Instrução Normativa SRF nº 285 de 14/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2003
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 308, 316, 322, II e § 1º, I, 323, 329 e 333 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo.
Parágrafo único. As operações relacionadas no inciso X do art. 4º, e as relativas a conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que devam retornar, modificados, ao país de origem, são consideradas operações de aperfeiçoamento ativo, e ficam, ainda, condicionadas a que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País.
Art. 3º A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação.
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Art. 4º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, os bens destinados:
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária;
IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
XIX - à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
XX - à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de:
I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do art. 5º; e
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
§ 3º Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do art. 7º, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso X:
I - considera-se:
a) beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;
b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e
d) acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando destinada apenas ao transporte; e
II - a aplicação do regime fica condicionada:
a) à existência de contrato de prestação de serviços; e
b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
Art. 5º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o art. 4º:
I - os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo esta atividade;
II - os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69/91, de 5 de setembro de 1991;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988;
IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998;
V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico;
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
"VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 01.03.2010, DOU 02.03.2010)"
"VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem."
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
"VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 01.03.2010, DOU 02.03.2010)"
VIII - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, as formalidades necessárias para o controle aduaneiro devem ser cumpridas na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local de entrada dos bens no País, de conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica.
§ 2º O disposto no inciso V do caput aplica-se também às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga, visando o remanejamento de excedentes de outras regiões para atendimento à demanda de cargas de exportação do País.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou a sua subsidiária representante no País, que deverá comprovar a sua condição e a finalidade do transporte junto à unidade da SRF com jurisdição sobre o porto de descarga.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 01.03.2010, DOU 02.03.2010)
§ 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:
I - quantidade de dispositivos;
II - datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 01.03.2010, DOU 02.03.2010)
§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:
I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;
II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 6º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
§ 1º O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos termos dos arts. 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
d) até 4 de outubro de 2013, quando destinados a utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus; e
e) até 31 de dezembro de 2007, quando destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o Repetro.
f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 850, de 23.05.2008, DOU 27.05.2008)
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o regime de admissão temporário será aplicado com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
, onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998.
§ 5º A variável "U" - tempo de vida útil do bem, constante da fórmula de que trata o § 4º, será fixada, conforme o caso, por ocasião da concessão do regime ou de sua prorrogação, sendo irrelevante, para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/98, o fato de se tratar de bem novo ou usado.
§ 6º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação dos bens (I) e os valores a recolher (V).
§ 7º O valor a recolher (V) corresponderá ao montante total do imposto devido na importação do bem em caráter definitivo nos casos de:
I - concessão do regime de admissão temporária por prazo superior à vida útil do bem, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 162/98; ou
II - prorrogação do prazo de vigência do regime que resulte em sua dilação além da vida útil do bem.
Do Termo de Responsabilidade
Art. 7º A parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º Não será exigido TR nas hipóteses previstas no inciso XVIII do art. 4º e no art. 5º.
§ 2º No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
Da Garantia
Art. 8º Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.
§ 1º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do importador.
§ 2º A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando de sua prorrogação.
§ 3º Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas nos arts. 4º e 5º;
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4º Na prestação da fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 6º ou o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, considerando-se idônea aquela prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 5º Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do § 4º será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.
§ 6º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 48/00, de 28 de abril de 2000.
§ 7º A garantia, quando exigida, integrará o TR de que trata o art. 7º.
Da Concessão do Regime
Art. 9º O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.
§ 1º Para os casos de importação de bens na forma do art. 4º, a solicitação do regime far-se-á com base em:
I - Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços;
II - Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), no caso de bens conduzidos por viajante não residente; ou
III - Declaração Simplificada de Importação (DSI), no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos incisos I e II.
§ 2º No caso de importação de bens na forma do art. 6º, a solicitação do regime far-se-á exclusivamente com base no RCR.
§ 3º A solicitação do regime será instruída com:
I - o TR, na forma do art. 7º; e
II - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º deste artigo.
Art. 10. Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
§ 1º O prazo de permanência será fixado:
I - pelo prazo contratado:
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 470, de 12.11.2004, DOU 17.11.2004)
"I - pelo prazo contratado de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica; ou"
II - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 470, de 12.11.2004, DOU 17.11.2004)
"II - pelo prazo contratado para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 317, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003)
"II - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período."
III - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 317, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003)
§ 2º Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.
§ 5º A prorrogação do regime fica condicionada à prestação de nova garantia.
§ 6º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003)
"§ 6º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva região fiscal."
§ 7º O disposto no § 1º deste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:
I - às hipóteses de que tratam os incisos XVI a XVIII do art. 4º, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País;
II - nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 01.03.2010, DOU 02.03.2010)
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
"III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, ou do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e"
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
"IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira, pelo responsável, quando solicitado."
V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
§ 8º O prazo de permanência no País dos bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, poderá ser prorrogado por tempo superior àquele estabelecido no inciso III do caput, à vista de requerimento do interessado que deverá indicar a motivação do pleito, os locais e os respectivos períodos de realização do evento, apresentando documentação que comprove a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País, nas condições requeridas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003)
Art. 11. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III.
§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)
Do Despacho Aduaneiro
Art. 12. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação (DI), para os bens destinados a utilização econômica no País, na forma do art. 6º; ou
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 4º.
Parágrafo único. A DI e DSI serão instruídas com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - fatura pro forma, quando for o caso;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;
IV - TR correspondente ao valor dos impostos suspensos; e
V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível.
Do Pagamento dos Impostos
Art. 13. O II e o IPI devidos no caso de admissão temporária com pagamento proporcional, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º, serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.
§ 1º Na hipótese da prorrogação prevista no § 1º do art. 10:
I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
II - para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido, serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime;
III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, devendo ser consultado previamente o Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal), sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 11.
§ 2º Os impostos pagos na forma deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser compensados em virtude da extinção do regime antes de completado o prazo da concessão inicial ou da prorrogação.
§ 3º No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos incidentes na importação serão calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem, na forma do § 4º do art. 6º.
Da Movimentação de Bens Submetidos ao Regime
Art. 14. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo, restauração ou, no caso de aeronaves, ainda, para testes ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País.
§ 1º As remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.
§ 2º Para o caso de aeronaves, a AMB será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da General Declaration; e
II - autorização de saída do País, emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (Cotac).
§ 3º Considerar-se-ão reexportados, para fins de extinção da admissão temporária e baixa de termo de responsabilidade, os bens que, submetidos ao procedimento previsto neste artigo, não retornarem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou motivo de força maior.
§ 4º Os bens referidos na alínea f do § 2º do art. 6º poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime aduaneiro especial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 850, de 23.05.2008, DOU 27.05.2008)
§ 5º A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4º serão autorizados pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 850, de 23.05.2008, DOU 27.05.2008)
Da Extinção do Regime
Art. 15. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V - despacho para consumo.
§ 1º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.
§ 2º A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.
§ 3º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 4º O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 4º deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão do regime.
§ 5º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 106, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º Nos casos de extinção referidos nos incisos II e III do caput deste artigo:
I - as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no § 5º;
II - não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime.
§ 7º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§ 8º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 676, de 18.09.2006, DOU 20.09.2006)
"§ 8º Quando não houver recinto alfandegado na unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontram os bens a que se refere o § 7º, estes poderão ser despachados com base no formulário previsto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999."
§ 9º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.
§ 10. No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 11. O despacho para consumo poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 6º.
§ 12. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 13. Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 14. Na hipótese do § 13: (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 317, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003)
"§ 14. Na hipótese do § 11:"
I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR, dispensada a apresentação dos bens; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 470, de 12.11.2004, DOU 17.11.2004)
"I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;"
II - será exigido o pagamento da multa referida no § 5º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 6º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional.
§ 15. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 676, de 18.09.2006, DOU 20.09.2006)
"§ 15. A extinção do regime, na hipótese a que se refere o inciso V do caput, será processada por meio do formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita Federal que não jurisdicione recinto alfandegado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003)"
§ 16. Não será exigida a apresentação do conhecimento de carga no despacho para consumo das unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, admitidos no regime com base no inciso V do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 550, de 16.06.2005, DOU 20.06.2005)
Art. 16. Extinta a admissão temporária, o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
Parágrafo único. A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.
Art. 17. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 15;
II - vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 12 do art. 15, sem que seja promovida a reexportação do bem;
III - apresentação, para as providências a que se refere o art. 15, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade
Art. 18. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art. 19. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1º do art. 18, para:
I - reexportar os bens, após o pagamento da multa referida no § 5º do art. 15; ou
II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida no art. 20, após autorização obtida em processo administrativo, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de ofício da declaração de admissão; e
II - ao pagamento da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da continuidade, na forma da legislação específica, da exigência do crédito tributário ainda não cumprida.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3º O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 4º As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 20. A declaração a que se refere o inciso II do art. 19 será registrada informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos juros de mora.
§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos, e os dados correspondentes aos pagamentos efetuados em decorrência de execução do TR ou de lavratura de auto de infração.
Art. 21. Enquanto não houver função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para a retificação a que se refere o inciso I do § 1º do art. 19, a retificação será efetuada, pela autoridade aduaneira, após o pagamento dos tributos e da multa referida no inciso II do § 1º do mesmo artigo:
I - no extrato da declaração de admissão no regime, no caso de DSI; ou
II - mediante retificação da DI de admissão no regime acrescentando as ressalvas necessárias no campo de Informações Complementares.
Das Disposições Finais
Art. 22. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade da SRF de despacho; e
II - 2ª via: beneficiário do regime.
Art. 23. Enquanto não implantada função específica no Siscomex, o despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação (DI), identificada no Siscomex sob o código 12 - Consumo e Admissão Temporária, a ser utilizada, para os bens destinados a utilização econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, e para os bens referidos no § 2º do art. 6º e na Instrução Normativa nº 4, de 10 de janeiro de 2001; ou
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 4º.
Art. 24. O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, poderá ser processado com registro antecipado da declaração, com base em DSI, sendo a reexportação efetuada por meio de DSE, conforme os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 25. O disposto nesta norma aplica-se, no que couber, às situações de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 17/94, de 10 de março de 1994; 26/98, de 4 de março de 1998; 29/98, de 6 de março de 1998; 96/98, de 6 de agosto de 1998; 4, de 10 de janeiro de 2001, e 115, de 31 de dezembro de 2001, sem prejuízo das disposições específicas nelas estabelecidas.
Art. 26. Ficam formalmente revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 150/99, de 20 de dezembro de 1999; 51/00, de 16 de maio de 2000; 57/00, de 23 de maio de 2000; 80/00, de 1º de agosto de 2000; 107/00, de 28 de novembro de 2000; 108/00, de 28 de novembro de 2000; 54, de 31 de maio de 2001; 65, de 24 de julho de 2001; 67, de 25 de julho de 2001; 77, de 28 de setembro de 2001; 87, de 9 de novembro de 2001; 153, de 18 de abril de 2002; 174, de 16 de julho de 2002; 178, de 19 de julho de 2002; e 227, de 21 de outubro de 2002.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010)