Instrução Normativa SEFAZ nº 33 de 25/09/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 1998
Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26/92, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas entradas interestaduais com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM KG | VALOR R$ |
COMUM | 50KG | 18,00 |
COMUM | 25KG | 9,00 |
COMUM (FDS 10X1) | 10KG | 4,50 |
COMUM | 01KG | 0,45 |
ESPECIAL | 50KG | 20,00 |
ESPECIAL | 25KG | 10,00 |
ESPECIAL (FDS 10X1) | 10KG | 5,00 |
ESPECIAL | 01KG | 0,50 |
ADITIVADA | 50KG | 23,00 |
ADITIVADA | 25KG | 11,50 |
COM FERMENTO (FDS 10X1) | 10KG | 5,50 |
A GRANEL COMUM | TONELADA | 360,00 |
A GRANEL ESPECIAL | TONELADA | 400,00 |
A GRANEL ADITIVADA | TONELADA | 440,00 |
Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas forma proporcional.
Art. 2º Sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 496 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS.
Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 495 a 502 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS.
Art. 4º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados em função:
I - da data da emissão da respectiva nota fiscal, na operação interna;
II - da data da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, nas entradas interestaduais.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1998, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 21/98.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda