Instrução Normativa MCid nº 31 de 18/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2011
Inclui o subitem 2.2.1.1 na Instrução Normativa nº 23, de 24 de maio de 2011, Anexo da Instrução Normativa nº 78, de 23 de novembro de 2010, que estabelece procedimento específico para operacionalização das operações de crédito referentes à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2, inseridas no Programa PRÓ-TRANSPORTE.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
Considerando as diretrizes referentes à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007;
Considerando que os projetos a serem selecionados com os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão obedecer aos atos normativos que regem o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE, por meio da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, suas alterações e aditamentos;
Considerando o subitem 6.7 do Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, e alterações, e a Instrução Normativa nº 23, de 24 de maio de 2011, do Ministério das Cidades, que alterou o Anexo da Instrução Normativa nº 78, de 23 de novembro de 2010, do Ministério das Cidades, que estabelece procedimento específico para operacionalização das operações de crédito referentes à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2; e
Considerando os impactos e riscos operacionais e gerenciais manifestados pela CAIXA, por meio da Comunicação Eletrônica nº 244/2011, e que as análises de viabilidade técnica, jurídica e institucional são realizadas até a contratação da operação, podendo culminar em condicionantes para a efetivação do primeiro desembolso,
Resolve:
Art. 1º Incluir o subitem 2.2.1.1 no Anexo da Instrução Normativa nº 78, de 23 de novembro de 2010, do Ministério das Cidades, com a seguinte redação:
2.2.1.1 O Agente Financeiro poderá, a seu critério, considerando a complexidade dos projetos e os impactos e riscos operacionais e gerenciais da proposta, realizar as análises dispostas na alínea "d" até a contratação da operação de crédito."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE