Instrução Normativa SEF nº 35 DE 16/11/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, especialmente para dispor sobre a inscrição de contribuinte em outra unidade da Federação que efetue operações ou prestações com destino a não contribuinte do ICMS em Alagoas.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 7.734, de 25 de setembro de 2015, do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e do Decreto Estadual nº 44.971, de 9 de novembro de 2015, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II e III do caput art. 2º:
"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(.....)
II - na condição cadastral de contribuinte microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - na condição cadastral de contribuinte empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(.....)" (NR);
II - o art. 15:
"Art. 15. Não será exigido o encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da documentação relativa ao pedido de inscrição, exceto no caso de inscrição como contribuinte substituto, de inscrição facultativa ou da inscrição prevista no inciso VIII do caput do art. 2º." (NR);
III - o caput do art. 17:
"Art. 17. No caso de inscrição na condição de contribuinte substituto, de inscrição facultativa ou de inscrição prevista no inciso VIII do caput do art. 2º, deverá o contribuinte encaminhar via postal, ou apresentar diretamente à Gerência de Cadastro, a documentação relativa ao seu cadastro." (NR);
IV - o parágrafo único do art. 28:
"Art. 28. A inscrição daqueles obrigados ao cadastro será concedida no ato do deferimento no sistema de cadastro da RF ou da Sefaz.
Parágrafo único. A concessão de inscrição na condição de contribuinte substituto, de inscrição facultativa ou da inscrição prevista no inciso VIII do caput do art. 2º, dependerá de prévia apresentação da documentação exigida." (NR);
V - o inciso IX do § 1º do art. 34:
"Art. 34. A comprovação da condição de inscrito no CACEAL e da situação cadastral, será feita mediante a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC por meio da página da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), na internet.
§ 1º No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão, no mínimo, as seguintes informações:
(.....)
IX - condição cadastral - tipo de contribuinte (normal, especial, microempresa, empresa de pequeno porte ou substituto);" (NR);
VI - o inciso II do caput do art. 48:
"Art. 48. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:
(.....)
II - solicitar pedido de baixa cadastral e enquanto permanecer sem despacho conclusivo, observado o disposto no § 3º do art. 64;" (NR);
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa vigorar acrescida dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - os incisos VIII e IX ao caput e o § 3º, todos do art. 2º:
"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(.....)
VIII - o contribuinte localizado em outra unidade federada que efetuar operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, salvo se já inscrito como contribuinte substituto, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 93/2015);
IX - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado e que não possua estabelecimento em território alagoano.
(.....)
§ 3º Somente será concedida a inscrição prevista no inciso VIII do caput ao contribuinte:
I - regular no cadastrado de contribuintes do ICMS no Estado de sua localização quando do exame do pedido e há dois anos inscrito;
II - cuja média aritmética da quantidade de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas com destinatário não contribuinte do imposto em Alagoas, dos últimos seis meses, seja superior a 100 (cem) NFs-e;
III - usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD." (AC);
II - o § 7º ao art. 14:
"Art. 14. O pedido de inscrição das pessoas jurídicas será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), observado, ainda, o previsto na legislação federal relativa ao CNPJ.
(.....)
§ 7º Para fins de inscrição de contribuinte localizado em outra unidade federada que efetua operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º, deverá ser adotado o seguinte procedimento no PGD:
I - seleção do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário";
II - indicação do número de inscrição no CNPJ e do número da sua inscrição estadual na unidade Federada de origem." (AC);
III - o art. 23-A:
"Da Documentação para Inscrição de Contribuinte Localizado em Outra Unidade da Federação que Efetue Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a não Contribuinte do Imposto em Alagoas
Art. 23-A. Para inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que efetue operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco)
dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17-A:
I - Documento Básico de Entrada (DBE) assinado com firma reconhecida em cartório;
II - ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado, com prova de arquivo no órgão de registro competente;
III - ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria e de seu Conselho Fiscal, quando se tratar de sociedade por ações, com sua devida publicação em jornal de grande circulação;
IV - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;
V - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização;
VI - procuração, RG e CPF do procurador, na hipótese da DBE ser assinada por procurador.
VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código de receita 3581-5)." (AC);
IV - o § 3º ao art. 49:
"Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
(.....)
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se também omisso quanto à entrega o documento sem movimento apresentado por contribuinte que tenha realizado operação ou prestação." (AC);
V - o § 4º ao art. 56:
"Art. 56. O pedido de baixa de inscrição obedecerá ao procedimento previsto para a alteração cadastral e deverá ser efetuado em razão de:
(.....)
§ 4º O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (AC);
VI - o inciso VIII ao caput e os §§ 3º e 4º, todos ao art. 64:
"Art. 64. O pedido de baixa de inscrição será indeferido quando:
(.....)
VIII - o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 26 deste Decreto.
(.....)
§ 3º A baixa da inscrição será concedida mesmo que seja observada a irregularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 c/c o art. 9º, § 6º da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006), observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, a baixa deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta)
dias, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários; e
II - nos demais casos, a baixa será concedida por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários.
§ 4º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores." (AC).
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para fins de recolhimento do imposto:
I - 1318-8 - ICMS - DIFAL NÃO CONTRIBUINTE EM ALAGOAS;
II - 1319-6 - ICMS - PARCELA DIFAL TRANSIÇÃO NÃO CONTRIBUINTE EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
Parágrafo único. Os códigos de receita previstos nos incisos I e II do caput deverão ser utilizados:
I - na hipótese do inciso I, quanto ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte em Alagoas;
II - na hipótese do inciso II, quanto à parcela do diferencial de alíquotas, no período de transição, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte em outra unidade federada.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007:
I - o inciso III do art. 13;
II - o inciso VIII do caput do art. 32;
III - o § 1º do art. 48;
IV - os incisos V e VI do caput do art. 64.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, 16 de novembro de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda