Instrução Normativa SRF nº 30 de 31/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1997
Estabelece procedimentos para instrução de processos relativos à concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1946 DE 06/05/2020):
Art. 1º. O requerimento de consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais, deverá ser instruído com planta baixa dos referidos recintos alfandegados.
Parágrafo único. A unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF deverá realizar vistoria das instalações a que se refere este artigo, anexando o respectivo termo ao processo.
Art. 2º. A prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do artigo 12 do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, deverá ser requerida pela permissionária no processo que reconheceu a validade da permissão.
Art. 3º. A antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do artigo anterior, das concessões ou permissões outorgadas anteriormente, relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, deverá ser requerida mediante juntada do pleito ao processo original de concessão ou permissão.
Art. 4º. O requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a ser formalizado pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados de uso público, que se enquadrem no disposto no artigo 1º do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, deverá ser protocolizado junto à unidade local da SRF jurisdicionante.
Art. 5º. Observada a providência prevista no artigo anterior, à vista de proposição da Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para decisão do Secretário da Receita Federal.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
Ilmo Sr.
Inspetor/Delegado da Receita Federal em
(nome da empresa),estabelecida na (endereço
completo), inscrita no CGC/MF sob o nº , permissionária (ou
concessionária) para prestação de serviços públicos de movimentação
e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, no (a)
(terminal/recinto alfandegado de uso público, neste ato legalmente representada
pelo seu (sócio/diretor/procurador), sr
(nome completo), portador da Carteira de Identidade nº
e inscrito no CPF/MF sob o nº , requer, nos termos do artigo
1º, inciso , do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997,
autorização para (explicitar o pleito conforme as hipóteses previstas nos incisos I a V do Decreto nº 2.168, de 1997).
Nestes Termos.
Pede Deferimento
(local e data)
(assinatura do representante legal)