02 |
Assessor de Gerência 1 |
1 |
CDS-01 |
TOTAL |
181 |
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania |
1 |
SUBSÍDIO |
Secretário Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Assessor Especial III |
2 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial II |
1 |
CDS-10 |
Assessor Técnico Institucional |
3 |
CDS-09 |
Ouvidor de Segurança Pública |
1 |
CDS-09 |
Coordenador de Administração e Finanças |
1 |
CDS-12 |
Gerente I |
8 |
CDS-09 |
Assistente de Controle Interno |
5 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo I |
20 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo II |
22 |
CDS-03 |
Assistente de Ouvidoria |
2 |
CDS-03 |
Assistente I |
16 |
CDS-03 |
Assistente II |
13 |
CDS-02 |
Assistente de Gabinete |
5 |
CDS-03 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
TOTAL |
103 |
Polícia Militar - Subordinada à SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Cargos de Natureza Militar |
||
Comandante-Geral da Polícia Militar |
1 |
CDS-14 |
Subcomandante-Geral da Polícia Militar |
1 |
CDS-12 |
Chefe de Estado-Maior |
1 |
CDS-09 |
Corregedor de Polícia Militar |
1 |
CDS-09 |
Coordenador |
6 |
CDS-06 |
Diretor |
5 |
CDS-05 |
Corregedor Adjunto de Polícia Militar |
1 |
CDS-05 |
Divisão de Projetos |
1 |
CDS-03 |
Divisão de Contabilidade |
1 |
CDS-03 |
Cargos de Natureza Civil |
||
Assessor Técnico |
5 |
CDS-05 |
Diretor de Departamento |
1 |
CDS-05 |
Assistente I |
1 |
CDS-03 |
Diretor de Divisão |
8 |
CDS-03 |
TOTAL |
33 |
Corpo de Bombeiros Militar - Subordinado à SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar |
1 |
CDS-14 |
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar |
1 |
CDS-12 |
Chefe de Estado-Maior |
1 |
CDS-09 |
Corregedor de Bombeiro Militar |
1 |
CDS-09 |
Coordenador |
5 |
CDS-06 |
Diretor |
6 |
CDS-05 |
Corregedor Adjunto de Bombeiro Militar |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico I |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico II |
2 |
CDS-03 |
Diretor de Departamento |
2 |
CDS-05 |
Diretor de Divisão |
7 |
CDS-02 |
TOTAL |
29 |
Polícia Civil - Subordinada à SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Delegado-Geral de Polícia Civil |
1 |
CDS-14 |
Delegado Adjunto de Polícia Civil |
1 |
CDS-12 |
Corregedor de Polícia Civil |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Administração e Finanças |
1 |
CDS-09 |
Assistente de Gabinete |
1 |
CDS-03 |
Diretor da Academia de Polícia Civil |
1 |
CDS-06 |
Corregedor Adjunto da Polícia Civil |
1 |
CDS-06 |
Diretor de Departamento |
7 |
CDS-06 |
Diretor de Divisão |
8 |
CDS-05 |
Assistente Técnico |
2 |
CDS-05 |
TOTAL |
24 |
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário |
1 |
SUBSÍDIO |
Coordenador de Infraestrutura |
1 |
CDS-09 |
Coordenador Geral do Sistema Penitenciário |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Administração e Finanças |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico de Infraestrutura Penitenciária |
2 |
CDS-08 |
Assessor Especial em Políticas Penitenciárias |
4 |
CDS-08 |
Gerente Regional do Sistema Penitenciário I |
1 |
CDS-08 |
Corregedor Geral do Sistema Penitenciário |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Controle Interno da Política Penitenciária |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Projetos e Convênios |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Reinserção Social |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Saúde do Sistema Penitenciário |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
1 |
CDS-08 |
Gerente Regional do Sistema Penitenciário II |
2 |
CDS-08 |
Ouvidor-Geral |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Comunicação Social |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Serviços Gerais Infraestrutura |
2 |
CDS-05 |
Assessor Técnico II para Assuntos Penitenciários |
3 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo Financeiro |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Compras |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Planejamento e Orçamento |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Contabilidade |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Gestão de Contratos |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Alimentação |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Almoxarifado |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Patrimônio |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo do Transporte |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Folha de Pagamento |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Frequências e Adicionais |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Processos e Requerimentos |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Progressões |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Projetos |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Prestação de Contas |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo Agrícola e de Inserção no Trabalho |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Ensino, Cultura, Capacitação e Qualificação Profissional |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Promoção da Cidadania e Atenção as Mulheres Privadas de Liberdade |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Assistência Religiosa |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de TI |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo Manutenção de Equipamentos (TI) |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo Gerencia Regional Capital |
1 |
CDS-04 |
Assistente da Escola de Formação Penitenciária |
2 |
CDS-03 |
Assistente de Controle Interno |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Especial |
2 |
CDS-05 |
Assessor de Segurança do Gabinete |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Técnico de Assuntos Penitenciários |
2 |
CDS-03 |
TOTAL |
58 |
Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral de Polícia Técnica |
1 |
CDS-14 |
Diretor Adjunto de Polícia Técnica |
1 |
CDS-12 |
Corregedor |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Administração e Finanças |
1 |
CDS-08 |
Assistente Administrativo |
2 |
CDS-03 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
CDS-06 |
Diretor de Instituto |
4 |
CDS-06 |
TOTAL |
12 |
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário de Estado da Saúde |
1 |
SUBSÍDIO |
Secretário de Estado Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Assessor Técnico de Saúde |
1 |
CDS-14 |
Assessor Técnico Especial III |
2 |
CDS-11 |
Assessor Especial III |
3 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Gabinete |
4 |
CDS-05 |
Assessor Especial III |
2 |
CDS-09 |
Assessor |
7 |
CDS-07 |
Coordenador de Controle Interno |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico de Tomada de Conta Especial, Sindicância e Controle Interno |
4 |
CDS-06 |
Assessor de Controle Interno III |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Comunicação Social e Relações Públicas |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Publicações |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Gabinete |
2 |
CDS-05 |
Coordenador Técnico |
5 |
CDS-11 |
Gerente de Coordenação Estadual de Transplantes |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Núcleo de Sistema de Informações |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo Administrativo |
1 |
CDS-04 |
Gerente do Centro de Saúde do Trabalhador |
1 |
CDS-07 |
Coordenador da Casa de Custódia |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
2 |
CDS-05 |
Coordenador Técnico de Administração e Finanças |
1 |
CDS-14 |
Assessor Administrativo-Financeiro |
1 |
CDS-05 |
Coordenador do Fundo Estadual de Saúde |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico Contábil |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Financeiro |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária |
1 |
CDS-05 |
Gerente Administrativo |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Compras |
1 |
CDS-06 |
Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Transportes e Abastecimento |
1 |
CDS-07 |
Assistente de Abastecimento e Transporte |
2 |
CDS-05 |
Assistente de Manutenção Automotiva |
3 |
CDS-05 |
Chefe de Equipe de Mecânica |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Equipe de Lanternagem |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Equipe de Parte Elétrica |
2 |
CDS-03 |
Coordenador de Gestão e Assistência Farmacêutica |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico I |
3 |
CDS-04 |
Assistente de Diretoria |
1 |
CDS-02 |
Coordenador de Planejamento Orçamentário e Projetos |
1 |
CDS-09 |
Assessor |
3 |
CDS-07 |
Coordenadoria de Recursos Humanos |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Gestão de Recursos Humanos |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Planejamento em Saúde, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Núcleo de Arquivo, Registro e Movimentação de Pessoal |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico I |
7 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo II |
7 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo Administrativo |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo Operacional |
1 |
CDS-03 |
Coordenador do Sistema de Apoio à Descentralização |
1 |
CDS-09 |
Gerente Regional de Saúde |
6 |
CDS-07 |
Chefe de Núcleo de Atenção em Saúde |
6 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Vigilância Epidemiológica |
6 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Vigilância Sanitária |
6 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria |
6 |
CDS-04 |
Coordenador de Atenção Integral à Saúde |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
20 |
CDS-05 |
Coordenador de Regulação e Controle dos Serviços de Saúde |
1 |
CDS-09 |
Coordenador de Tratamento Fora do Domicílio |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Núcleo Administrativo |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Informações |
1 |
CDS-04 |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Tecnologia da Informação |
1 |
CDS-07 |
Assessor I de Tecnologia da Informação |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Programas Estratégicos de Saúde |
1 |
CDS-07 |
Assessor Especial II do Conselho Estadual de Saúde |
1 |
CDS-07 |
Assessor Contábil do Conselho Estadual de Saúde |
1 |
CDS-07 |
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Saúde |
1 |
CDS-07 |
Coordenador Estadual de Residência Médica |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Grupo de Residência Médica |
8 |
CDS-04 |
Coordenador Técnico de Obras |
1 |
CDS-11 |
Assessor Especial III |
7 |
CDS-09 |
Assessor |
12 |
CDS-07 |
Assessor Técnico |
4 |
CDS-05 |
Secretário Executivo da Comissão de Interg. Bipartite CIB |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico da Comissão de Interg. Bipartite - CIB” |
2 |
CDS-05 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Regulação do SUS |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico |
3 |
CDS-05 |
Gerente de Análise de Controle Processual |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Núcleo de Análise Processual |
1 |
CDS-05 |
Gerente Contábil |
1 |
CDS-08 |
Chefe do Núcleo de Contabilidade |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Compras |
1 |
CDS-08 |
Coordenador-Geral - AMI |
1 |
CDS-09 |
Assessor - AMI |
1 |
CDS-06 |
Assessor da Diretoria da Clínica - AMI |
1 |
CDS-07 |
Chefe do Núcleo de Enfermagem - AMI |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - AMI |
1 |
CDS-03 |
Coordenador-Geral - SAMD |
1 |
CDS-09 |
Assessor - SAMD |
1 |
CDS-06 |
Assessor da Diretoria da Clínica - SAMD |
1 |
CDS-07 |
Chefe do Núcleo de Enfermagem - SAMD |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - SAMD |
1 |
CDS-03 |
Coordenador-Geral - CERO |
1 |
CDS-09 |
Assessor - CERO |
1 |
CDS-06 |
Assessor da Diretoria da Clínica - CERO |
1 |
CDS-07 |
Chefe do Núcleo de Reabilitação - CERO |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - CERO |
1 |
CDS-03 |
Coordenador-Geral - CDI |
1 |
CDS-09 |
Assessor - CDI |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Enfermagem - CDI |
1 |
CDS-05 |
Coordenador-Geral - Centro de Hemodiálise de Ariquemes |
1 |
CDS-09 |
Assessor - Centro de Hemodiálise de Ariquemes |
1 |
CDS-06 |
Assessor da Diretoria da Clínica - Centro de Hemodiálise de Ariquemes |
1 |
CDS-07 |
Chefe do Núcleo de Enfermagem - Centro de Hemodiálise de Ariquemes |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - Centro de Hemodiálise de Ariquemes |
1 |
CDS-03 |
Coordenador de Laboratório Central - LEPAC |
1 |
CDS-09 |
Assessor - LEPAC |
1 |
CDS-07 |
TOTAL |
228 |
Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro” - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral do Hospital de Base |
1 |
CDS-15 |
Diretor-Geral Adjunto |
1 |
CDS-14 |
Assistente II |
1 |
CDS-02 |
Assistente Técnico |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
Gerente Financeiro |
1 |
CDS-09 |
Assistente II |
1 |
CDS-01 |
Assistente |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
CDS-09 |
Assistente |
1 |
CDS-03 |
Assistente II |
1 |
CDS-01 |
Assessor Especial III |
4 |
CDS-09 |
Assessor |
4 |
CDS-07 |
Assessor Técnico II |
2 |
CDS-03 |
Assessor da Diretoria da Clínica |
1 |
CDS-07 |
Assistente de Diretoria |
1 |
CDS-02 |
Chefe de Enfermagem |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Oncologia e Radioterapia |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Farmácia Hospitalar |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Nutrição Parenteral e Quimioterapia |
1 |
CDS-04 |
Chefe da Administração |
1 |
CDS-05 |
Assistente |
1 |
CDS-03 |
Assistente II |
1 |
CDS-01 |
Gerente de Manutenção |
1 |
CDS-07 |
Assistente |
1 |
CDS-03 |
Assistente II |
1 |
CDS-01 |
TOTAL |
34 |
Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral do Hospital João Paulo II |
1 |
CDS-14 |
Diretor-Geral Adjunto |
1 |
CDS-12 |
Assessor |
4 |
CDS-07 |
Assessor Técnico |
4 |
CDS-05 |
Assessor Especial III |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo de Enfermagem e UTI |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Enfermagem e Urgência e Emergência |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Farmácia Hospitalar |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Administração |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Manutenção |
1 |
CDS-05 |
TOTAL |
17 |
Hospital Infantil São Cosme e Damião - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral do Hospital Cosme e Damião |
1 |
CDS-14 |
Diretor-Geral Adjunto |
1 |
CDS-12 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
Gerente Financeiro |
1 |
CDS-09 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assessor da Diretoria da Clínica |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Enfermagem |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Atenção à Saúde Especializada |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Farmácia Hospitalar |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Administração |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Manutenção |
1 |
CDS-05 |
TOTAL |
13 |
Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal |
1 |
CDS-14 |
Diretor do Hospital Regional de Cacoal |
1 |
CDS-12 |
Diretor do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
1 |
CDS-10 |
Coordenador Administrativo |
1 |
CDS-09 |
Coordenador de Práticas Assistenciais |
1 |
CDS-09 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-08 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
CDS-08 |
Assessor Especial III |
2 |
CDS-09 |
Assessor da Diretoria da Clínica do Hospital Regional de Cacoal |
1 |
CDS-07 |
Assessor da Diretoria da Clínica do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Manutenção do Complexo Hospitalar de Cacoal |
1 |
CDS-07 |
Chefe do Núcleo de Manutenção do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Regulação Hospitalar |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Regulação Ambulatorial |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Serviços de Saúde |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Direção do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Direção do Hospital Regional de Cacoal |
2 |
CDS-04 |
Assessor de Direção do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
2 |
CDS-04 |
Assessor Técnico |
2 |
CDS-04 |
Assessor de Gabinete do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal |
3 |
CDS-03 |
Assessor de Gabinete do Hospital Regional de Cacoal |
2 |
CDS-02 |
Assessor de Gabinete do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
2 |
CDS-03 |
Assistente |
8 |
CDS-04 |
TOTAL |
41 |
Hospital Regional de Buritis - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assessor da Diretoria da Clínica |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Enfermagem |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso |
1 |
CDS-04 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
TOTAL |
6 |
Hospital de São Francisco - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assessor da Diretoria da Clínica |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Enfermagem |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso |
1 |
CDS-03 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
TOTAL |
6 |
Hospital Regional de Extrema - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral |
1 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assessor da Diretoria da Clínica |
1 |
CDS-07 |
Chefe e de Enfermagem |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso |
1 |
CDS-04 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
TOTAL |
6 |
Policlínica Oswaldo Cruz - Subordinada à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral da Policlínica Oswaldo Cruz |
1 |
CDS-12 |
Diretor Adjunto |
1 |
CDS-11 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Gabinete I |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Atenção à Saúde Especializada |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo de Diagnóstico e Reabilitação |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo Psicossocial |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Hanseníase, Tuberculose e DST/AIDS |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Administração |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Manutenção |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Atendimento ao Público |
1 |
CDS-06 |
TOTAL |
12 |
Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON -
Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral do CEMETRON |
1 |
CDS-14 |
Diretor-Geral Adjunto |
1 |
CDS-12 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assessor da Diretoria da Clínica |
1 |
CDS-07 |
Chefe de Núcleo de UTI |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Enfermagem 1 |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Enfermagem em UTI |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Farmácia Hospitalar |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Manutenção |
1 |
CDS-05 |
TOTAL |
9 |
Centro de Pesquisa de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM -
Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral do CEPEM |
1 |
CDS-10 |
Gerência de Ensino e Pesquisa |
1 |
CDS-06 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Assistente |
3 |
CDS-04 |
TOTAL |
6 |
Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral do Laboratório Central |
1 |
CDS-11 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico de Implantação e Supervisão Regional |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Laboratório de Fronteira |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Unidade do LACEN de Cacoal |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Unidade do LACEN de Vilhena |
1 |
CDS-05 |
TOTAL |
7 |
Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON -
Vinculada à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente |
1 |
CDS-15 |
Vice-Presidente |
1 |
CDS-13 |
Assessor de Gabinete |
1 |
CDS-05 |
Assessor Jurídico |
1 |
CDS-07 |
Auxiliar Administrativo |
2 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Equipe de Saúde do Trabalhador |
1 |
CDS-04 |
Assistente de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Manutenção |
1 |
CDS-03 |
Gerência de Transporte |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Equipe de Frota de Pequeno, Médio e Grande Portes |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Equipe de Serviços Administrativos de Hemocentro Regional |
5 |
CDS-02 |
Gerente das Unidades Descentralizadas |
1 |
CDS-04 |
TOTAL |
18 |
Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA -
Vinculada à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral da AGEVISA |
1 |
CDS-14 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-12 |
Assessor Técnico I |
1 |
CDS-04 |
Assessor |
2 |
CDS-07 |
Assessor de Controle Interno I |
1 |
CDS-07 |
Gerente Técnica, Administrativa e Financeira |
1 |
CDS-07 |
Gerente Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica |
1 |
CDS-07 |
Gerente Técnico de Vigilância Sanitária |
1 |
CDS-07 |
TOTAL |
9 |
Centro de Educação Técnico-Profissional na Área da Saúde - CETAS -
Vinculado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral |
1 |
CDS-11 |
Assessoria Técnica |
3 |
CDS-05 |
Gerente Administrativo |
1 |
CDS-06 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo e Estatística |
1 |
CDS-04 |
Gerente Técnico |
1 |
CDS-06 |
Gerente Pedagógico |
1 |
CDS-06 |
TOTAL |
9 |
Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário |
1 |
SUBSÍDIO |
Secretário Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Coordenador de Planejamento, Orçamento e Desenvolvimento Organizacional |
1 |
CDS-10 |
Coordenador de Contabilidade |
1 |
CDS-12 |
Gerente de Lotação |
1 |
CDS-10 |
Gerente de Folha de Pagamento |
1 |
CDS-10 |
Assessor Técnico de Obras e Infraestrutura |
1 |
CDS-12 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-14 |
Diretor Geral de Educação |
1 |
CDS-14 |
Assistente de Gabinete |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Pesquisa Ciência e Inovação |
1 |
CDS-03 |
Assessor |
2 |
CDS-03 |
Assistente I |
1 |
CDS-03 |
Assessor I |
1 |
CDS-03 |
Assistente Técnico |
2 |
CDS-03 |
Assistente Técnico de Gabinete |
2 |
CDS-04 |
Assistente de Comunicação |
3 |
CDS-04 |
Assistente de Contratos I |
1 |
CDS-04 |
Assistente Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-04 |
Assistente de Tecnologia |
1 |
CDS-04 |
Assistente de Recursos Humanos |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Convênios |
1 |
CDS-03 |
Assessor I |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Prestação de Contas (PDDE) |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico de Nutrição Escolar |
3 |
CDS-04 |
Auxiliar Administrativo |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo |
1 |
CDS-04 |
Assistente de Contabilidade |
1 |
CDS-04 |
Assistente Técnico Pedagógico |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Educação Física e Cultura Escolar |
1 |
CDS-04 |
Assistente Técnico |
4 |
CDS-05 |
Assistente do PROAFI |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Mediação Tecnológica |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Modalidades Indígenas |
1 |
CDS-05 |
Assessor Apoio Logística |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Tecnologia II |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Folha de Pagamento |
2 |
CDS-06 |
Subgerente do Programa Alimentação Escolar |
1 |
CDS-06 |
Assessor Financeiro |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico de Contratos |
1 |
CDS-07 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
Assessor Jurídico I |
1 |
CDS-07 |
Assessor |
2 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação |
6 |
CDS-07 |
Assessor Técnico PROAFI |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Indenizações |
1 |
CDS-07 |
Assessor Especial Educação Integral |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico Especial |
4 |
CDS-08 |
Assessor de Comunicação |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Infraestrutura e Suporte |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Tecnologia e Informação |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Provimento, Avaliação e Saúde Ocupacional |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Convênios |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Programas |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico de Gabinete |
1 |
CDS-08 |
Gerente Administrativo |
1 |
CDS-08 |
Gerente Centro de Mídias |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Formação e Capacitação Técnica e Pedagógica |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Gestão Escolar |
3 |
CDS-08 |
Gerente de Educação Básica |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Controle, Avaliação e Estatística |
1 |
CDS-08 |
Assessor Especial III |
2 |
CDS-09 |
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio |
1 |
CDS-09 |
Assessor Jurídico |
3 |
CDS-09 |
Assessor Especial III |
7 |
CDS-09 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-11 |
Assessor de Tomada de Contas Especial |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Compras |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Orçamento |
1 |
CDS-09 |
Gerente Financeiro |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Educação Física Esporte e Cultura Escolar |
1 |
CDS-09 |
TOTAL |
104 |
Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente |
1 |
CDS-15 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-08 |
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-05 |
Auxiliar Administrativo |
2 |
CDS-04 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Comunicação |
1 |
CDS-06 |
Assistente Técnico |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
CDS-05 |
Diretor de Biblioteca |
1 |
CDS-07 |
Secretário de Biblioteca |
1 |
CDS-05 |
Administrador da Casa de Cultura Ivan Marrocos |
1 |
CDS-07 |
Auxiliar Administrativo |
2 |
CDS-04 |
Administrador de Museu |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Informação |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Equipe de Museu |
3 |
CDS-05 |
TOTAL |
19 |
Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - IDEP/RO
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente |
1 |
CDS-15 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-07 |
Diretor de Planejamento, Administração e Finanças |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Administração |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Planejamento e Finanças |
1 |
CDS-07 |
Diretor Pedagógico |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Desenvolvimento de Ensino |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Registro, Controle e Avaliação |
1 |
CDS-07 |
Assistente de Diretoria I |
2 |
CDS-01 |
Assistente de Diretoria II |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Diretoria III |
2 |
CDS-04 |
TOTAL |
13 |
Centro Técnico Estadual de Educação Profissional Rural Abaitará -
CENTEC ABAITARÁ
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral |
1 |
CDS-08 |
Coordenador Pedagógico |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico |
3 |
CDS-06 |
Assistente Técnico |
1 |
CDS-04 |
Assistente Técnico de Campo |
1 |
CDS-03 |
Auxiliar de Operações |
5 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo |
3 |
CDS-01 |
Gestor de Aquisições e Convênios |
1 |
CDS-06 |
Secretário de Registro Educacional |
1 |
CDS-03 |
TOTAL |
17 |
Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Superintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer |
1 |
CDS-16 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-11 |
Assistente Técnico |
3 |
CDS-04 |
Coordenadoria de Políticas para Juventude |
1 |
CDS-10 |
Chefe do Núcleo |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo do Pró-Jovem Trabalhador |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Aprendizagem Profissional |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Estágio Profissional |
1 |
CDS-03 |
Assistente Técnico I |
1 |
CDS-04 |
Coordenador de Esporte e Lazer |
1 |
CDS-09 |
Chefe de Núcleo de Esporte e Lazer |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Projeto de Desenvolvimento do Desporto |
2 |
CDS-03 |
Assistente de Desenvolvimento do Lazer |
2 |
CDS-03 |
Assistente Técnico I |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Equipe |
2 |
CDS-03 |
Administrador do Estádio de Ji-Paraná |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Equipe do Estádio de Ji-Paraná |
2 |
CDS-03 |
Administrador do Estádio Aluízio Ferreira de PVH |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Equipe do Estádio Aluízio Ferreira de PVH |
2 |
CDS-03 |
Administrador do Estádio de Ouro Preto do Oeste |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Equipe do Estádio de Ouro Preto do Oeste |
1 |
CDS-03 |
Administrador do CEDEL |
8 |
CDS-05 |
Chefe de Equipe I do CEDEL |
5 |
CDS-03 |
Chefe de Equipe II do CEDEL |
7 |
CDS-02 |
Coordenador de Cultura |
1 |
CDS-09 |
Assistente de Projeto de Desenvolvimento da Cultura |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Projeto de Preservação Histórica |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Equipe II |
4 |
CDS-03 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
TOTAL |
58 |
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social |
1 |
Subsídio |
Secretário Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Assessor Técnico Especial |
2 |
CDS-08 |
Secretário Executivo |
1 |
CDS-07 |
Assessor Especial de Infraestrutura |
1 |
CDS-07 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
Assessor I |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico I |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Comunicação |
2 |
CDS-06 |
Assistente de Comunicação |
2 |
CDS-03 |
Auxiliar Administrativo |
6 |
CDS-02 |
Assessor |
1 |
CDS-07 |
Gerente Regional da SEAS |
7 |
CDS-05 |
Auxiliar Administrativo I |
8 |
CDS-03 |
Auxiliar Administrativo |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico |
2 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
Assessor de representação da SEAS |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Informática |
2 |
CDS-04 |
Gerente da Casa dos Conselhos |
1 |
CDS-07 |
Assistente Administrativo I |
3 |
CDS-03 |
Assistente de Protocolo |
1 |
CDS-04 |
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-03 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-07 |
Assistente de Controle Interno |
2 |
CDS-05 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-12 |
Assistente Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Compras |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Contratos |
1 |
CDS-07 |
Assistente de Contratos |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Núcleo de Compras I |
5 |
CDS-05 |
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Núcleo de Compras II |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Transporte |
1 |
CDS-07 |
Assistente Administrativo de Transporte |
4 |
CDS-04 |
Assistente Administrativo de Transporte I |
2 |
CDS-03 |
Assessor de Recursos Humanos |
1 |
CDS-08 |
Assistente Administrativo I |
1 |
CDS-04 |
Assessor Administrativo I |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado |
1 |
CDS-07 |
Assistente Administrativo II |
4 |
CDS-03 |
Gerencia de Convênios e Prestação de Contas |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Convênios |
3 |
CDS-04 |
Assessor Técnico de Convênios I |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Diárias |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico Administrativo II |
1 |
CDS-06 |
Assistente Administrativo I |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico Financeiro II |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico Financeiro III |
1 |
CDS-06 |
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Planejamento e Orçamento |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Programação Orçamentária I |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
CDS-06 |
Assistente de Informática II |
2 |
CDS-04 |
Assistente de Informática I |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Fundos |
1 |
CDS-07 |
Assistente Técnico de Fundos |
1 |
CDS-05 |
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-03 |
Coordenador Estadual das Políticas de Assistência Social |
1 |
CDS-09 |
Assistente Administrativo II |
2 |
CDS-05 |
Assistente Administrativo I |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Proteção Social Básica |
1 |
CDS-07 |
Núcleo de apoio ao PAIF e aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Proteção Social Especial |
1 |
CDS-07 |
Núcleo de Apoio aos Serviços Especializados de Alta e Média Complexidade |
2 |
CDS-04 |
Gerente de Gestão do Suas |
1 |
CDS-07 |
Secretaria Executiva da CIB |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico de Vigilância Socioassistencial |
1 |
CDS-06 |
Gerente do FEAS |
1 |
CDS-07 |
Coordenador Estadual de Políticas dos Direitos Humanos |
1 |
CDS-09 |
Gerente Estadual de Políticas da Mulher |
1 |
CDS-07 |
Assessoria Técnica de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres |
1 |
CDS-04 |
Assessoria Técnica para as Políticas de Atenção e Proteção à Pessoa Idosa |
1 |
CDS-04 |
Assessoria Técnica de Atenção e Proteção à Pessoa com Deficiência |
1 |
CDS-04 |
Assessoria Técnica de Atenção e Proteção à População em Situação de Rua e de Pessoas Institucionalizadas |
1 |
CDS-04 |
Assessoria Técnica de Atenção e Proteção às Populações Tradicionais e Migrantes |
1 |
CDS-04 |
Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de Articulação para Proteção de LGBT |
1 |
CDS-04 |
Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
1 |
CDS-04 |
Gerente da “Casa do Ancião São Vicente de Paula” |
1 |
CDS-07 |
Assistente Administrativo II |
1 |
CDS-03 |
Assessor Técnico de Atividades Socioterapêutica (fisioterapeuta e/ou ocupacional) |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico de Saúde (Enfermeira) |
3 |
CDS-05 |
Assistente Técnico de Enfermagem |
6 |
CDS-03 |
Assessor Técnico |
2 |
CDS-05 |
Cuidador de Idoso |
5 |
CDS-03 |
Assistente de Serviços Gerais |
3 |
CDS-03 |
Gerente de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes |
1 |
CDS-07 |
Assistente Administrativo I |
1 |
CDS-03 |
Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de Apoio às Medidas Protetivas e Socioeducativas |
1 |
CDS-05 |
Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de apoio aos Conselhos Tutelares e de Direitos |
1 |
CDS-05 |
Coordenador Estadual de Habitação |
1 |
CDS-09 |
Assistente Administrativo de Habitação |
2 |
CDS-03 |
Assessor Técnico I |
1 |
CDS-08 |
Assistente Técnico I |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico de Gestão |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Produção e Desenvolvimento Habitacional |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Atendimento, Cadastro e Seleção de Beneficiários |
1 |
CDS-06 |
Gerente Estadual de Trabalho Social - PTTS |
1 |
CDS-07 |
Núcleo de Gestão de Trabalho Técnico Social Pós-Ocupação |
1 |
CDS-04 |
Assessor Técnico de Produção e Desenvolvimento Habitacional |
1 |
CDS-06 |
Coordenadoria Estadual da Política de Segurança Alimentar e Nutricional |
1 |
CDS-09 |
Assistente Administrativo II |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Apoio à Produção Familiar e ao Acesso à Alimentação e Gestão do SISAN |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico de Apoio à Prática da Produção Sustentável (Populações Tradicionais) |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico de Apoio em Alimentação e Nutrição |
1 |
CDS-05 |
Assessor Técnico de Apoio à Prática da Produção Sustentável (Populações Tradicionais) |
1 |
CDS-04 |
Coordenador Estadual do “Tudo Aqui” |
1 |
CDS-09 |
Auxiliar Administrativo |
3 |
CDS-02 |
Gerente de Divisão de Atendimento |
2 |
CDS-07 |
Gerente de Unidade Móvel |
1 |
CDS-07 |
Assistente Técnico II |
3 |
CDS-03 |
Assistente Administrativo I |
3 |
CDS-03 |
Diretor-Geral Trabalho, Emprego e Renda/ SINE |
1 |
CDS-12 |
Coordenador-Geral Trabalho, Emprego e Renda |
1 |
CDS-09 |
Gerente-Geral do SINE/RO |
1 |
CDS-07 |
Gerente de Inclusão Produtiva e Economia Solidária |
1 |
CDS-07 |
Assessor Técnico IMO/CTPS/DS/QSP |
4 |
CDS-05 |
Assessor Administrativo IMO/CTPS/DS/QSP |
20 |
CDS-02 |
Assistente Técnico IMO/CTPS/DS/QSP |
5 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo de Atendimento e Orientação ao Trabalhador |
10 |
CDS-04 |
Coordenadoria Estadual do PROCON |
1 |
CDS-09 |
Auditor do SINDEC |
1 |
CDS-05 |
Gerente Regional do PROCON |
4 |
CDS-06 |
Assessor Técnico de Fiscalização |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Fiscalização |
2 |
CDS-03 |
Conciliador I |
1 |
CDS-06 |
Conciliador II |
3 |
CDS-05 |
Assistente Administrativo |
8 |
CDS-03 |
Auxiliar Administrativo |
3 |
CDS-02 |
Assistente Técnico |
1 |
CDS-04 |
Coordenador de Ações Emergenciais |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Ações Emergenciais I |
5 |
CDS-06 |
Assistente de Ações Emergenciais |
6 |
CDS-05 |
Coordenadoria de Políticas sobre Drogas |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Programas |
3 |
CDS-08 |
Assistente Técnico |
2 |
CDS-05 |
Assessor I |
2 |
CDS-06 |
TOTAL |
265 |
Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente da FEASE |
1 |
CDS-15 |
Coordenador Técnico |
1 |
CDS-08 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-08 |
Coordenador de Apoio ao Adolescente |
1 |
CDS-08 |
Auxiliar Administrativo |
2 |
CDS-04 |
Assessor de Comunicação |
1 |
CDS-05 |
Ouvidor |
1 |
CDS-05 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-06 |
Assessor Jurídico |
1 |
CDS-06 |
Coordenador Técnico de Infraestrutura |
1 |
CDS-08 |
Assessor de Inteligência |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Planejamento e Execução Orçamentária |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de Compras |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Almoxarifado, Patrimônio e Transportes |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Central de Vagas |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo Pedagógico |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo Psicossocial |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de Saúde |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de Nutrição |
1 |
CDS-05 |
TOTAL |
21 |
Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Secretário de Estado da Agricultura |
1 |
SUBSÍDIO |
Secretário Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Assessor Especial III |
3 |
CDS-09 |
Assessor Técnico |
9 |
CDS-07 |
Assessor |
7 |
CDS-07 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-02 |
Assistente Técnico de Projetos Especiais |
4 |
CDS-03 |
Assistente Técnico II |
16 |
CDS-02 |
Assessor I |
2 |
CDS-06 |
Assistente Técnico I |
5 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo II |
7 |
CDS-03 |
Chefe de Núcleo II |
5 |
CDS-03 |
Chefe de Equipe I |
12 |
CDS-02 |
Assessor |
9 |
CDS-07 |
Assessor I |
8 |
CDS-06 |
Executor de Projetos Especiais |
1 |
CDS-05 |
Assistente Técnico |
10 |
CDS-04 |
Assistente Técnico I |
2 |
CDS-03 |
Coordenador de Administração e Finanças |
1 |
CDS-11 |
Executor de Projetos |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Administração e Finanças |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Contabilidade e Controle Interno |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Contratos e Convênios |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo de Contratos e Convênios |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo de Informática |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Estatística |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo Técnico Executivo |
2 |
CDS-05 |
Coordenador de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura |
1 |
CDS-11 |
Executor de Projetos |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Desenvolvimento da Agricultura |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Apoio ao Agronegócio |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Desenvolvimento da Pecuária |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa Pró-Leite |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Desenvolvimento da Aquicultura |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo de Pesca |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Piscicultura |
1 |
CDS-05 |
Coordenador de Agricultura Familiar |
1 |
CDS-11 |
Executor de Projetos |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Agroindústria |
1 |
CDS-08 |
Executor de Projetos |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Agroindústria |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Agroecologia |
1 |
CDS-08 |
Executor de Projetos |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Comercialização e Economia Solidária |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional |
1 |
CDS-05 |
Executor de Projetos |
5 |
CDS-05 |
Coordenador da Unidade Técnica Estadual |
1 |
CDS-11 |
Gerente da Unidade Técnica Estadual |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-07 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Executor de Projetos |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Núcleo do Setor de Análise |
1 |
CDS-05 |
TOTAL |
155 |
Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente da IDARON |
1 |
CDS-15 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Coordenador Técnico |
1 |
CDS-12 |
Coordenador de Administração e Finanças |
1 |
CDS-12 |
Assessor I |
3 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
3 |
CDS-05 |
Assessor Técnico II |
61 |
CDS-03 |
Gerente de Programa |
3 |
CDS-07 |
Gerente de Defesa Agrosilvopastoril 1 |
37 |
CDS-05 |
Corregedor |
1 |
CDS-05 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-06 |
Supervisor Técnico, Administrativo e Financeiro |
7 |
CDS-06 |
Gerente de Defesa Agrosilvopastoril 2 |
10 |
CDS-02 |
Gerente de Pecuária |
1 |
CDS-08 |
Assistente Técnico de Produção Pecuária |
7 |
CDS-06 |
TOTAL |
138 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Secretário de Estado |
1 |
Subsídio |
Secretário Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Diretor Executivo |
1 |
CDS-14 |
Assessor de Gabinete |
1 |
CDS-06 |
Assessor Especial I |
3 |
CDS-06 |
Assessor Especial II |
15 |
CDS-04 |
Assessor Ambiental I |
6 |
CDS-03 |
Assessor Ambiental II |
13 |
CDS-02 |
Assessor Ambiental III |
13 |
CDS-01 |
Assessor Especial da Diretoria de Autos de Infração |
1 |
CDS-08 |
Assessor da Diretoria de Autos de Infração I |
5 |
CDS-06 |
Chefe de Protocolo e Registro Processual da Diretoria de Autos de Infração |
1 |
CDS-05 |
Ouvidor Ambiental |
1 |
CDS-07 |
Assessor da Ouvidoria Ambiental |
1 |
CDS-04 |
Assessor de Comunicação Social e Relações Institucionais |
1 |
CDS-07 |
Assessor Especial de Descentralização Ambiental |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Descentralização Ambiental |
1 |
CDS-04 |
Coordenador de Controle Interno |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Análise de Despesas e Prestação de Contas |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Fiscalização e Auditoria |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Controle Interno |
2 |
CDS-04 |
Coordenador de Patrimônio, Administração e Finanças |
1 |
CDS-12 |
Assessor Especial de Administração e Finanças |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Administração e Finanças I |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Administração e Finanças II |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Administração |
1 |
CDS-07 |
Chefe da Divisão de Compras, Serviços e Execução Contratual |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Divisão de Protocolo |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Recebimento de Serviços |
1 |
CDS-05 |
Gerente Financeiro e Contábil |
1 |
CDS-07 |
Chefe da Divisão de Arrecadação |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Diárias e Suprimentos de Fundo |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Processamento de Pagamento |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Contabilidade |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado |
1 |
CDS-07 |
Chefe da Divisão de Patrimônio |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Almoxarifado |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Análise e Instrução Processual I |
6 |
CDS-04 |
Assessor de Análise e Instrução Processual II |
4 |
CDS-02 |
Assessor de Análise e Instrução Processual III |
11 |
CDS-01 |
Coordenador de Gestão de Recursos Humanos |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Gestão de Recursos Humanos |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão da Qualificação e Avaliação de Recursos Humanos |
1 |
CDS-04 |
Chefe da Divisão de Arquivo, Registro e Frequência |
1 |
CDS-04 |
Assessor de Gestão de Recursos Humanos |
1 |
CDS-02 |
Coordenador de Planejamento e Orçamento |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Orçamento, Planos, Programas, Projetos e Investimentos |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Orçamento, Programas, Projetos, Planos e Investimentos |
1 |
CDS-04 |
Gerente de Convênios |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Execução de Convênios |
1 |
CDS-04 |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial de Tecnologia da Informação |
1 |
CDS-07 |
Assessor de Tecnologia da Informação I |
2 |
CDS-05 |
Assessor de Tecnologia da Informação II |
1 |
CDS-04 |
Assessor de Tecnologia da Informação III |
1 |
CDS-02 |
Coordenador de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial de Monitoramento e Regularização Ambiental |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental I |
2 |
CDS-04 |
Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental II |
2 |
CDS-02 |
Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental III |
2 |
CDS-01 |
Gerente de Ordenamento Territorial Rural |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Análise, Cadastro, Instrução Processual e Regularização Ambiental de Imóveis Rurais |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Controle da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Monitoramento Ambiental |
1 |
CDS-06 |
Coordenador de Desenvolvimento Florestal |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial de Desenvolvimento Florestal |
4 |
CDS-06 |
Assessor de Desenvolvimento Florestal |
3 |
CDS-02 |
Gerente de Desenvolvimento Florestal |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Fomento, Extensão e Tecnologia Florestal |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Manejo Florestal |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Análise Florestal |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Controle e Monitoramento Florestal |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Análise e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais e Controle de Comércio e Transporte de Produtos Florestais |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Análise e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais e Controle de Comércio e Transporte de Produtos Florestais |
1 |
CDS-05 |
Coordenador de Educação Ambiental |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Atividades Socioambientais |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Projetos Sustentáveis |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Arquivos e Bibliografia Ambiental |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Documentos e Estudos Ambientais |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Educação Ambiental |
1 |
CDS-01 |
Coordenador de Licenciamento e Monitoramento Ambiental |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Análise Ambiental |
2 |
CDS-06 |
Assessor de Gestão Ambiental |
1 |
CDS-02 |
Gerente de Licenciamento e Monitoramento Ambiental |
1 |
CDS-06 |
Assessor de Análise Processual I |
1 |
CDS-05 |
Assessor de Análise Processual II |
4 |
CDS-04 |
Chefe da Divisão de Monitoramento, Vistoria e Notificação |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Cadastro de Empreendimentos e Atividades e Instrução Processual |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Energia, Infraestrutura e Recursos Naturais |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Resíduos Sólidos |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Mineração |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Agroindústria |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Pesca, Aquicultura e Manejo da Fauna |
1 |
CDS-06 |
Assessor Ambiental da Gerência de Pesca, Aquicultura e Manejo da Fauna |
2 |
CDS-02 |
Coordenador de Proteção Ambiental |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial de Proteção Ambiental |
3 |
CDS-06 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Inspeção, Monitoramento e Operações de Fiscalização |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Emergências Ambientais |
1 |
CDS-05 |
Assessor I |
1 |
CDS-03 |
Assessor II |
1 |
CDS-01 |
Coordenador de Povos Indígenas |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Desenvolvimento Sustentável Indígena |
1 |
CDS-06 |
Coordenador de Florestas Plantadas |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Fomento às Florestas Plantadas |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Florestas Plantadas Nativas e Exóticas |
1 |
CDS-05 |
Coordenador de Recursos Hídricos |
1 |
CDS-09 |
Gerente de Planejamento, Monitoramento e Sustentabilidade dos Recursos Hídricos |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Cadastro, Outorga e Fiscalização dos Recursos Hídricos |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Monitoramento de Eventos Hidrológicos Críticos |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Monitoramento da Qualidade da Água |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Segurança de Barragem |
1 |
CDS-05 |
Assessor Especial de Gestão de Recursos Hídricos |
2 |
CDS-06 |
Assessor de Gestão de Recursos Hídricos I |
1 |
CDS-02 |
Assessor de Gestão de Recursos Hídricos II |
3 |
CDS-01 |
Coordenador de Geociências |
1 |
CDS-09 |
Assessor de Geociências I |
2 |
CDS-06 |
Assessor de Geociências II |
4 |
CDS-04 |
Assessor de Geociências III |
1 |
CDS-01 |
Gerente de Ordenamento Territorial |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Zoneamento |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Informação Geoespacial |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Cartografia e Geoprocessamento |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Sensoriamento Remoto |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Meteorologia e Clima |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Mudanças Climáticas |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Projetos, Programas e Fomento de REDD |
1 |
CDS-05 |
Coordenador de Unidades de Conservação |
1 |
CDS-09 |
Assessor Especial de Gestão de Unidades de Conservação |
1 |
CDS-04 |
Assessor de Gestão de Unidades de Conservação |
2 |
CDS-01 |
Gerente de Unidades de Conservação de Uso Sustentável |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Fomento ao Extrativismo |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Manejo de Unidades de Conservação |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Implantação de Conselhos |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Proteção e Monitoramento de Unidades de Conservação |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Monitoramento de Unidades de Conservação de Uso Sustentável |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Monitoramento de Unidades de Conservação de Proteção Integral |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Unidades de Conservação de Proteção Integral |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Pesquisa |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Uso Público |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Conselhos Consultivos |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Regularização Fundiária de Unidades de Conservação |
1 |
CDS-06 |
Chefe da Divisão de Regularização Fundiária de Unidades de Conservação de Uso Sustentável |
1 |
CDS-05 |
Chefe da Divisão de Regularização Fundiária de Unidades de Conservação de Proteção Integral |
1 |
CDS-05 |
Chefe de RESEX (Cautário-Curralinho-Pedras Negras) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da RESEX (Rio Preto Jacundá-BioMachad. Anari-FERS Cujubim) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da RESEX (Jaci Paraná) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da RESEX (Pacaás Novos) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da FERS (Cujubim) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da FERS (Rio Machado) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da FERS (Porto Velho-APAS) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da APA (Rio Madeira-Rio Vermelho) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da APA (Rio Pardo) |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Parque (Corumbiara) |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Parque (Guajará-Mirim) |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Parque (Serra dos Reis) |
1 |
CDS-03 |
Chefe de ESEC (Três Irmãos) |
1 |
CDS-03 |
Chefe de ESEC (Samuel) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da REBIO (Ouro Preto) |
1 |
CDS-03 |
Chefe da REBIO (Traçadal) |
1 |
CDS-03 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Vilhena |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Rolim de Moura |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Ji-Paraná |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Ariquemes |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Guajará-Mirim |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Colorado do Oeste |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Costa Marques |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Alta Floresta do Oeste |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Machadinho do Oeste |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Buritis |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Pimenta Bueno |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Cacoal |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Cerejeiras |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Extrema de Rondônia |
1 |
CDS-06 |
Gerente Regional da Gestão Ambiental de Rio Pardo |
1 |
CDS-06 |
TOTAL |
269 |
Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
|||
Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura |
1 |
CDS-16 |
|||
Coordenador Técnico |
1 |
CDS-14 |
|||
Assessor Técnico |
1 |
CDS-11 |
|||
Controlador Interno |
1 |
CDS-09 |
|||
Coordenador Administrativo Financeiro |
1 |
CDS-10 |
|||
Assistente Administrativo |
2 |
CDS-05 |
|||
Chefe de Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
CDS-06 |
|||
Chefe de Núcleo de Contratos e Convênios |
1 |
CDS-07 |
|||
Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
CDS-06 |
|||
Auxiliar Administrativo |
2 |
CDS-04 |
|||
Gerente de Incentivos Fiscais |
1 |
CDS-08 |
|||
Assessor I |
2 |
CDS-06 |
|||
Gerente de Parcerias Público-Privadas |
1 |
CDS-08 |
|||
Assessor I |
2 |
CDS-06 |
|||
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-05 |
|||
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
|||
Coordenador Consultivo de Industria e Comércio |
1 |
CDS-10 |
|||
Gerente de Fomento ao Comércio Exterior |
1 |
CDS-08 |
|||
Gerente do Núcleo de Desenvolvimento da Produção |
1 |
CDS-08 |
|||
Auxiliar Administrativo I |
6 |
CDS-03 |
|||
Auxiliar Administrativo |
2 |
CDS-04 |
|||
Coordenador de Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 |
CDS-10 |
|||
Assessor I |
1 |
CDS-07 |
|||
Assistente Técnico |
2 |
CDS-05 |
|||
Auxiliar Técnico |
3 |
CDS-04 |
|||
Coordenador de Infraestrutura e Cidades |
1 |
CDS-10 |
|||
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
|||
Assistente Técnico |
1 |
CDS-05 |
|||
Auxiliar Técnico |
3 |
CDS-04 |
|||
TOTAL |
44 |
Superintendência Estadual de Turismo - SETUR
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Superintendente Estadual de Turismo |
1 |
CDS-16 |
Secretário Executivo |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico Especial |
1 |
CDS-08 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-08 |
Chefe do Núcleo de Captação de Recursos, Projetos e Prestação de Contas |
1 |
CDS-06 |
Coordenador de Administração e Finanças |
1 |
CDS-08 |
Assessor I |
5 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
2 |
CDS-05 |
Administrador do Museu de Gente de Rondônia |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Ações Turísticas |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Núcleo de Atendimento aos Turistas/CAT |
3 |
CDS-06 |
Chefe do Cadastur |
1 |
CDS-06 |
Chefe do Setor de Eventos e do Calendário Turístico |
1 |
CDS-06 |
Assessor do Núcleo de Apoio |
5 |
CDS-03 |
Assessor do Núcleo de Apoio I |
2 |
CDS-02 |
TOTAL |
27 |
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Geral |
1 |
SUBSÍDIO |
Diretor-Geral Adjunto |
1 |
CDS-15 |
Assessor Especial III |
2 |
CDS-09 |
Assessor I |
3 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-14 |
Controlador Interno |
1 |
CDS-11 |
Assistente de Controle Interno |
2 |
CDS-04 |
Assistente Administrativo I |
3 |
CDS-03 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-12 |
Gerente Financeiro |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Logística e Patrimônio |
1 |
CDS-08 |
Gerente TI |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo |
4 |
CDS-05 |
Assistente Administrativo I |
4 |
CDS-03 |
Gerente de Convênios |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Captação de Recursos |
1 |
CDS-08 |
Coordenador de Gestão de Pessoas |
1 |
CDS-12 |
Assessor I |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Núcleo |
2 |
CDS-05 |
Assistente Administrativo I |
2 |
CDS-03 |
Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras |
1 |
CDS-12 |
Gerente de Planejamento e Projetos |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Orçamento de Obras |
1 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo |
4 |
CDS-05 |
Assessor Técnico do DER |
14 |
CDS-08 |
Assistente Técnico |
2 |
CDS-05 |
Auxiliar de Operações |
20 |
CDS-01 |
Coordenador de Infraestrutura, Ações Urbanísticas e Serviços Públicos |
1 |
CDS-12 |
Coordenador I de Ações Urbanísticas |
1 |
CDS-12 |
Coordenador I de Apoio e Elaboração de Instrumentos Urbanísticos |
1 |
CDS-11 |
Gerente de Infraestrutura de Transportes |
1 |
CDS-08 |
Gerente de Obras Civis e Serviços Públicos |
1 |
CDS-08 |
Assessor Técnico do DER |
12 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo |
8 |
CDS-03 |
Auxiliar de Operações |
67 |
CDS-01 |
Coordenador I de Operações |
2 |
CDS-10 |
Gerente de Aeródromo |
4 |
CDS-08 |
Assessor Técnico de Tráfego |
8 |
CDS-07 |
Auxiliar de Operações |
48 |
CDS-01 |
Coordenador de Operação e Fiscalização |
1 |
CDS-12 |
Coordenador I de Usina |
1 |
CDS-10 |
Gerente Regional |
5 |
CDS-08 |
Chefe de Núcleo |
2 |
CDS-05 |
Assessor I |
4 |
CDS-06 |
Auxiliar de Operações |
32 |
CDS-02 |
Auxiliar de Operações I |
24 |
CDS-01 |
Residente |
15 |
CDS-09 |
Assistente Técnico |
10 |
CDS-05 |
Chefe de Grupo |
8 |
CDS-04 |
Chefe de Equipe |
10 |
CDS-03 |
Auxiliar de Operações |
40 |
CDS-02 |
Auxiliar de Operações I |
50 |
CDS-01 |
TOTAL |
433 |
Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente da JUCER |
1 |
CDS-15 |
Vice-Presidente |
1 |
CDS-14 |
Secretário-Geral |
1 |
CDS-07 |
Procurador Regional |
1 |
CDS-07 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Registro e Comércio |
1 |
CDS-05 |
Controlador-Geral |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Informática |
1 |
CDS-05 |
Gerente de Planejamento |
1 |
CDS-05 |
Chefe do Núcleo de Material e Patrimônio |
1 |
CDS-03 |
Chefe de Digitalização |
1 |
CDS-03 |
Chefe do Núcleo de Arquivo |
1 |
CDS-03 |
Chefe do Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
CDS-03 |
Chefe da Contabilidade |
1 |
CDS-03 |
Chefe do Núcleo de Orçamento e Finanças |
1 |
CDS-03 |
Gerente de Divisão do Interior |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Gabinete |
1 |
CDS-05 |
Ouvidor |
1 |
CDS-03 |
Assistente Jurídico |
1 |
CDS-02 |
Chefe de Assessoria Técnica |
1 |
CDS-01 |
Chefe de Equipe II |
16 |
CDS-01 |
Assistente de Gabinete |
2 |
CDS-02 |
Assistente |
1 |
CDS-03 |
Assistente de Transporte |
1 |
CDS-02 |
Assistente I |
6 |
CDS-02 |
Assistente Administrativo |
1 |
CDS-05 |
Chefe de Escritório Regional |
11 |
CDS-02 |
Secretário Executivo do CGREDESIM |
1 |
CDS-04 |
Auxiliar de Operações |
1 |
CDS-03 |
TOTAL |
60 |
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente |
1 |
CDS-15 |
Vice-Presidente |
1 |
CDS-14 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-10 |
Procurador |
1 |
CDS-08 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-06 |
Diretor Técnico e Operacional |
1 |
CDS-06 |
Assessor Técnico |
1 |
CDS-05 |
Gerente Contábil |
1 |
CDS-06 |
Chefe de Escritório Regional |
2 |
CDS-04 |
Assistente Técnico I |
1 |
CDS-04 |
Chefe de Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
CDS-04 |
Chefe do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio |
1 |
CDS-05 |
Assistente de Gabinete |
1 |
CDS-03 |
Assessor de Gabinete II |
1 |
CDS-04 |
Assistente Técnico II |
9 |
CDS-03 |
TOTAL |
24 |
Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e
Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente |
1 |
SUBSÍDIO |
Gerente de Departamento Administrativo e Financeiro |
1 |
CDS-14 |
Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico |
1 |
CDS-14 |
Diretor do Departamento Apoio à Pesquisa e de Formação em Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia |
1 |
CDS-14 |
Diretor do Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologia |
1 |
CDS-14 |
Procurador-Chefe |
1 |
CDS-14 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
1 |
CDS-07 |
Assessor |
5 |
CDS-07 |
Secretária do Presidente |
1 |
CDS-06 |
Gerente de Controle Interno |
1 |
CDS-07 |
TOTAL |
14 |
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Casa Militar
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Ajudante de Ordem |
3 |
FG-6 |
TOTAL |
3 |
Casa Civil
Cargo |
Quant |
Símbolo |
Chefe de Núcleo da Diretoria |
2 |
FG-6 |
Assistente Técnico da Diretoria |
1 |
FG-4 |
Chefe de Equipe da Diretoria de Imprensa Oficial |
3 |
FG-5 |
TOTAL |
6 |
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Assistente de Transporte |
3 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Transporte, Logística e Almoxarifado |
1 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
FG-6 |
Chefe de Equipe de Apoio Administrativo |
3 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo Administrativo |
7 |
FG-4 |
TOTAL |
15 |
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Equipe |
5 |
FG-3 |
Chefe de Equipe I |
3 |
FG-2 |
TOTAL |
8 |
Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe do Núcleo de Pessoal |
1 |
FG-8 |
Chefe do Núcleo de Frequência |
1 |
FG-6 |
Chefe de Administração de Pessoal Federal |
1 |
FG-6 |
Chefe de Núcleo |
3 |
FG-6 |
Chefe de Equipe I |
1 |
FG-4 |
Chefe de Equipe II |
1 |
FG-3 |
Presidente de Comissão da Corregedoria |
5 |
FG-6 |
Membro de Comissão da Corregedoria |
10 |
FG-5 |
Coordenador-Geral da CECON |
1 |
FG-10 |
Assessor Técnico da CECON |
1 |
FG-9 |
Assistente da CECON |
3 |
FG-6 |
TOTAL |
28 |
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Membro de Comissão |
9 |
FG-4 |
TOTAL |
9 |
Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Posto Fiscal |
2 |
FG-5 |
Chefe de Equipe FPM |
1 |
FG-5 |
Chefe de Equipe de Orçamento |
1 |
FG-5 |
Chefe de Equipe de Arrecadação |
1 |
FG-5 |
Chefe de Equipe 4 |
3 |
FG-4 |
Chefe de Equipe 3 |
4 |
FG-3 |
Agente de Rendas Tipo 1 |
6 |
FG-3 |
Chefe de Equipe GHCAF |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe EPCF |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe EDM |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe 2 |
1 |
FG-2 |
Agente de Rendas Tipo 2 |
19 |
FG-2 |
TOTAL |
41 |
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo |
29 |
FG-5 |
Chefe de Equipe |
29 |
FG-4 |
Chefe de Equipe I |
18 |
FG-3 |
TOTAL |
76 |
Polícia Militar - Subordinada à SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Comandante de Batalhão |
8 |
FG-5 |
Comandante de Companhia Independente |
5 |
FG-5 |
Comandante de Companhia Destacada |
8 |
FG-4 |
Chefe do Complexo de Correição |
1 |
FG-5 |
Chefe de Centro |
3 |
FG-4 |
Ajudante de Ordem do Comandante-Geral |
1 |
FG-3 |
Chefe do SEASSO |
1 |
FG-4 |
Ajudante Geral |
1 |
FG-4 |
Adjunto |
4 |
FG-3 |
Assistente de Gabinete |
7 |
FG-1 |
Assistente de Divisão |
13 |
FG-1 |
Chefe de Gabinete do Comandante-Geral |
1 |
FG-3 |
Comandante de Pelotão Destacado |
8 |
FG-3 |
Comandante de Grupamento Destacado e Destacamento |
61 |
FG-2 |
TOTAL |
122 |
Corpo de Bombeiros Militar - Subordinado à SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Assessor Militar |
2 |
FG-6 |
Comandante de Grupamento |
5 |
FG-5 |
Comandante de Subgrupamento |
13 |
FG-4 |
Comandante de Seção de Bombeiros Destacada |
4 |
FG-3 |
Chefe da Divisão de Operações Emergenciais da CEDEC |
1 |
FG-5 |
Chefe de Centro |
6 |
FG-4 |
Analista de Projeto |
7 |
FG-4 |
Chefe da Seção de Comando e Serviço |
1 |
FG-3 |
Ajudante Geral |
1 |
FG-4 |
Adjunto |
5 |
FG-3 |
Ajudante de Ordem |
1 |
FG-3 |
Comandante de Subseção de Bombeiros |
6 |
FG-2 |
Comandante de Seção de Combate a Incêndio Destacado |
6 |
FG-2 |
TOTAL |
58 |
Polícia Civil - Subordinada à SESDEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Presidente de Comissão |
4 |
FG-3 |
Delegado Regional |
8 |
FG-5 |
Delegado Titular |
76 |
FG-3 |
Chefe de Cartório |
76 |
FG-1 |
Chefe de SEVIC |
80 |
FG-1 |
TOTAL |
244 |
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe do Núcleo de inteligência Penitenciária |
1 |
FG-7 |
Chefe-Geral de Estudos e Pesquisas da Escola Penitenciária |
1 |
FG-7 |
Diretor Geral IV |
3 |
FG-7 |
Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais |
1 |
FG-6 |
Diretor Geral III |
5 |
FG-6 |
Chefe Geral de Segurança V |
3 |
FG-6 |
Chefe de Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar Interno |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Gestão de Vagas |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Informações e Estatísticas Penitenciárias |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Material Bélico |
1 |
FG-4 |
Diretor Geral II |
42 |
FG-5 |
Chefe Geral de Segurança IV |
5 |
FG-5 |
Chefe Administrativo IV |
10 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo de Alternativas Penais |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Individualização da Pena |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Custódia Hospitalar |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Custódia Judicial |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Escolta Penitenciária |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Operações Táticas Penitenciárias |
1 |
FG-4 |
Chefe Geral de Segurança III |
9 |
FG-4 |
Assistente de Projetos em Individualização da Pena |
1 |
FG-3 |
Assistente Técnico em Individualização da Pena |
5 |
FG-3 |
Presidente de Comissão de PADI |
5 |
FG-3 |
Presidente de CPPAD |
5 |
FG-3 |
Diretor Geral I |
2 |
FG-3 |
Chefe Geral de Segurança II |
18 |
FG-3 |
Chefe Administrativo II |
40 |
FG-3 |
Chefe Geral de Segurança I |
2 |
FG-2 |
Chefe Administrativo I |
2 |
FG-2 |
Chefe de Segurança I |
260 |
FG-1 |
TOTAL |
430 |
Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo Regional |
8 |
FG-5 |
TOTAL |
8 |
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Tomada de Contas Especial |
1 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo de Execução Financeira |
1 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo de Protocolo |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Prestação de Contas |
1 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo de Arquivo |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Normatização e Fiscalização |
1 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do HB |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do JPII |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do CEM |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do HI |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do POC |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes da SESAU |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Tombamento e Controle Patrimonial |
1 |
FG-3 |
Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do HB |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do JPII |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do CEM |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do HI |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do POC |
1 |
FG-2 |
Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível da SESAU |
1 |
FG-2 |
Chefe de Núcleo de Controle de Frota |
1 |
FG-3 |
Chefe-Geral de Núcleo de Almoxarifado |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Excepcionais Estratégicos |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo Administrativo |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Insumos para a Atenção Básica |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Farmácia |
6 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Administração de Sistemas Operacionais |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Informática em Rede Lógica |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Informática em Manutenção e Assistência Técnica |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Acompanhamento de Pré-Projetos e Planos de Trabalho |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Acompanhamento, de Prestação de Contas, Convênios e Contratos |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Programação Orçamentária |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Planejamento e Programação e Saúde |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Sistema de Informação em Orçamento Público em Saúde |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Elaboração de Estudos e Projetos |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Protocolo |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Administração, Programação e Realização de Concursos |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Educação Permanente de RH |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Controle de Sistema de Informações do SUS |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Estatísticas do SUS |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Central Estadual de Regulação de Exames e Consultas |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo Regulação de Urgência e Emergência |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Regulação de Alta Complexidade |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Admissão do TFD |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Controle do TFD |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Laudo Pericial |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Atenção Integral à Saúde da Mulher |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Atenção Integral à Saúde do Idoso |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo PACS e PSF e Indicadores de Atenção Básica |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Apoio e Organização dos Níveis de Atenção à Saúde |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo II |
5 |
FG-3 |
Chefe de Equipe |
7 |
FG-2 |
Chefe de Núcleo II |
3 |
FG-3 |
Assessor Técnico |
5 |
FG-9 |
Chefe de Núcleo |
10 |
FG-6 |
Chefe de Núcleo de Administração - LEPAC |
1 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo de Controle de Logística e Qualidade - LEPAC |
1 |
FG-5 |
TOTAL |
88 |
Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro” - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Enfermagem Materno e Infantil |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Controle de Material e Esterilização |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Banco de Leite |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Hemodiálise |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Atendimento ao Público |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo Administrativo |
1 |
FG-4 |
TOTAL |
6 |
Hospital João Paulo II - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Controle de Material e Esterilização |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Medicamentos |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Equipamentos Hospitalares |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Equipamentos Hospitalares e UTI |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Equipamentos Hospitalares do Centro Cirúrgico |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Manutenção e UTI |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Manutenção do Centro Cirúrgico |
1 |
FG-4 |
TOTAL |
7 |
Hospital Infantil São Cosme e Damião - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo Psicossocial |
1 |
FG-2 |
Chefe de Núcleo de Nutrição Dietética |
1 |
FG-2 |
TOTAL |
2 |
Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe do Núcleo de Enfermagem |
1 |
FG-7 |
Chefe do Núcleo de Farmácia Hospitalar |
1 |
FG-6 |
Chefe do Núcleo de Nutrição e Dietética |
1 |
FG-6 |
Chefe do Núcleo de Serviço Social |
1 |
FG-6 |
Chefe do Núcleo do Serviço de Fisioterapia |
1 |
FG-6 |
Chefe do Núcleo de Enfermagem do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
1 |
FG-6 |
Chefe do Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
1 |
FG-6 |
Chefe do Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal |
1 |
FG-6 |
TOTAL |
8 |
Policlínica Osvaldo Cruz - Subordinada à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Arquivo Médico e Estatística |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Enfermagem |
1 |
FG-3 |
TOTAL |
2 |
Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON -
Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Medicamentos e Material Penso |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
FG-4 |
TOTAL |
2 |
Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN - Subordinado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Biologia Médica |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Produtos |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Biotério e Entomologia |
1 |
FG-3 |
TOTAL |
3 |
Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA -
Vinculada à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Malária e Dengue |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo Leishmaniose, Esquistossomose e Doença de Chagas |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Doenças Transmitidas por Reservatórios Animais Peçonhentos e Pragas Urbanas e Vigilância da Água para Consumo Humano e Contaminantes Ambientais Perigosos e Desastres Naturais |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Dermatologia, Pneumologia Sanitária, Tuberculose e Hanseníase |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais e Não Transmissíveis |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Sangue, Hemoderivado, Diálise, Controle de Infecções e EAS |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Radiações e Saúde do Trabalhador |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Saneantes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Alimentos |
1 |
FG-4 |
TOTAL |
9 |
Centro de Educação Técnico-Profissional na Área da Saúde - CETAS -
Vinculado à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Núcleo de Almoxarifado, Patrimônio e Transporte |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo da Atenção Primária |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Diagnóstico |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Enfermagem |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Odontologia |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Nutrição |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Vigilância |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Informática |
1 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo de Secretaria Escolar |
1 |
FG-2 |
TOTAL |
9 |
Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON -
Vinculada à SESAU
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Assistente Técnico da Presidência |
2 |
FG-6 |
Coordenador Controlador Interno |
1 |
FG-7 |
Coordenador de Administração e Finanças |
1 |
FG-7 |
Chefe do Núcleo de Compras Contratos e Convênios |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Produção, Estatística e Faturamento |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Almoxarifado |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo de Patrimônio |
1 |
FG-4 |
Administrador de Hemocentro Regional |
5 |
FG-5 |
Coordenador Técnico Científico |
1 |
FG-7 |
Gerente Médico do Hemocentro Coordenador |
1 |
FG-6 |
Gerente de Serviços de Enfermagem |
1 |
FG-6 |
Gerente de Serviços Laboratoriais Especializados |
1 |
FG-6 |
Gerente dE Gestão da Qualidade |
1 |
FG-6 |
Gerente de Serviço Social |
1 |
FG-6 |
TOTAL |
20 |
Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Assessor de Controle Interno |
1 |
FG-5 |
Assistente Técnico II |
1 |
FG-3 |
Ouvidor |
1 |
FG-6 |
Assessor I |
1 |
FG-6 |
Assessor Técnico de Gabinete |
3 |
FG-4 |
Assessor de Controle Interno I |
1 |
FG-3 |
Assessor de Transporte Escolar |
1 |
FG-4 |
Assessor de Cerimonial |
1 |
FG-6 |
Assessor de Gabinete |
1 |
FG-4 |
Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional I |
2 |
FG-8 |
Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional II |
3 |
FG-6 |
Coordenador de Captação e Monitoramento de Recursos Federais |
1 |
FG-8 |
Assessor de Captação e Monitoramento de Recursos Federais |
5 |
FG-4 |
Assessor de Suprimento de Fundos |
1 |
FG-6 |
Chefe de Protocolo |
1 |
FG-4 |
Assessor de Tecnologia |
1 |
FG-5 |
Assessor Técnico I |
5 |
FG-4 |
Assessor de Tecnologia I |
2 |
FG-4 |
Assessor Técnico I |
1 |
FG-4 |
Assessor Técnico de Folha de Pagamento |
2 |
FG-5 |
Chefe de Núcleo |
5 |
FG-4 |
Assessor Técnico I |
2 |
FG-4 |
Assessor Técnico PROAFI |
1 |
FG-5 |
Gerente Prestação de Contas |
1 |
FG-7 |
Chefe de Núcleo PROAFI |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Nutrição Escolar |
1 |
FG-6 |
Chefe de Prestação de Contas II |
3 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo do Programa de Fortalecimento da Escola |
1 |
FG-4 |
Subgerente de Contratações |
1 |
FG-6 |
Assessor de Apoio Técnico de Compras II |
1 |
FG-4 |
Assessor de Apoio Técnico de Compras I |
1 |
FG-6 |
Assessor de Contratos II |
4 |
FG-4 |
Assistente Técnico Administrativo e Financeiro |
2 |
FG-2 |
Chefe de Núcleo |
1 |
FG-4 |
Subgerente |
2 |
FG-6 |
Chefe de Núcleo |
2 |
FG-4 |
Assessor de Transporte |
1 |
FG-4 |
Assessor Administrativo e Financeiro |
1 |
FG-4 |
Assessor Técnico Financeiro e Contábil |
6 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo do PROINFO |
1 |
FG-4 |
Assessor Técnico Pedagógico II |
1 |
FG-4 |
Subgerente de Ensino Fundamental |
1 |
FG-6 |
Subgerente de Ensino Médio |
1 |
FG-6 |
Chefe de Núcleo |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo Educação Especial |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo Educação de Jovens e Adultos |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo Regularização Escolar |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo Censo Escolar |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo Educação Profissional |
1 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo |
1 |
FG-4 |
Assessor Técnico de Projetos Educacionais |
1 |
FG-5 |
TOTAL |
84 |
Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Equipe II do Estádio Aluízio Ferreira de PVH |
1 |
FG-2 |
TOTAL |
1 |
Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Equipe |
1 |
FG-1 |
Assessor Técnico de Contabilidade |
2 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo I |
4 |
FG-3 |
Chefe de Núcleo II |
2 |
FG-4 |
Chefe de Núcleo IV |
1 |
FG-6 |
TOTAL |
10 |
Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor da Unidade |
3 |
FG-6 |
Diretor de Segurança |
3 |
FG-5 |
Diretor Técnico |
3 |
FG-4 |
Assistente Administrativo |
3 |
FG-2 |
Chefe de Plantão |
15 |
FG-3 |
Diretor da Unidade e Técnico |
6 |
FG-6 |
Diretor de Segurança |
6 |
FG-5 |
Assistente Administrativo |
6 |
FG-2 |
Chefe de Plantão |
30 |
FG-2 |
TOTAL |
75 |
Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe de Equipe |
10 |
FG-2 |
Coordenação, Chefia ou Assessoramento 1 |
27 |
FG-3 |
Coordenação, Chefia ou Assessoramento 2 |
30 |
FG-2 |
Coordenação, Chefia ou Assessoramento 3 |
22 |
FG-1 |
TOTAL |
89 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
*Função Privativa de Procurador de Estado
Função |
Quant. |
Símbolo |
Diretor da Diretoria de Autos de Infração |
1 |
* |
Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração |
1 |
* |
TOTAL |
2 |
Superintendência Estadual de Turismo - SETUR
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Chefe do Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Recursos Humanos |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Prestação de Contas |
1 |
FG-4 |
Chefe do Núcleo de Atividades Operacionais |
1 |
FG-4 |
TOTAL |
4 |
Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Procurador Autárquico |
1 |
FG-6 |
Chefe de Cadastro |
1 |
FG-2 |
Chefe de Autenticação de Livros |
1 |
FG-2 |
TOTAL |
3 |
ANEXO IV
Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Diretor-Presidente |
1 |
AGR-01 |
Diretor Executivo |
1 |
AGR-03 |
Ouvidor |
1 |
AGR-03 |
Assessor |
1 |
AGR-07 |
Diretor |
1 |
AGR-02 |
Assessor |
1 |
AGR-05 |
Diretor |
1 |
AGR-02 |
Assessor |
1 |
AGR-05 |
Assessor |
1 |
AGR-04 |
Assessor |
1 |
AGR-05 |
Diretor |
1 |
AGR-02 |
Assessor |
1 |
AGR-04 |
Controlador Interno |
1 |
AGR-06 |
TOTAL |
12 |