Instrução Normativa CRE/GAB nº 31 DE 03/08/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 ago 2018

Altera dispositivos do Anexo da Instrução Normativa nº 7/2007/GAB/CRE, que disciplina a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2º do artigo 55 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO .

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a publicação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018;

Determina

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo da Instrução Normativa 007/2007/GAB/CRE:

I - a ementa:

"Termo de acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia e a empresa .....

.....

para opção pela adoção da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018"(NR);

II - as Cláusulas primeira e segunda:

"Cláusula primeira. A ACORDANTE declara optar pela adoção da base de cálculo representada pelo preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, e pela utilização do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), conforme previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, nas operações de aquisição de peças e acessórios provenientes de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.

Cláusula segunda. A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , restringe-se às operações de aquisição de peças e acessórios de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, bem como está ciente dos demais termos contidos na Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE."(NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual