Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 16/11/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2005
CONSOLIDA E ESTABELECE NOVOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA EFEITO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE ACORDOS COM O COMÉRCIO ATACADISTA, NA FORMA DA LEI Nº 13.025/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação dos procedimentos nas celebrações de Termos de Acordos com o comércio atacadista de que trata a Lei nº 13.025/2000, regulamentada pelo Decreto 27.491/2004,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão do tratamento tributário de que trata o art. 5º do Decreto 27.491/04, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, somente serão conferidas ao contribuinte que, cumulativamente, apresente:
I - montante do faturamento, dos últimos doze meses, igual ou superior a R$600.000,00 (Seiscentos Mil Reais);
II - capacidade financeira dos representantes legais da empresa, quando se fizer necessária, mediante a apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física;
III - crescimento real do recolhimento do ICMS em relação ao semestre anterior;
IV - taxa de adicionamento positiva;
§ 1º O faturamento previsto no inciso I do caput será feito prorata mês, quando o contribuinte contar menos de um ano de atividade, hipótese em que deverá ser comprovada essa condição no prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º Não será firmado ou renovado Termo de Acordo com contribuinte:
I - que não tenha atendido a condição estabelecida no parágrafo 1º do art. 1º;
II - irregular com o cumprimento dos prazos de recolhimento do ICMS, obrigações tributárias acessórias, inclusive as relativas à remessa/transmissão dos arquivos magnéticos, com o detalhamento previsto nos incisos I e II do art. 89 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS, na forma definida no Anexo Único da Instrução Normativa nº 45/2002 e Sistemas de controle de mercadorias em trânsito - Portal Fiscal e Cometa.
Art. 2º A celebração do termo de acordo, impõe ao contribuinte a obrigação de:
I - neutralizar benefícios fiscais concedidos no Estado da sua origem, quando em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75;
II - apresentar crescimento na taxa de adicionamento, no mínimo em 2% (dois por cento) em relação ao exercício anterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº05/2005.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2005.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA