Instrução Normativa SRF nº 34 de 30/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2001
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 250, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, e nas Medidas Provisórias nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, e nº 2.132-43, de 27 de março de 2001, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Início de atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade.
§ 3º Caso o pagamento a que se refere o parágrafo anterior ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.
Receita bruta
Art. 4º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples)
Abrangência
Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§ 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição para (PIS/Pasep);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior.
§ 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda.
§ 5º O imposto de renda calculado na forma do parágrafo anterior, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 6º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297.
§ 7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.
Convênio com estados e municípios
Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
§ 3º A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União.
§ 4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
§ 5º A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ressalvado o disposto no artigo anterior, ao ICMS.
§ 6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio.
Das Microempresas Optantes pelo Simples
Percentuais aplicáveis
Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental
Art. 8º No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples, na condição de microempresas, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 6% (seis por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 8º e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às Contribuições para a Seguridade Social.
Recolhimento como EPP
Art. 9º A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Percentuais aplicáveis
Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP
Art. 11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental
Art. 12. No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples, na condição de empresa de pequeno porte, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 12 e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Acréscimo de percentuais de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental
Art. 13. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Conceito de EPP para fins de convênio
Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios
§ 1º No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de um ponto percentual;
II - os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de meio ponto percentual.
§ 2º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Alteração de EPP para microempresa
Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
§ 1º A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 36, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio ano-calendário.
§ 3º Excepcionalmente, a alteração a que se refere o parágrafo anterior, efetuada até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio ano-calendário.
Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte
Da opção pelo Simples
Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
Efeitos da opção
Art. 17. A opção exercida de conformidade com o artigo anterior será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:
I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º do artigo anterior;
II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º do artigo anterior, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III - do início de atividade, na hipótese do § 2º do artigo anterior.
Tributação dos valores diferidos
Art. 18. Os valores, cuja tributação tenha sido diferida, controlados na parte B do Lalur, deverão ser oferecidos à tributação em até 30 dias contados:
I - da data da opção, na hipótese do inciso I do art. 17;
II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao lucro inflacionário realizado de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Das vedações à opção
Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto no art. 3º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996;
XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XI.
§ 5º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental.
Da Exclusão do Simples
Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
Exclusão por comunicação
Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada:
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea b do inciso II - deste artigo.
§ 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 36, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 6º Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 36.
Exclusão de ofício
Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
Efeitos da exclusão
Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 22;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 102, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVII do art. 20;"
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no § 2º do art. 3º;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art. 20.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 28 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir:
I - do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
II - de 1º de janeiro de 2002, no caso de exclusão efetuada a partir deste ano. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 102, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)
Tributação como as demais pessoas jurídicas
Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
Representação de outros órgãos
Art. 26. Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 22.
Do Parcelamento
Regularização de débitos
Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS.
§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio.
§ 4º Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Parcelamento de débitos anteriores
Art. 28. O parcelamento dos débitos para com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de responsabilidade da microempresa ou da empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996:
I - poderá ser concedido em até 72 (setenta e duas) prestações, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, observado, por contribuinte, o valor mínimo da prestação de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - alcança débitos:
a) declarados e não parcelados;
b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
c) saldos de débitos já parcelados;
d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
e) outros que vierem a ser confessados no pedido de parcelamento.
§ 1º Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições estipuladas no caput, dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, cuja exigibilidade se encontre suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, a partir do momento em que cessem os efeitos da suspensão.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
§ 4º O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Antecipação do devido
Art. 29. Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, na forma do art. 28, o contribuinte deverá recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido.
Parágrafo único. O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), modelo comum, com a utilização dos seguintes códigos:
I - 5909, se antecipação efetuada pela pessoa jurídica;
II - 5897, se antecipação efetuada pelo titular ou sócio.
Da data e da forma de pagamento
Art. 30. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o código 6106.
Parágrafo único. Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o Simples, não poderão ser objeto de parcelamento.
Das Obrigações Acessórias
Identificação do optante
Art. 31. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
Declaração anual simplificada
Art. 32. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam o art. 5º, §§ 1º e 4º.
§ 1º Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
Escrituração e livros obrigatórios
Art. 33. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I - livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A inobservância da exigência de que trata o art. 31 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Art. 38. A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada.
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 39. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Das Disposições Finais
Art. 40. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que sejam iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 102/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 78/98, de 24 de julho de 1998, nº 9/99, de 10 de fevereiro de 1999, e nº 115/00, de 27 de dezembro de 2000, e os Atos Declaratórios Normativos Cosit nº 06, de 12 de junho de 1998, nº 19, de 13 de julho de 1999, e nº 29, de 14 de outubro de 1999.
EVERARDO MACIEL"