Instrução Normativa SEFAZ nº 30 de 27/10/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 nov 1999

Atribui competência ao NEXAT e ao Posto de Controle do IPVA/DETRAN para o reconhecimento da não incidência e a outorga de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 22.311/1992, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 25.630/1999;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados no reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA, Resolve:

Art. 1º Ficam os Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs, e o Posto de Controle do IPVA/DETRAN autorizados a reconhecer a não incidência ou isenção do IPVA, conforme previsão nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 22.311/1992.

Art. 2º Fica instituído o formulário Pedido de Desoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, PDIPVA, Anexo Único deste ato normativo, para utilização nas seguintes hipóteses:

I - reconhecimento de não incidência ou isenção;

II - dispensa de IPVA nos casos de:

a) roubo, furto e sinistro;

b) veículos apreendidos pelo órgão competente;

c) veículo em depósito judicial.

III - exclusão do débito em decorrência de licenciamento do veículo em outra unidade da Federação;

IV - desoneração da responsabilidade do débito relativo ao exercício subsequente ao comunicado de alienação do veículo, efetuado pelo alienante, aos órgãos competentes.

Parágrafo único. O PDIPVA será emitido em duas vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao Fisco;

II - 2ª via, ao contribuinte.

Art. 3º O reconhecimento de não incidência e outorga de isenção poderá ocorrer:

I - mediante despacho do Diretor do NEXAT ou de servidor por ele indicado, quando solicitado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal, através do formulário PDIPVA;

II - de ofício, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, via processamento de dados, quando inexistir mudança da razão social, CPF/CNPJ, da categoria, do tipo de adaptação, da finalidade ou de outra alteração nos dados do proprietário ou do veículo, que indique a perda da condição que fundamenta o benefício fiscal.

Art. 4º No pedido de isenção, o proprietário do veículo ou seu representante legal deverá preencher o formulário PDIPVA, anexando os documentos exigidos conforme o caso:

I - em se tratando de veículo pertencente ao corpo diplomático, repartições consulares e funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, a serviço do país e acreditados junto ao governo brasileiro, cópias autenticadas da carteira diplomática ou carteira de perito ou identidade consular, ou outro documento que comprove a identificação, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - em se tratando de táxi, fotocópias autenticadas da identidade, CPF, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, carteira nacional de habilitação e declaração do órgão competente da prefeitura municipal que o requerente é permissionário para operar táxi ou moto táxi;

III - no caso de ônibus empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, declaração de permissionário de transporte de passageiro somente na área urbana ou metropolitana, expedida pelo órgão competente do município de jurisdição do veículo, com indicação da placa, chassi, marca/modelo, ano de fabricação e relação das linhas de transporte;

IV - em se tratando de veículos adaptados para paraplégico, fotocópias autenticadas da identidade, CPF, carteira nacional de habilitação e laudo de vistoria do DETRAN referente ao exercício da solicitação, informando o tipo de adaptação do veículo.

§ 1º O benefício previsto no inciso I fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV deverá constar no campo "observações" da carteira nacional de habilitação a indicação do tipo de adaptação.

Art. 5º Quando da análise do pedido de isenção, a que se refere o artigo anterior, o servidor fazendário deverá proceder junto ao sistema "cadastro DETRAN", a verificação das telas "consulta veículo por placa e histórico", contendo as seguintes informações:

I - na hipótese do inciso II do artigo anterior, se o veículo encontra-se na categoria aluguel relativamente aos exercícios anterior e atual;

II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, além das exigências do inciso I, verificar se a capacidade de passageiros é superior a 20 (vinte), conforme Anexo I, da Lei federal nº 9.503/1997;

III - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, se o requerente detinha a propriedade do veículo devidamente adaptado nos exercícios anterior e atual.

Art. 6º No pedido de reconhecimento de não incidência, o proprietário ou seu representante legal deverá preencher o PDIPVA, anexando cópia autenticada dos documentos, em se tratando de veículos pertencentes:

I - à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nota fiscal de aquisição, exceto se o veículo já consta registrado no cadastro do DETRAN com categoria oficial;

II - aos partidos políticos e suas fundações, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ e o estatuto devidamente registrado;

III - às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, lei criadora;

IV - às entidades sindicais dos trabalhadores, estatuto e carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho;

V - às instituições de assistência social sem fins lucrativos, estatuto e Certidão de Entidade de Fins Filantrópicos ou Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais, expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - às instituições de educação sem fins lucrativos, estatuto e certidão de reconhecimento expedida pelo órgão de educação competente;

VII - aos templos religiosos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos V e VI no estatuto devidamente registrado no Cartório, deverá constar cláusula de vedação de distribuição de lucros.

Art. 7º O benefício previsto neste ato normativo somente poderá ser concedido para veículo usado, com previsão na Lei nº 12.023/1992, relativamente ao exercício subsequente ao da:

I - mudança da categoria do veículo, de particular para oficial ou aluguel;

II - adaptação de veículo para paraplégico;

III - aquisição do veículo pelo beneficiário da não incidência ou isenção.

Art. 8º A desoneração do IPVA dependerá da regularização dos débitos anteriores existentes em relação ao veículo.

Art. 9º Na aquisição de veículo novo deverá ser exigida cópia da nota fiscal, que será cadastrada no sistema de controle do IPVA, devendo a referida nota fiscal estar em nome do beneficiário, exceto nas operações de contrato de Arrendamento Mercantil pertencentes às empresas de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano de passageiros, nos termos da Lei nº 12.397/1994.

Art. 10. A Superintendência da Administração Tributária, SATRI, poderá firmar convênios com DETRAN-CE, ETTUSA, DERT, Prefeituras e com setores dos Ministérios da Fazenda, Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastro de veículos, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação e ao reconhecimento de isenção ou não incidência do IPVA.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de outubro de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda