Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 26/10/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 out 2004
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS);
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme abaixo:
PRODUTOS | UNIDADE | (R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER |
1. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS DAS REGIÕES: | | |
1.1. NORTE - NORDESTE (exceto CEARÁ) - CENTRO-OESTE | SC 50 Kg | 1,40 |
1.2. SUL - SUDESTE | SC 50 Kg | 1,75 |
2. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO NESTE ESTADO (CEARÁ) | SC 50 Kg | 0,70 |
3. AÇÚCAR EM PACOTE DE 1 Kg | EMB. C/30 UNID. | 1,00 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção do valor aludido no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem - Nota Fiscal e conhecimento de transporte.
Art. 4º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2004, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 54/2002.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2004
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
SECRETÁRIO DA FAZENDA