Instrução Normativa SEFA nº 34 de 26/12/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2002
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002, que dispõe sobre o cadastramento de pessoa natural que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias e dá outras providências.
O Secretário Executivo de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" do art. 1º e o inciso I, da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002:
" art. 1º Poderão inscreve-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer das seguintes condições:
I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 2.500 hectares;
Art. 7º....................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista no caput à pessoa natural não se aplica aos incisos I e II, quando a firma individual ou pessoa jurídica auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda