Instrução Normativa SEFAZ nº 31 DE 18/09/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 set 2014
Altera a Instrução Normativa nº 27, de 20 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições (simples nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de introduzir alterações na Instrução Normativa nº 27, de 20 de agosto de 2014,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 27, de 20 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do caput do art. 2º:
"Art. 2º (.....)
I - a solicitação de ação fiscal, emissão de ato designatório e lavratura do Termo de Início de Fiscalização serão feitas exclusivamente por meio de sistema específico de controle de ação fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
(.....) " (NR)
II - o parágrafo único do art. 8º:
"Art. 8º (.....)
Parágrafo único. As fiscalizações exercidas através do SEFISC, em relação a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, terão periodicidade mensal de apuração do crédito tributário, e obedecerão à legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)
III - o § 2º do art. 10:
"Art. 10. (.....)
(.....)
§ 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida." (NR)
IV - o art. 12:
"Art. 12. Aplicam-se as reduções constantes no parágrafo único do art. 87 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, para pagamento dos créditos tributários lançados de ofício em decorrência das infrações à legislação do Simples Nacional, de que trata o art. 85 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Parágrafo único. Relativamente ao auto de infração decorrente de lançamento abrangido ou não pela legislação do Simples Nacional, aplicam-se os ritos processuais previstos na Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2014.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA