Instrução Normativa GAB/CRE nº 7 de 20/11/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 dez 2007

Disciplina a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 21 DE 04/09/2019):

Nota: Redação Anterior:
Disciplina a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2º do art. 709-B do RICMS/RO

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o regime especial e a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o regime especial e a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2º do art. 709-B do RICMS/RO:

DETERMINA

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente ao regime especial previsto no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente ao regime especial previsto no § 2º do art. 709-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo referente ao regime especial para os contribuintes concessionários autorizados localizados em território rondoniense, que adquirirem peças e acessórios de fabricante de veículos automotores e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e que desejarem optar por adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, a base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo referente ao regime especial para os contribuintes concessionários autorizados localizados em território rondoniense, que adquirirem peças e acessórios de fabricante de veículos automotores e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, e que desejarem optar por adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, a base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do art. 709-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 3º A aplicação da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, restringe-se às operações de aquisição de peças e acessórios de fabricante de veículos automotores e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e é condicionada à manifestação expressa do contribuinte por sua opção, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A aplicação da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do art. 709-B do RICMS/RO restringe-se às operações de aquisição de peças e acessórios de fabricante de veículos automotores e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, e é condicionada à manifestação expressa do contribuinte por sua opção, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia.

Art. 4º A concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

II - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):

III - não possua pendências na entrega de GIAM.

Art. 5º O regime especial será concedido à concessionária mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - cópia do documento que comprove a condição de concessionário autorizado pelo requerente;

III - Termo de Acordo em duas vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;

IV - taxa estadual devida.

Parágrafo único. O documento referido no inciso III do "caput" terá a seguinte destinação depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual:

I - 1ª via: processo;

II - 2ª via: contribuinte.

Art. 6º Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 7º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da opção do contribuinte.

Art. 8º O regime especial será revogado, tornando sem efeitos o Termo de Acordo celebrado, quando o beneficiário:

I - deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos no artigo 4º; ou

II - deixar de possuir a condição de concessionário autorizado; ou

III - utilizar indevidamente o percentual de agregação em relação a peças e acessórios adquiridos de fornecedor diverso do fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado ou na hipótese em que não estejam submetidos ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979; ou

IV - for constatado o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária.

§ 1º A revogação do regime especial independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o regime especial unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado, ou prejudicial aos controles tributários.

Art. 9º O ato de revogação do regime especial será publicado no Diário Oficial do Estado e dele será dada ciência ao beneficiário, produzindo efeitos a partir da data de efetivação da providência que primeiro ocorrer.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO À - INSTRUÇÃO NORMATIVA

Termo de acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia e a empresa............................................................................................................................................................
............................................................ para opção pela adoção da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018 (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 31 DE 03/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA ........................................................................................................................................................................................................................,PARA OPÇÃO PELA ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO PREVISTOS NO § 2º DO ART. 709-B DO REGULAMENTO DO ICMS.

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a empresa .............................................................................. ....................................................................................................................................................................., estabelecida ............................................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ..................................... e CNPJ nº ................................................, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ....................................................................., o Senhor ............................................................................... ..............................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A ACORDANTE declara optar pela adoção da base de cálculo representada pelo preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, e pela utilização do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), conforme previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, nas operações de aquisição de peças e acessórios provenientes de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 31 DE 03/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara optar pela adoção da base de cálculo representada pelo preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, e pela utilização do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), conforme previstos no § 2º do art. 709-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, nas operações de aquisição de peças e acessórios provenientes de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.

(Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 31 DE 03/08/2018).

Cláusula segunda. A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , restringe-se às operações de aquisição de peças e acessórios de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, bem como está ciente dos demais termos contidos na Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE.

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do art. 709-B do RICMS/RO restringe-se às operações de aquisição de peças e acessórios de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, bem como está ciente dos demais termos contidos na Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE.

Parágrafo único. O presente TERMO DE ACORDO é valido em relação às operações de aquisição de peças e acessórios do fabricante de veículos automotores da marca ...................... para o(s) estabelecimento(s) da ACORDANTE na área geográfica demarcada para o exercício das atividades de concessionário, assim delimitada .................................................................... (indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário), conforme a Lei Federal nº 6.729/1979. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 20.10.2010, DOE RO de 04.11.2010)

Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal.

Cláusula Quarta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Cláusula Quinta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ACORDANTE: