Instrução Normativa MCid nº 34 de 17/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2010
Altera a Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS PÚBLICOS, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com suas alterações e aditamentos.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Alterar o item 5.5, do Anexo da Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 11 de maio de 2010, Seção 1, páginas 57 a 62, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.5 São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras e serviços, terrenos e projetos executivos, realizados como pré-investimento ao empreendimento, conforme as condições estabelecidas no item 9.3. No caso de terrenos, deve ser limitado aos valores pagos ou aos valores de avaliação, o que for menor."
Art. 2º Excluir o item 5.5.1, do Anexo da Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º Acrescentar o item 9.3, ao Anexo da Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010, conforme redação a seguir:
"9.3 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Proponente poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objetivo de seleção pelo Gestor da Aplicação.
9.3.1 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que previamente acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas.
9.3.2 A data para reconhecimento do pré-investimento será, quando se tratar de:
a) projeto executivo: até um ano antes da data de seleção do empreendimento;
b) obras e serviços: até seis meses antes da data de seleção do empreendimento."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA