Instrução Normativa SRF nº 336 de 27/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2003

Altera a Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 844, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 18 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...............................................................

Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput poderá autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime de admissão temporária aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se vinculem, na hipótese de essa admissão prévia ser imprescindível à instalação desses bens.

Art. 27. ................................................................

§ 1º Tratando-se de embarcação, após formalizada a reexportação do regime de admissão temporária, concedida na forma desta Instrução Normativa, ela será considerada em admissão temporária nos termos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior:

I - a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;

II - para fins de controle aduaneiro, será exigido que o beneficiário:

a) apresente, por ocasião do pleito de extinção do regime originalmente concedido, cópia do documento relativo à autorização do órgão competente da Marinha, inclusive no caso de prorrogações, nos termos do § 1º do deste artigo;

b) comunique previamente, no caso de deslocamento da embarcação, o local de destino à unidade da SRF responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeada; e

c) apresente, por ocasião da saída definitiva do País, cópia do passe de saída para porto estrangeiro;

III - para o despacho de reexportação da admissão temporária originalmente concedida, será dispensada a saída física da embarcação do território nacional;

IV - a averbação dar-se-á automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço para reexportação, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação; e

V - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para a mesma embarcação, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território nacional.

Art. 2º As embarcações consideradas em trânsito na data de publicação desta Instrução Normativa, ficam automaticamente admitidas no regime de admissão temporária, conforme disposto no § 1º do art. 27, in fine, da Instrução Normativa SRF nº 4, de 2001, devendo ser observado, para este caso, somente o constante da alínea c do inciso II ou do inciso V do § 2º do mesmo artigo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"