Instrução Normativa SEC nº 3 DE 29/02/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 fev 2024

Estabelece procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 002/2024, relativos à seleção de projetos de intervenção em patrimônio edificado e edificações de interesse histórico-cultural, no âmbito do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural - ICMS Cultural, previsto pelo Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023, e alterações posteriores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 9.332/2011 e tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023 e Decreto nº 44.527 de 07 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos complementares relativos à seleção de projetos de intervenção em patrimônio edificado e edificações de interesse histórico-cultural, situados em área estabelecida em Edital, no âmbito do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural - ICMS Cultural.

CAPÍTULO II - DO FLUXO REFERENTE AOS PROJETOS DE INTERVENÇÃO

Art. 2º Os projetos de intervenção em patrimônio edificado e edificações de interesse histórico-cultural passarão por análise primária realizada pela Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa, para verificação da regularidade da documentação exigida no ato da inscrição e coerência da planilha orçamentária com o disposto na Instrução Normativa nº 002, de 27 de fevereiro de 2024.

§ 1º Quando a documentação estiver incompleta ou a planilha orçamentária inconsistente, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa solicitará esclarecimentos ou documentação complementar por meio de notificação enviada para o e-mail cadastrado no formulário de inscrição, que deverá ser atendida integralmente em até 05 (cinco) dias corridos.

§ 2º Em caso de não regularização da documentação ou apresentação de esclarecimentos fora do prazo estabelecido, o projeto será arquivado.

§ 3º A decisão de arquivamento do projeto é irrecorrível, podendo o proponente encaminhar posteriormente novo projeto que supere as condições do arquivamento.

Art. 3º Os projetos habilitados na fase de análise primária passarão por análise de objeto, realizada por Comissão Técnica do Conselho Estadual de Política Cultural, que deverá considerar os seguintes critérios:

I - viabilidade técnica;

II - relevância e pertinência;

III - concisão das informações e conteúdos apresentados;

IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado; e

V - adequação do cronograma de execução.

Parágrafo único. Após a análise de objeto, os membros da Comissão Técnica do Conselho Estadual de Política Cultural emitirão pareceres destinados à Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa, orientando a aprovação ou arquivamento do projeto, devidamente justificados.

Art. 4º Os projetos aprovados serão remetidos pela Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (Iphaep), para análise técnica dos respectivos Projetos de Arquitetura e Memoriais Descritivos.

§ 1º Os Projetos de Arquitetura e Memoriais Descritivos serão analisados conforme parâmetros, diretrizes e normativas estabelecidas na legislação estadual vigente.

§ 2º Em caso de eventual indeferimento um novo Projeto de Arquitetura e/ou Memorial Descritivo deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, com os ajustes que superem as condições do indeferimento.

§ 3º Caso o proponente não apresente a documentação ajustada no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Iphaep emitirá parecer final indeferindo e recomendando o arquivamento do projeto.

Art. 5º Os projetos deferidos pelo Iphaep receberão parecer relacionando as licenças obrigatórias para o andamento da intervenção.

Parágrafo único. Em caso de haver licenças obrigatórias ao andamento da intervenção o proponente será notificado a apresentar, em até 15 (quinze) dias corridos, os protocolos de abertura de processo nos respectivos órgãos licenciadores, sob pena de arquivamento do projeto.

Art. 6º Cumpridas as etapas anteriores, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa encaminhará ao Secretário de Estado da Cultura da Paraíba, juntamente com os pareceres de Análise Preliminar, Análise de Objeto e Análise Técnica, a solicitação de homologação do projeto mediante publicação no site da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba (https://cultura.pb.gov.br) e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. As licenças de que tratam o art. 6º deverão ser apresentadas no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo, sob pena de arquivamento do projeto.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Eventuais orientações procedimentais poderão integrar novas Instruções Normativas, editais de chamamento público e os Termos de Compromisso de Incentivo deles decorrentes.

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba.

Art. 9º. Esse documento complementa a Instrução Normativa nº 002, de 27 de fevereiro de 2024, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado da Paraíba.

João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.