Lei Complementar nº 1064 DE 21/08/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 ago 2020
Altera o artigo 66 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, institui as taxas para utilização dos serviços prestados pelo Órgão responsável pela Regularização Fundiária, dispõe sobre a gestão dos recursos pertinentes a esse Órgão e revoga a Lei nº 3.136, de 3 de julho de 2013.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O artigo 66 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66. Fica transferida a gestão do Fundo de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo adotará as providências Financeiras, Orçamentárias e Patrimoniais cabíveis, decorrentes da transferência disposta no caput."
CAPÍTULO II - DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL
Seção I - Da Criação
Art. 2º Fica criado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à Regularização Fundiária no Estado de Rondônia.
Art. 3º O FRFUR ficará vinculado diretamente ao Órgão responsável pela Regularização Fundiária, que será o responsável por gerenciar os recursos e pela implementação de políticas e projetos relacionados exclusivamente à Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia.
Seção II - Das Receitas
Art. 4º Constituem receitas do FRFUR:
I - as decorrentes da arrecadação das taxas de utilização de serviços da regularização fundiária urbana e rural do Estado de Rondônia, referentes à:
a) requerimento inicial para abertura de processo administrativo de alienação onerosa;
b) requerimento inicial para abertura de processo administrativo de alienação não onerosa;
c) transformação de processo de alienação não onerosa em onerosa;
d) desarquivamento de processo;
e) digitalização de processo (cópia em mídia digital);
f) expedição de certidões (informativa, narrativa, anuência, inteiro teor);
g) emissão do título definitivo;
h) 2ª via do título definitivo;
i) legitimação de posse;
j) registro de averbação;
k) parecer técnico ou jurídico;
l) levantamento sócio-econômico;
m) vistoria in loco;
n) análise de peças técnicas topográficas georreferenciadas;
o) medição/demarcação;
p) georreferenciamento;
q) fiscalização de demarcação/georreferenciamento;
r) remembramento/desmembramento;
s) confecção de croquis, plantas e memorial descritivo;
t) reprodução de mapas e desenhos;
u) avaliação de valor comercial de imóvel urbano e rural;
v) avaliação de estrutura de imóvel;
w) avaliação de bens fungíveis de imóvel rural;
x) perícia de insalubridade e/ou segurança do trabalho;
y) serviço de georreferenciamento com drone ou vant; e
z) os valores arrecadados em leilões/concorrências públicas de imóveis promovidos pelo Órgão responsável pela Regularização Fundiária, bem como a porcentagem de 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados dos leilões de bens móveis e outras receitas e recursos que lhe venham a ser destinados;
II - os valores arrecadados com alienação onerosa de interesse social previstos nos artigos 10 a 17 do Capítulo III da Lei nº 2.909 , de 3 de dezembro de 2012;
III - as decorrentes de convênios, contratos e acordos, firmados com a União, Estados e Municípios;
IV - as decorrentes de dotações consignadas no orçamento do Estado e de créditos adicionais;
V - os saldos de exercícios financeiros anteriores;
VI - o valor venal das alienações onerosas dos lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia em Programa de Regularização Fundiária, avaliados e definidos pela Comissão de Avaliação de Imóveis, conforme o artigo 11 da Lei nº 2.909, de 2012;
VII - empréstimos externos e internos para programas de regularização fundiária;
VIII - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; e
IX - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos e outros que lhe venham a ser destinados.
Art. 5º O saldo apurado em cada exercício financeiro deve ser transferido para o exercício seguinte a crédito do FRFUR.
Art. 6º O FRFUR nos termos do inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é dotado de personalidade contábil e de direito público demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequada às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios da Contabilidade Pública.
Art. 7º Os recursos do FRFUR serão aplicados nas seguintes despesas:
I - despesas correntes:
a) despesas de custeio: pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos; e
b) transferências correntes: subvenções sociais, subvenções econômicas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social, diversas transferências correntes;
II - despesas de capital:
a) investimentos: obra públicas, serviços em regime de programação especial, aquisição de material permanente;
b) inversões financeiras: aquisição de imóveis e diversas inversões financeiras; e
c) transferências de capital: amortização da dívida pública, auxílios para obras públicas, auxílios para equipamentos e instalações, auxílios para inversões financeiras e outras contribuições.
§ 1º Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
§ 7º Os recursos do FRFUR devem ser aplicados, preferencialmente de forma descentralizada em ações vinculadas à regularização fundiária de áreas caracterizadas de interesse social, que contemplem:
I - planejamento e execução de programas, ações e projetos de modernização, reaparelhamento e operacionalização das atividades do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária;
II - construção reforma e ampliação de instalações físicas do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores, incluindo a participação em eventos de intercâmbio e encontros de interesse do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária;
IV - pesquisa técnico-científica e publicação de matérias relacionadas à regularização fundiária urbana e rural;
V - elaboração de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VI - custeio dos convênios que vierem a ser firmados com Municípios beneficiados com o Programa de Regularização Fundiária nominado "Título Já";
VII - levantamentos de dados socioeconômicos da população beneficiada;
VIII - levantamentos topográficos das áreas a serem habitadas e urbanizadas;
IX - repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos Fundos municipais e regionais, visando a sua aplicação em programas e ações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, para Regularização de Imóveis do Estado de Rondônia.
X - custos para regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário, tais como taxas e emolumentos cartoriais; e
XI - concessões de subsídios que consistem na contratação de pessoal com recursos do fundo e criação de grupos de trabalho remunerados por tempo determinado.
Art. 8º Os municípios beneficiados pelos recursos do FRFUR, para aplicação de forma descentralizada devem:
I - criar Fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Regularização Fundiária e receber os recursos do FRFUR;
II - constituir Conselho que contemple a participação de Entidades Públicas e Privadas;
III - apresentar Plano de Regularização Fundiária, considerando as especificidades do local e da demanda;
IV - elaborar relatórios de gestão financeira bem como apresentar a prestação de contas acerca dos recursos recebidos do Fundo; e
V - observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidas em legislação vigente no âmbito federal e estadual.
§ 1º As transferências de recursos do fundo estadual para o fundo municipal, prescinde da formalização de Convênio ou Contrato de Repasse, sendo necessário que essa transferência se dê em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho Deliberativo, devendo ser observado o disposto no inciso II do artigo 11.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará no que couber as disposições do inciso IV.
Seção III - Da Gestão
Art. 9º O FRFUR tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo; e
II - Coordenadoria Executiva.
Art. 10. O Conselho Deliberativo é o Órgão de deliberação, orientação e consulta, sendo presidido pelo Governador do Estado de Rondônia, tendo a seguinte composição:
I - o Superintendente da Pasta de Regularização Fundiária - ou o que vier a substituí-lo - Vice-Presidente;
II - o Diretor da Pasta de Regularização Fundiária;
III - o Gestor da Pasta de Finanças do Estado;
IV - o Gestor da Pasta de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado;
V - o Coordenador de Finanças da Pasta de Regularização Fundiária;
VI - o Coordenador da Regularização Fundiária Urbana; e
VII - o Coordenador da Regularização Fundiária Rural.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente à reunião do Conselho, será presidida pelo Vice-Presidente e na falta deste, será presidido pelo Diretor da Pasta de Regularização Fundiária.
Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FRFUR, observado o disposto em leis especiais e nas políticas de regularização fundiária do Estado;
II - definir a política de aplicação e de administração dos recursos do FRFUR;
III - propor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes ao FRFUR, incluindo a sua regulamentação;
IV - deliberar sobre a proposta anual do Orçamento do Fundo e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Planejamento;
V - apreciar balanços e balancetes;
VI - fixar prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
VII - resolver os casos omissos nesta Lei;
VIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FRFUR, nas matérias de sua competência;
IX - propor a fixação de valores das taxas de serviços referentes à regularização fundiária mencionadas no artigo 4º; e
X - aprovar o seu regimento interno e demais normas necessárias à gestão do FRFUR.
Art. 12. O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 2º Os participantes do Conselho Deliberativo e da Coordenadoria Executiva não receberão nenhuma espécie de remuneração, pelos trabalhos desenvolvidos no FRFUR.
Art. 13. A Coordenadoria Executiva será composta por servidores do Órgão Estadual Responsável pela Regularização Fundiária, indicados pelo titular da Pasta, a qual terá a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
I - promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme as normas vigentes, devidamente atestadas por profissional habilitado em contabilidade;
II - manter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FRFUR, bem como as medidas administrativas necessárias ao seu tombamento e incorporação ao patrimônio do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária;
III - orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação atinente aos processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, deslocados a serviço, para atuar em Municípios diversos daquele em que estejam sediados;
IV - executar serviços de contabilidade do Fundo;
V - elaborar os balanços e balancetes do Fundo;
VI - elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
VII - conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VIII - controlar o movimento de contas bancárias; e
IX - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV - Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização interna, competirá ao Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária e ao Órgão vinculado à prática do ato, para a realização da atividade ou prestação de serviço, sem prejuízo à atuação da Controladoria Geral do Estado - CGE e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 15. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos sujeitos passivos, quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, assim como prestação de informações por escrito.
CAPÍTULO III - DAS TAXAS DOS SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Seção I - Criação das Taxas de Serviços
Art. 16. Ficam instituídas as taxas de serviços de Regularização Fundiária em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição pelo Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, fixadas no Anexo Único.
§ 1º As taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades desenvolvidas pelos servidores do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, discriminadas nas alíneas e nos incisos do artigo 4º, assim como na Tabela constante no Anexo Único.
§ 2º O valor das taxas é a quantia correspondente à cada atividade realizada, referidas no artigo 4º, expressas no Anexo Único em Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO, seus múltiplos e submúltiplos.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 17. O sujeito passivo da taxa é toda a pessoa física ou jurídica, que utilize, efetiva ou potencialmente, os serviços específicos e divisíveis do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, prestados ou postos à sua disposição.
Art. 18. O funcionário público que realizar uma atividade geradora de taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo é responsável solidariamente com este, pelo pagamento do tributo.
Seção III - Das Isenções
Art. 19. São isentos do pagamento da taxa:
I - aqueles que se enquadrem no conceito de alienação gratuita prevista no artigo 7º da Lei nº 2.909, de 2012;
II - aqueles que se enquadrem no conceito de concessão de direito real de uso para fins de moradia prevista no artigo 18 e no inciso I do artigo 22, ambos da Lei nº 2.909, de 2012; e
III - outros previstos em Lei.
Seção IV - Dos Pagamentos
Art. 20. As taxas comportarão pagamento mensal ou unitário, por evento, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.
§ 1º Os valores de pagamento da taxa de que trata este artigo são os constantes no Anexo Único, onde se tem para cada fato gerador indicado, o correspondente valor em Unidade Padrão Fiscal.
§ 2º O pagamento da taxa será efetuado antes da atuação estatal correspondente.
§ 3º Quando a taxa for de pagamento mensal, este será efetuado até o 5º (quinto) dia do período considerado.
§ 4º Quando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento.
§ 5º O valor venal da alienação onerosa de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia a que refere o inciso VI do artigo 4º, obedecerá os critérios dos artigos 13 a 17 da Lei nº 2.909, de 2012.
§ 6º O sujeito passivo deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle.
Art. 21. O recolhimento das taxas de utilização de serviços e do valor venal das alienações onerosas será feito exclusivamente junto à rede autorizada, em guia própria de recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas - DARE à conta especial, sob a denominação de "Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR", de acordo com a legislação específica para o preenchimento e pagamento dos tributos do Estado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As receitas provenientes da Regularização Fundiária de interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinadas ao Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 3.136, de 3 de julho de 2013, que "Cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR, institui taxa de utilização de serviços prestados pela Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana - COREFUR, dispõe sobre a gestão de recursos pertinentes a essa Coordenadoria e dá outras providências.".
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO - TABELA PROGRESSIVA PARA ARRECADAÇÃO EM ALIENAÇÕES ONEROSAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SERVIÇO | FORMA DE ARRECADAÇÃO | VALOR em (UPF/RO) |
REQUERIMENTO INICIAL PARA ABERTURA DE PROCESSO ADM. DE ALIENAÇÃO ONEROSA | UPF/RO | GRATUITO |
REQUERIMENTO INICIAL PARA ABERTURA DE PROCESSO ADM. DE ALIENAÇÃO NÃO ONEROSA | UPF/RO | GRATUITO |
CÓPIA DE REQUERIMENTO INICIAL | UPF/RO | 0,5 |
TRANSFORMAÇÃO DE PROCESSO DE ALIENAÇÃO NÃO ONEROSA EM ONEROSA | UPF/RO | 1 |
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO | UPF/RO | 1,5 |
DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO (CÓPIA EM MÍDIA DIGITAL) | UPF/RO | 1,5 |
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES (INFORMATIVA, NARRATIVA, ANUÊNCIA, INTEIRO TEOR) | UPF/RO | 1 |
EMISSÃO DE TÍTULO DEFINITIVO ALIENAÇÃO ONEROSA | UPF/RO | 3,5 |
2º VIA DE TÍTULO DEFINITIVO | UPF/RO | 2 |
LEGITIMAÇÃO DE POSSE | UPF/RO | 2,5 |
REGISTRO DE AVERBAÇÃO | UPF/RO | 1 |
PARECER TÉCNICO OU JURÍDICO | UPF/RO | 7,5 |
LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO | UPF/RO | 3,55 |
VISTORIA IN LOCO URBANA | UPF/RO | 7,5 |
ANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS URBANAS | UPF/RO | 3,55 |
REANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS URBANAS | UPF/RO | 2,5 |
FISCALIZAÇÃO DE DEMARCAÇÃO/GEORREFERENCIAMENTO URBANO | UPF/RO | 5,55 |
REMEMBRAMENTO/DESMEMBRAMENTO URBANO | UPF/RO | 3 |
CONFECÇÃO DE CROQUIS, PLANTAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS URBANO | UPF/RO | 2 |
REPRODUÇÃO DE MAPAS E DESENHOS URBANOS | UPF/RO | 1 |
VISTORIA IN LOCO RURAL | UPF/RO | 18 |
ANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS RURAIS | UPF/RO | 2 |
REANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS RURAIS | UPF/RO | 2,5 |
MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO (ÁREA URBANA) | UPF/RO | 0,03 x (Perímetro) |
GEORREFERENCIAMENTO (ÁREA URBANA) | UPF/RO | 0,075 x (Perímetro) |
MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO RURAL | UPF/RO | 0,5 x hectare (meia UPF/RO por hectare) |
Até 60 ha | UPF/RO | ISENTO |
de 60,01 ha a 100 ha | UPF/RO | 25 + 0,4 UPF/RO por hectare excedente |
Acima de 100,01 ha | UPF/RO | 25 + 0,4 UPF/RO por hectare excedente |
GEORREFERENCIAMENTO (ÁREA RURAL) | UPF/RO | 1 x hectare (uma UPF/RO por hectare) |
ATÉ 60 ha | UPF/RO | ISENTO |
60,01 a 100 ha | UPF/RO | de 25 à 40 + 0,4 UPF/RO por hectare excendente |
Acima de 100,01 | UPF/RO | 25 + 0,4 UPF/RO por hectare excedente |
FISCALIZAÇÃO DE DEMARCAÇÃO/GEORREFERENCIAMENTO RURAL | UPF/RO | 10 |
REMEMBRAMENTO/DESMEMBRAMENTO RURAL | UPF/RO | 10 |
CONFECÇÃO DE CROQUIS, PLANTAS E MEMORIAL DESCRITIVO RURAL | UPF/RO | 3,5 |
REPRODUÇÃO DE MAPAS E DESENHOS RURAIS | UPF/RO | 1,5 |
AVALIAÇÃO DE VALOR COMERCIAL DE IMÓVEL URBANO | UPF/RO | 15 |
AVALIAÇÃO DE VALOR COMERCIAL DE IMÓVEL RURAL | UPF/RO | 18 |
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA DE IMÓVEL | UPF/RO | 18 |
AVALIAÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS DE IMÓVEL RURAL | UPF/RO | 18 |
DEMARCATÓRIA | UPF/RO | 5 |
PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E/OU SEGURANÇA DO TRABALHO | UPF/RO | 10 |
SERVIÇO DE GEORREFERENCIAMENTO COM DRONE OU VANT | UPF/RO | 2 |
TABELA DE ARRECADAÇÃO
METRAGEM INICIAL | METRAGEM FINAL | VALOR DA ARRECADAÇÃO |
LOTES COM 1.001 M² | ATÉ 1.500 M² | 1 e 1/2 UPF/RO |
LOTES COM 1.501 M² | ATÉ 2.000 M² | 2 UPF/RO |
LOTES COM 2.001 M² | ATÉ 2.500 M² | 2 e 1/2 UPF/RO |
LOTES COM 2.501 M² | ATÉ 3.000 M² | 3 UPF/RO |
LOTES COM 3.001 M² | ATÉ 3.500 M² | 3 e 1/2 UPF/RO |
LOTES COM 3.501 M² | ATÉ 4.000 M² | 4 UPF/RO |
LOTES COM 4.001 M² | ATÉ 4.500 M² | 4 e 1/2 UPF/RO |
LOTES COM 4.501 M² | ATÉ 5.000 M² | 5 UPF/RO |
LOTES ACIMA DE 5.000 M² | 10 UPF/RO |