Instrução Normativa SEFA nº 30 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Altera dispositivos da Instrução Normativa Nº 14/2022, que estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 28 de julho de 2022, que estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT GC, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ..............................

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§ 1º Serão utilizados preferencialmente como base de análise os dados relativos às operações e prestações informados na EFD, desde que sejam suficientes e consistentes à apuração fiscal.

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Art. 3º ...............................

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§ 2º ................................

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X - Indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

............................................

§ 6º ................................

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XIV - Captação, tratamento e distribuição de água.

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Art. 4º ...............................

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VIII - Transferências interestaduais de mercadorias, apenas quando tributadas.

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§ 2º ................................

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II - ................................

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b) Geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica – 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil) UPFP-A;

............................................

d) Indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará – 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil) UPF-PA.

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Art. 6º ...............................

§ 1º Caso o contribuinte exerça de forma preponderante alguma das atividades listadas no § 2º do art. 3º ou possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 4 (quatro) Coordenações Executiva Regional de Administração – CERAT distintas, então para o valor médio mensal da arrecadação de referência passa a ser 80.000 (oitenta mil) UPF-PA.

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Art. 7º ..............................

Parágrafo único. Caso exerça de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º do art. 3º, então o valor exigido como parâmetro de que trata o caput deste artigo será igual ou superior a 1.000.000,00 (um milhão) UPF-PA, exceto quando a atividade preponderante for de prestação de serviço de transporte, supermercados ou indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, hipótese em que se aplica a regra
do caput deste artigo.

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ANEXO I - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS

Referência Inicial 202210
Referência Término 202409
Quantidade de Meses no Período Buscado 24
Valor UPFP-A Ano Atual 4,5782
Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPF-PA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPF-PA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPF-PA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPF-PA) 3.400.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPF-PA) 1.200.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Telecomunicações (UPF-PA) 450.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará (UPF-PA) 4.100.000,00
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPF-PA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPF-PA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPF-PA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPF-PA) 1.000.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPF-PA) 130.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção (UPF-PA) 80.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPF-PA) 80.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPF-PA) 240.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPF-PA) 160.000,00
Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais 4
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) 12
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) 3
Parâmetro Percentual (%) Considerado como Preponderantemente Exportador 80,00%
Parâmetro Considerar Transferências Interestaduais Tributadas no Faturamento Sim

ANEXO II - CONTRIBUINTES VINCULADOS À COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC)

... ...
01585358 GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA
... ...
04420916 EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA
04423567 ENEVA S.A.
... ...
05644974 BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
... ...
06347409 SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
... ...
07083656 SANDVIK MINING AND ROCK TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
... ...
16622166 CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
... ...
22797070 J. F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA
... ...
28464601 ZANOL E THOMAZ LTDA
... ...
29067113 POLIMIX CONCRETO LTDA
... ...
49929194 ACO CEARENSE LOGISTICA LTDA."

Art. 2º Ficam revogados do Anexo II desta Instrução Normativa os seguintes contribuintes:

... ...
04788980 CADAM S.A.
... ...
13530973 NOVO MUNDO AMAZONIA S.A.
... ...
14068605 TRAMONTINA BELEM SA
14098057 TRAMONTINA NORTE SA
... ...

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Lourival de Barros Barbalho Junior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício