Instrução Normativa IDARON nº 3 DE 17/10/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 out 2022
Estabelece os procedimentos e as etapas para solicitação de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de Rondônia - SISBI-POA/RO.
O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através de decreto não numerado do Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 002 - 4 de janeiro de 2019, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 215 de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº 8.866 de 27 de setembro de 1999; em seu artigo 15, inciso XIII, e:
Considerando a Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.013 de 29 de março de 2017, atualizado pelo Decreto Federal nº 10.468 de 18 de agosto de 2020, Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Lei Estadual nº 4.130 de 04 de setembro de 2017 e o Decreto Estadual nº 22.991 de 03 de julho de 2018.
Considerando a adesão do Estado de Rondônia ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA, através do reconhecimento de equivalência do Serviço de Inspeção Estadual - SIE ao Serviço de Inspeção Federal - SIF, conforme publicado pela Portaria nº 120, de 6 de novembro de 2018 (DOU de 08 de novembro de 2018, nº 215, Seção 1, pág. 6, Processo nº 21046.001667/2018-19) para estabelecimentos classificados como abatedouros frigoríficos, devidamente enquadrados conforme Decreto Federal nº 9.013 de 29 de março de 2017, atualizado pelo Decreto 10.468 de 18 de agosto de 2020;
Considerando necessidade da Agência IDARON, através da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA, tornar público uma metodologia e cronologia necessária para os estabelecimentos já instituídos e devidamente registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO, que tiverem o interesse de realizar a adesão ao SISBI-POA/RO e com isso alcançarem a equivalência necessária para a comercialização de seus produtos em todo território nacional.
Considerando a Portaria nº 170 de 18 de março de 2022 (0027660308) que tornou Público o processo no Sistema Eletrônico de Informação do Estado - SEI nº 0015.073268/2022-15, que instituiu a criação de processos independentes para cada assunto de interesse do estabelecimento.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e as etapas para solicitação de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de Rondônia - SISBI-POA/RO.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA definir as situações específicas da área técnica.
Art. 2º O Estabelecimento deve protocolar Requerimento de Intenção à adesão ao SISBI-POA/RO (ANEXO I) junto ao Serviço de Inspeção local ao qual está diretamente vinculado em virtude da sua condição primária de Inspeção conforme Art. 4º, Inciso I da Lei 4.130 de 04 de setembro de 2017, em consonância com os dispositivos legais impostos pelo Decreto Estadual nº 22.991 de 03 de julho de 2018 e Decreto Federal nº 9.013 de 29 de março de 2017, atualizado pelo Decreto 10.468 de 18 de agosto de 2020.
Art. 3º O Serviço de Inspeção Estadual - SIE Local deverá alimentar o processo no Sistema Eletrônico de Informação do Estado (SEI), ou outro que venha substituí-lo, que trata sobre as supervisões/auditorias criado para o estabelecimento, estabelecendo desta forma o início do relacionamento para a adesão do estabelecimento ao SISBI-POA/RO.
Art. 4º O Estabelecimento pode, anteriormente ao protocolo de requerimento de adesão, solicitar oficialmente uma Vistoria orientativa da Gerência de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal - GIPOA.
Art. 5º As condições e pré-requisitos para prosseguimento do pleito são de fundamental importância para a lisura e transparência do processo de adesão.
§ 1º O estabelecimento deve estar em conformidade junto ao processo no SEI, ou outro que venha substituí-lo, criado para tratar do registro e atualização cadastral anual do estabelecimento, com as devidas validações e homologações necessárias.
§ 2º O estabelecimento deve estar em conformidade com o processo no SEI, ou outro que venha substituí-lo, criado para tratar do registro de produtos produzidos com as devidas validações e homologações necessárias.
§ 3º O estabelecimento deve estar em conformidade com o processo no SEI, ou outro que venha substituí-lo, criado para tratar dos Planos de Autocontrole Industriais - PAC's - e os mesmos devem estar devidamente descritos, atualizados, apresentados, implantados, monitorados e verificados pelo SIE-Local com as devidas validações e homologações necessárias.
I - O SIE local poderá considerar para efeitos de histórico de implantação e monitoramento dos PAC's datas retroativas ao protocolo de requerimento de adesão, desde que os mesmos estejam devidamente atualizados e homologados na forma descrita e apresentada.
Art. 6º Depois de cumprido as etapas de verificação dos Art. 1º, 2º, 3º e 4º, o SIE local deverá notificar o estabelecimento da realização de uma vistoria completa a qual contempla cinco elementos de verificação oficial (Vistoria Estrutural Geral; Vistoria Estrutural Específica, Vistoria Operacional, Vistoria Documental e Vistoria do SIE).
§ 1º O modelo de Vistoria, com os quesitos previamente definidos, será fornecido pela GIPOA;
§ 2º Cada relatório, dentre os cinco elementos da vistoria, possui um peso específico para cálculo de uma média ponderada das conformidades, os quais são subsidiados por metodologia descrita em regulamentação própria;
§ 3º A conformidade esperada é de 80% (oitenta por cento) no mínimo, desde que as não-conformidades apontadas não representem risco direto à inocuidade do produto final;
§ 4º O estabelecimento deverá apresentar plano de ação estruturado das não-conformidades apontadas em até dez dias úteis da ciência do relatório final.
§ 5º Ao final da vistoria, o SIE local deverá emitir Parecer Conclusivo a respeito do processo, desde a apresentação do requerimento até a finalização do relatório de vistoria específico;
I - O Parecer específico, deve estar arrolado no Processo SEI criado para supervisões/auditorias, sempre referenciando os Pareceres suplementares e condicionais ao pleito;
a) Parecer de conformidade de Registro no processo criado para este assunto;
b) Parecer de conformidade de Rótulos no processo criado para este assunto;
c) Parecer de conformidade de PAC's no processo criado para este assunto.
II - O Parecer conclusivo no Processo sobre superviões/auditorias deve ser claro quanto à avaliação do SIE local, trazendo a indicação de Favorável ou Desfavorável à recomendação de prosseguimento de adesão.
a) Em caso de Parecer Favorável, o pleito dará prosseguimento e seguirá para o Art. 7º;
b) Em caso de Parecer Desfavorável, o estabelecimento deverá cumprir com o estabelecido no § 4º, Art. 6º desta Instrução Normativa. Somente após apresentação do Plano de Ação estruturado e novo requerimento de adesão o processo será retomado.
Art. 7º O estabelecimento deverá apresentar requerimento de registro e/ou alteração de rotulagem, dirigido ao Gerente da GIPOA (modelo padronizado pela IDARON) e lista de produtos que receberão a logomarca SISBI-POA, conforme Instrução Normativa nº 2 de 12 de fevereiro de 2009 e Manual de Identidade Visual da Marca SISBI, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura pecuária e Abastecimento,(https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/sisbi-1/legislacao/manual-de-identidade-visual-da-marcasisbi.pdf/view) ou outro que por ventura venha a substituí-lo.
§ 1º Esta etapa só deverá ser executada, quando o SIE local apresentar o Parecer Favorável indicado no inciso I do § 5º do Art.6º.
Art. 8º A lista de produtos deverá incluir somente os produtos que serão comercializados pelo estabelecimento com a logomarca SISBI, os demais não devem fazer parte desta listagem.
Art. 9º Não é obrigatória a inclusão de todos os produtos na relação de produtos SISBI, ficando à escolha do estabelecimento determinar quais receberão a logomarca SISBI.
Art. 10. O SIE local deverá inserir o requerimento e lista de produtos com a logomarca SISBI no Processo SEI criado para este assunto, ou outro que venha a substituí-lo, e emitir o DARE correspondente ao número de produtos relacionados conforme Anexo II, Tabela VI, alínea "b" da Lei nº 4130 de 04 de setembro de 2017.
Art. 11. O estabelecimento deverá apresentar os formulários de atualização de rótulos contendo as alterações de layout com a inclusão da logomarca SISBI, conforme listagem apresentada, bem como, comprovante de pagamento da taxa correspondente.
Art. 12. O estabelecimento deverá comprovar a inocuidade dos produtos, apresentando as análises físico-químicas e microbiológicas
dos produtos conforme legislações específicas, que deverão ser inseridas no Processo SEI específico, que trata sobre as análises laboratorias dos estabelecimentos.
Art. 13. O SIE local deverá analisar individualmente cada formulário de rotulagem através de um Check List específico e postar os mesmos no SEI, ou outro que venha substituí-lo, criado para este assunto ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 14. Todos os formulários de rótulos devem conter a anuência do Fiscal Estadual Agropecuário responsável pelo SIE local.
Art. 15. Após análise específica de cada formulário de rotulagem com a logomarca SISBI, o SIE local deverá emitir Parecer Conclusivo no SEI, ou outro que venha substituí-lo, criado para este assunto e encaminhar para análise e homologação da GIPOA.
Art. 16. O estabelecimento de posse do Parecer conclusivo indicado no Art. 15º, deverá inserir os produtos constantes na listagem apresentada e devidamente aprovados pelo SIE local, na plataforma e-SISBI na aba do Sistema de Gestão de Estabelecimentos - SGE correspondente, conforme orientações na própria plataforma.
Art. 17. O SIE local, emitirá a taxa de Vistoria, conforme estabelece o Anexo II, Tabela I, alínea "b" da Lei 4.130 de 04 de setembro de 2017, que após comprovação do pagamento da taxa correspondente por parte do estabelecimento, irá inserir no processo no SEI, ou outro que venha substituí-lo, de supervisões e auditorias e a GIPOA designará equipe para realização de uma vistoria completa pareada.
Art. 18. A equipe designada para Vistoria do estabelecimento terá o prazo de dez dias úteis após finalização das atividades para apresentar parecer conclusivo acerca do pleito de adesão ao SISBI-POA/RO.
Art. 19. Para efeitos de inclusão do estabelecimento no escopo SISBI-POA/RO, a Vistoria Pareada deverá contemplar no mínimo 80% (oitenta por cento) de conformidade geral desde que as não-conformidades apontadas não representem risco direto ao produto quanto à inocuidade;
§ 1º O estabelecimento deverá apresentar Plano de Ação estruturado das não-conformidades apontadas em até dez dias úteis da ciência do relatório final.
§ 2º Caso sejam identificadas não-conformidades que comprometam a inocuidade dos produtos produzidos, o estabelecimento será oficialmente notificado a apresentar um Plano de Ação estruturado para posterior análise.
Esta condição implicará ao estabelecimento cumprir as orientações no inciso I do caput .
I - Após cumprimento e validação de todas as não-conformidades apontadas o estabelecimento só poderá protocolar um novo Requerimento de adesão ao SIE Local com no mínimo trinta dias após a emissão do Parecer Conclusivo pelo SIE Local, acerca do Plano de Ação apresentado;
II - Esta condição perdurará sempre com o acréscimo de trinta dias para novo Requerimento de Adesão, sempre que o Estabelecimento não sanar as não-conformidades que comprometam a inocuidade dos produtos produzidos.
Art. 20. Caso seja estabelecido o cumprimento integral de todas as etapas de maneira satisfatória, a GIPOA oficializará ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, a inclusão do referido Estabelecimento junto ao SISBI-POA/RO e emitirá o Certificado de Inclusão e adesão ao SISBI-POA com posterior publicação da Portaria Correspondente no Diário Oficial do Estado.
Art. 21. Somente após a publicação da Portaria de Adesão ao SISBI-POA/RO, o estabelecimento estará apto a realizar a impressão e utilização dos Rótulos com a logomarca SISBI e estará devidamente autorizado a comercializar seus produtos fora dos limites do Estado, mas dentro do território nacional.
Art. 22. Como institucionalizado, todos os documentos devem ser entregues e protocolados junto ao SIE local, que dará os encaminhamentos necessários. Não serão aceitos documentos entregues diretamente à GIPOA, sem conhecimento do SIE local.
Art. 23. Fica instituído o Fluxograma anexo, como resumo e auxílio ao entendimento de todo o Processo de adesão.
Art. 24. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Pubique-se, registre-se e cumpra-se.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da IDARON