Instrução Normativa IBAMA nº 30 de 31/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003

Dispõe sobre o cálculo do volume geométrico das árvores em pé, através da equação de volume que utiliza o fator de forma médio para a Amazônia de valor igual a 0,7 ou equações de volume de árvores em pé desenvolvidas especificamente para as áreas submetidas aos PMFS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 174, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do anexo ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA e pelo art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho de 2002,

Considerando a necessidade de ajustar procedimentos de vistoria e de controle por parte do IBAMA, nos pátios das indústrias e nos prontuários de controle de registros do órgão;

Considerando a necessidade de uniformizar a metodologia de liberação de volumes de madeiras para as empresas detentoras de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, pelas Gerências Executivas do IBAMA;

Considerando a necessidade de melhor definição da determinação da cubagem de madeira em toras a partir do volume de madeira de árvores em pé, planejado para a exploração florestal das Unidades de Produção Anual - UPA dos PMFS, para fins de liberação de créditos para as empresas;

Considerando a necessidade de uniformizar a unidade volumétrica (m3 geométrico) do volume liberado com as unidades volumétricas (m3 francon), utilizadas nos processos de compra, venda e transporte de madeira em tora utilizada na região amazônica;

Considerando a necessidade das Gerências Executivas I e II do IBAMA de melhor solucionar os problemas ocorridos durante a fiscalização dos estoques em pátios e dos transportes de madeiras em tora; e

Considerando os estudos técnicos apresentados, analisados e aprovados na Câmara Técnica de Florestas do IBAMA, resolve:

Art. 1º O IBAMA aceitará o cálculo do volume geométrico das árvores em pé, através da equação de volume que utiliza o fator de forma médio para a Amazônia de valor igual a 0,7 ou equações de volume de árvores em pé desenvolvidas especificamente para as áreas submetidas aos PMFS.

Parágrafo único. A partir de dois anos decorridos da data de publicação desta Instrução Normativa - IN, só será aceito pelo IBAMA o cálculo do volume de árvores em pé, mediante equação de volume desenvolvida, especificamente, para esse fim na área de abrangência sobre a qual é proposto o PMFS.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 3º O volume geométrico de árvores em pé autorizado para exploração florestal será convertido pelo fator igual a 0,7854 para unidades de volume Francon, para efeito de liberação de volume e respectiva prestação de contas.

§ 1º O IBAMA adotará o cálculo do volume comercial de toras por meio do método Francon ou 4º deduzido nos processos que envolvam compra, venda e transporte de madeira em tora.

§ 2º Entende-se por método Francon ou 4º deduzido, o volume de uma tora de madeira esquadrinhada calculado pelo produto q x q x L sendo q o lado de um quadrado inscrito em uma circunferência ou o equivalente a ¼ da circunferência e L o comprimento da tora. Portanto, o volume da tora em m3 (Vt) pode ser obtido com a circunferência da tora sem casca (C), medida no meio da tora dividido por 4, elevado ao quadrado (C/4)2 e multiplicado pelo comprimento da tora (L). Assim, o volume da tora será: Vt = (C/4)2. L

Art. 4º O detentor de PMFS, por meio de seus respectivos responsáveis técnicos, encaminhará para a Gerência do IBAMA de sua jurisdição, o relatório técnico da exploração florestal da UPA do respectivo POA, informando a diferença entre o volume planejado e o volume efetivamente explorado, por espécie, para ajuste e estorno do volume não explorado proveniente de árvores ocas, árvores com defeitos, erros de estimativa da variável altura, assim como, do volume de árvores que não foram exploradas por qualquer outro motivo.

§ 1º O ajuste e estorno do volume não explorado que trata o caput deste artigo variam na faixa de 30 a 50%, segundo estudos apresentados pela Câmara Técnica de Florestas, não sendo, portanto, aceito um estorno inferior a 30% do volume total planejado para a exploração, até que sejam apresentadas melhorias técnicas na precisão do inventário florestal e no planejamento e execução da exploração florestal.

§ 2º O IBAMA por meio de qualquer uma de suas Gerências Executivas, não emitirá nova autorização para exploração até que a apresentação do relatório previsto no caput deste artigo seja analisado e aprovado pelos técnicos da Divisão Técnica do órgão.

Art. 5º Nas autorizações de desmatamento, quando se tratar de volume de árvores de interesse comercial com diâmetros maiores ou iguais aos diâmetros mínimos de corte autorizados em planos de manejo para uso por meio de processamento mecânico, este ao ser liberado sofrerá a conversão para unidades de volume francon, não sendo assim exigido o relatório pós-exploratório.

Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de outros usos que não madeira processada mecanicamente, seus volumes não serão convertidos para unidades francon.

Art. 6º Para fins de Reposição Florestal os volumes a serem computados serão calculados no sistema geométrico não serão convertidos para unidades francon.

Art. 7º Nos processos de fiscalização efetuado pelas Gerências do IBAMA, no pátio das indústrias ou durante o transporte, a conferência da cubagem das toras será feita em volume geométrico e convertido para volume francon, sendo permitido uma tolerância de no máximo de 10%, para mais ou para menos, do valor declarado, de modo a compensar possíveis erros de medição durante o processo de cubagem das toras.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação de multas, será considerado o volume total excedente do valor do volume declarado.

Art. 8º Os efeitos da aplicação desta IN só serão aplicados aos novos POA, aprovados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Estará sujeita aos efeitos desta IN toda a revalidação de autorização de exploração, realizada após a data de sua publicação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO"