Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 24/11/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 nov 1999
Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com os produtos que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 520 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados:
PRODUTOS | UNIDADE | (R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER |
Grupo - Carnes Especiais | | |
- Filé Mignon e Picanha | kg | 0,55 |
Grupo II - Carnes de 1ª Qualidade | | |
- Alcatra, Patinho, Contra-Filé Maminha, Coxão Mole/Duro e Lagarto | kg | 0,25 |
GrupoIII - Carnes de 2ª Qualidade | | |
- Acém, Costela, Pá, Peito, Músculo, Carne Moída e Outras Carnes Assemelhadas | Kg | 0,16 |
GrupoIV - Miúdos Bovinos | | |
- Coração, Fígado, Língua, Rim e outros sub-produtos comestíveis | Kg | 0,08 |
2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 30 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 31/1996.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda