Instrução Normativa SRF nº 312 de 28/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2003

Altera os art. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 08.09.2005, DOU 12.09.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, resolve:

Art. 1º O § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12....................................................................

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);

II - aos investimentos estrangeiros através do mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil". (AC)

Art. 2º O art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 251, de 27 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15.....................................................................

§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página da SRF na Internet, no endereço , na opção 'Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ', após realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidos pela Internet. (NR)

§ 5º Ressalvada as hipóteses dos §§ 8º e 18, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex - CNPJ Expresso, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos: (NR)

I - ..............................................................................

§ 8º Em se tratando de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a inscrição será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 e Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000; devendo as instituições financeiras representantes manter em sua guarda os seguintes documentos:

I - contrato de representação do investidor no Brasil;

II - ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins de investimento no Brasil;

III - ofício emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica. (NR)

§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntada cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Ministério do Trabalho e Emprego; ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente. (NR)

§ 18. A inscrição no CNPJ será formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp) solicitada ao Banco Central do Brasil quando a pessoa jurídica domiciliada no exterior realizar ou contratar no Brasil as seguintes operações:

I - aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias;

II - financiamentos;

III - importação financiada;

IV - arrendamento mercantil externo (leasing);

V - arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

VI - importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

VII - empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

VIII - investimentos externos no País. (AC)

§ 19. A inscrição concedida na forma do § 18 será classificada na situação cadastral 'Suspensa' até que sejam cumpridas as determinações do § 20. (AC)

§ 20. A pessoas jurídicas inscritas na forma do § 18 deverão enviar, por meio do Sedex - CNPJ Expresso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à Coordenação Geral de Administração Tributária (Corat), da Secretaria da Receita Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da inscrição no Cademp, os seguintes documentos:

I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;

II - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente.

§ 21. A documentação referida nos incisos I e II do § 20 será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (AC)

§ 22. No caso de descumprimento das determinações do § 20 a inscrição será cancelada de ofício." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2003, em relação às alterações ao art. 2º.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"