Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 27/12/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Determina os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições no art. 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Determinar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

MADEIRA / TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
Muiracatiara
M3
630,00
Andiroba
M3
630,00
Sucupira
M3
630,00
Cedro
M3
1.080,00
Angelim Pedra
M3
630,00
Mogno
M3
2.040,00
Louro Vermelho
M3
630,00
Freijó
M3
1.080,00
Cerejeira
M3
960,00
Virola
M3
380,00
Açacu
M3
380,00
Piquiá
M3
380,00
Taipá
M3
380,00
Ipê
M3
1.080,00
Cetim
M3
630,00
Angelim Vermelho
M3
630,00
Parapará
M3
630,00
Marupá
M3
630,00
MISTA PARA COBERTA:
 
 
Caibro e Ripa
M3
380,00
Linha e Barrote
M3
380,00
MASSARANDUBA PARA COBERTA:
 
 
Caibro e Ripa
M3
630,00
Linha e Barrote
M3
630,00
Piquiarana
M3
380,00
Cedrinho
M3
380,00
Cupiúba
M3
630,00
Jatobá
M3
630,00
Pau Mulato
M3
380,00
Goiabão
M3
380,00
Guaruba
M3
380,00
Roxinho
M3
630,00
Tatajuba
M3
630,00
Pau Louro Rosa
M3
630,00
Pau Louro Canela
M3
630,00
Arapaju
M3
630,00
Marapaju
M3
630,00
Maparajuba
M3
630,00
Parajú
M3
630,00
Demais madeiras não especificadas
M3
500,00

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 27/2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2006.

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

Secretário da Fazenda em Exercício