Decreto nº 43711 DE 22/05/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 mai 2023
Dispõe sobre o Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 86 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.325, de 11 de junho de 2014, que institui a Política Estadual de Cultura, e no Convênio ICMS nº 77/19, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural, previsto no inciso II do art. 28 da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 2014, será regido por este Regulamento e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no Convênio ICMS nº 77/19, de 5 de julho de 2019.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento, compreende-se como:
I – Incentivadora: a empresa enquadrada nos Regimes Tributários Normais, habilitada pela Secretaria de Estado da Cultura a aportar recursos financeiros em projetos culturais;
II - Proponente: a pessoa física ou pessoa jurídica, incluindo Microempreendedor Individual (MEI), responsável pela gestão do projeto cultural beneficiário do incentivo fiscal; e
III - Regimes Tributários Normais aqueles relacionados à tributação com base em Lucro Real ou Lucro Presumido.
Art. 2º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente a 100% (cem por cento) do valor aportado pelas incentivadoras a projetos culturais contemplados por meio de editais de chamamento público ou credenciados por deliberação da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 3º O montante máximo anual de recursos disponíveis para fins de incentivo fiscal fica limitado ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o caput fica limitado a até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, correspondente ao montante máximo de recursos disponíveis.
Art. 4º Do montante máximo de recursos disponíveis anualmente:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à captação de projetos culturais selecionados por meio de editais de chamamento público; e
II - 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados à captação de projetos culturais credenciados por deliberação da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba.
Art. 5º Para se habilitar como incentivadora, a empresa interessada deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Cultura instruído com a seguinte documentação:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
III - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Estado da Paraíba;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT do Tribunal Superior do Trabalho - TST; e
VI - Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir outros documentos que julgar necessários à instrução do requerimento.
§ 2º Após formalização do processo individualizado de cada incentivadora, a Secretaria de Estado da Cultura procederá à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando a documentação regular, publicar a habilitação da incentivadora.
Art. 6º É de responsabilidade da incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.
§ 1º A Secretaria de Estado da Cultura deverá manter em seu site a lista de empresas habilitadas a incentivar projetos culturais.
§ 2º Somente as empresas constantes na lista de que trata o § 1º deste artigo poderão incentivar projetos culturais.
Art. 7º Os aportes das incentivadoras aos projetos culturais poderão ocorrer em cotas de valores mensais ou de maneira integral.
Parágrafo único. Cada incentivadora poderá aportar o valor máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por projeto cultural incentivado.
Art. 8º Cada projeto cultural poderá captar o valor máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 9º A comprovação do aporte financeiro será realizada mediante apresentação do Recibo de Incentivo (RI), por parte do proponente do projeto.
Art. 10. As incentivadoras somente poderão aportar recursos financeiros nos projetos detentores de Carta de Autorização de Captação (CAC), expedida pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 11. O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela Secretaria de Estado da Cultura, mediante recebimento do Recibo de Incentivo (RI) de que trata o art. 8º.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura manter a guarda do Recibo de Incentivo e de todos os documentos referentes ao projeto cultural incentivado pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 12. O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS devido no exercício vigente, deverá respeitar os limites estabelecidos nesse decreto.
Art. 13. A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte à realização do aporte financeiro.
Art. 14. O acompanhamento da utilização dos valores aplicados no exercício e dos respectivos saldos estão sujeitos a procedimento de auditoria por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15. O Governo do Estado da Paraíba concederá anualmente certificação de reconhecimento e o Selo de Responsabilidade Cultural às incentivadoras participantes do programa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba editará, em até 30 (trinta) dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo fluxo processual, fases, etapas, procedimentos, critérios e competências no âmbito deste mecanismo de renúncia fiscal.
Art. 17. Ficam revogados o Decreto nº 24.770, de 30 de dezembro de 2003, e os artigos 40 e 41 do Decreto nº 24.933, de 09 de março de 2004.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.