Instrução Normativa SEFAZ nº 33 DE 06/11/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 nov 2012
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, quando da liberação de máquinas e equipamentos e estruturas metálicas, na forma das disposições dos incisos II e III, dos parágrafos 1º a 4º do artigo 13 do Decreto nº 24.569/1997 - Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 22 DE 18/07/2014):
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.367/1979 e do Decreto nº 29.183/2008, e;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, quando da importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, na forma das disposições dos incisos II e III, dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 13 do Decreto nº 24.659/1997 - Regulamento do ICMS.
Resolve:
Art. 1º. Para a concessão do diferimento nas importações de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, na forma estabelecida no inciso II e III, parágrafos 1º ao 4º e parágrafo 11 do artigo 13 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS, competirá à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, devendo o contribuinte apresentar os seguintes documentos:
I - Certidão de Não Similaridade do bem importado, emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC ou pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, devendo constar a respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a respectiva descrição da mercadoria e a data de validade expressa no documento;
II - Protocolo de Intenções ou Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, em que conste expressamente cláusula concessória de diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas e suas peças e partes.
Art. 2º. Nos casos em que a sociedade empresária seja detentora somente de Protocolo de Intenções, poderá a CESUT conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data da emissão da primeira Guia de Liberação de Mercadoria Estadual - GLME, ou do documento que a substitua, para que a sociedade empresária apresente Resolução do CEDIN, concedendo o diferimento do ICMS de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º. Para as sociedades empresárias detentoras de Resolução do CEDIN, na qual constem expressamente os bens codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), somente serão concedidos novos diferimentos com a apresentação prévia da Resolução CEDIN com a correspondente NCM.
Art. 4º. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá determinar a liberação da mercadoria e conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas, junto ao CESUT, o cumprimento das exigências previstas na legislação tributária relacionadas ao FDI, especialmente àquelas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos moratórios aplicáveis à hipótese, nos termos da legislação de regência, sem prejuízo da imputação das sanções legais pertinentes, se for o caso.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 30/2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2012.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO