Instrução Normativa GAB/CRE nº 34 DE 17/08/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 ago 2020
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelo produtor rural e pelo estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias nas situações especificadas.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referentes ao artigo 88, § 1º, inciso II da Seção VI do CAPÍTULO I da PARTE 2 do Anexo XIII do RICMS/RO,
Determina
Art. 1º O produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá emitir "Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e" ou "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de remessa, com o CFOP 5.949, quando promover saída interna, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 70 DE 14/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e de remessa, com o CFOP 5.949, quando promover saída interna, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, de:
I - gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino;
II - peixe fresco; ou
III - arroz, feijão, milho, soja ou café cru, em coco ou grão.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 70 DE 14/12/2021):
Parágrafo único. O produtor rural deverá consignar no campo "Informações Complementares" da "NFA-e" ou "NF-e" citada no caput os seguintes dizeres, conforme o caso:
I - "NFA-e emitida nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 034/2020/GAB/CRE"; ou
II - "NF-e emitida nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 034/2020/GAB/CRE".
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O produtor rural deverá consignar no campo "Informações Complementares" da NFA-e citada no caput os seguintes dizeres: "NFA-e emitida nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 034/2020/GAB/CRE".
Art. 2º O estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias a que se refere o artigo 1º deverá emitir NF-e de entrada de compra com CFOP 1.101 ou 1.102, conforme o caso, cujo valor corresponderá ao efetivamente pago ao produtor rural.
Parágrafo único. A chave de acesso da "NFA-e" ou "NF-e" emitida pelo produtor rural deverá ser referenciada em campo próprio da NF-e citada no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 70 DE 14/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A chave de acesso da NFA-e emitida pelo produtor rural deverá ser referenciada em campo próprio da NF-e citada no caput.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 17 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual