Instrução Normativa SEINC nº 3 DE 08/03/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mar 2021
Dispõe sobre as normas operacionais para execução das ações previstas para realização do eixo III: Capacitação Estratégica, do Programa Trabalho Jovem instituído pela Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020 e Decreto Estadual nº 36.486 de 10 de fevereiro de 2021.
O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, RESOLVE expedir a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre as normas operacionais do Programa Trabalho Jovem.
Art. 1º A disponibilização de assessorias gratuitas aos Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, organizações da Sociedade Civil e empreendedores informais, com domicílio fiscal no Estado do Maranhão, à conta das ações do Programa Trabalho Jovem, sujeita-se, na forma da legislação específica, às disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Eixo Cooperação Estratégica compreende a disponibilização de assessorias gratuitas através de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, ou organizações da Sociedade Civil à pequenos empreendimentos e à população de baixa renda, em especial nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Edificações, Administração, Contabilidade, Recursos Humanos, Meio Ambiente, Informática, Tecnologia da Informação, Segurança do Trabalho e Logística.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 3º Para inicar o processo de habilitação no Eixo III - Cooperação Estratégica e, consequentemente, ter direito ao benefício de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa, o microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, organização de sociedade civil, empreendedor informal deverá preencher formulário de interesse e realizar seu cadastro no site: www.trabalhojovem.ma.gov.br/cooperacaoestrategica.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 4º O processo de Seleção será conduzido por uma Comissão de Seleção, sendo esta órgão/colegiado constritúido na forma da Portaria nº 38/2021/SEINC.
Art. 5º Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 03 (três) anos, contados da publicação da presente Instrução Normativa, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer participante do Eixo III - Programa Trabalho Jovem, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse.
Parágrafo único. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de nova instrução normativa.
Art. 6º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
Art. 7º A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
Art. 8º O processo de seleção será conduzido tendo como premissas básicas os seguintes e fundamentais critérios:
I - Aderência às políticas públicas de desenvolvimento e atração de investimentos desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia- SEINC.
II - Grau de maturidade dos negócios
III - Potencial de geração de emprego e renda
IV - Potencial do projeto na contribuição ao desenvolvimento socioeconômico do Maranhão.
Art. 9º Após processo de seleção concluído, os entes aprovados serão chamados para assinatura de Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia- SEINC.
Art. 10. A quantidade de horas técnicas de assessoria gratuita a serem destinadas a cada microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, organização de sociedade civil, empreendedor informal será determinada pela Comissão de Avaliação quando da aprovação do projeto.
§ 1º A empresa contratada responsável pelo fornecimento da assessoria gratuita poderá solicitar para a Comissão de Avaliação Técnica adicional de horas técnicas a serem aplicadas no projeto aprovado.
§ 2º Caberá a Comissão de Avaliação Técnica autorizar o adicional de horas técnicas a serem aplicadas no projeto de acordo com a justificativa apresentada.
CAPITULO: IV DAS ASSESSORIAS GRATUITAS
Art. 11. Serão ofertadas para os selecionados assessorias gratuitas, observando as informações coletadas no Formulário de Cadastro constante no site www.trabalhojovem.ma.gov.br assim como, em especial, as seguintes áreas:
I - engenharia, arquitetura e edificações;
II - administração, contabilidade e recursos humanos;
III - meio ambiente;
IV - informática e tecnologia da informação;
V - segurança do trabalho e logística.
Parágrafo único. Caberá ao interessado, quando do preenchimento do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, fornecer o máximo de informações possíveis de modo a subsidiar a estratégia de aplicação das assessorias gratuitas em seu negócio.
Art. 12. Uma vez assinado o Termo de Compromisso e iniciada a disponibilização de assessorias gratuitas, será elaborado um cronograma de aplicação observando as principais etapas:
I - Diagnóstico situacional: diálogo para entendimento prévio e levantamento de demandas;
II - Plano de ação: plano estratégico para mitigação de gargalos identificados;
III - Capacitações Coletivas: metodologias ativas de aprendizagem para aprofundamento de conteúdo e aplicação prática no contexto dos participantes;
IV - Criação de Comunidade: engajamento de uma comunidade de apoio entre participantes do projeto durante toda sua execução;
V - Outras ações que se fizerem requeridas conforme especificidades do contexto apresentado.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As empresas contratadas pela SEINC para ofertar as assessorias gratuitas, benefício de que trata esta Instrução Normativa, deverão assegurar que, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus respectivos colaboradores diretamente envolvidos nas ações contratadas possuam entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 14. Ao aderir ao Trabalho Jovem - EIXO III (Capacitação Estratégica) para o microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, organização de sociedade civil, empreendedor informal, mediante acesso ao domínio www.trabalhojovem.ma.gov.br, preenchimento e envio do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, a empresa autoriza a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia-SEINC a efetivar parceria no âmbito do programa Trabalho Jovem conforme a Lei Estadual nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 15. O Eixo Cooperação Estratégica no âmbito do Programa Trabalho Jovem contará com ações de fiscalização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2021 - SEINC, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís(MA), 08 de março de 2021.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia