Instrução Normativa SEFAZ nº 37 de 27/12/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 38 DE 30/09/2015):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO I
MERCADORIAS | UNIDADE BASE DE | CÁLCULO | ||
Sal grosso a granel | Tonelada | 25,00 | ||
Sal grosso ou moído embalado | Saco | 25Kg | 2,00 | |
Sal grosso ou moído embalado | Saco | 30Kg | 2,50 | |
Brita | m³ | 32,00 | ||
Pedrisco | m³ | 32,00 | ||
Brita corrida | m³ | 30,00 | ||
Pedra de alvenaria ou tosca | m³ | 20,00 | ||
Pó de pedra | m³ | 18,00 | ||
Cascalho | m³ | 32,00 | ||
Piso calcário | m³ | 5,00 | ||
Paralelepípedo | Milheiro | 70,00 | ||
Meio-fio | M. Linear | 1,00 | ||
Pedra Dolomita | Tonelada | 8,00 | ||
Magnezita calcinada bruta | Tonelada | 21,00 | ||
Refugo de substância calcária | Tonelada | 5,00 | ||
Pedra de Jardim/revestimento: | ||||
caminhão toco | Carrada | 130,00 | ||
caminhão truck | Carrada | 240,00 | ||
caminhão carreta | Carrada | 400,00 | ||
Outras pedras trabalhadas: | ||||
caminhão toco | Carrada | 180,00 | ||
caminhão truck | Carrada | 250,00 | ||
caminhão carreta | Carrada | 480,00 |
QUADRO II
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO NA JAZIDA NA OBRA |
Areia grossa | m³ | 12,00 20,00 |
Areia vermelha ou fina e barro | m³ | 9,00 15,00 |
Piçarra | m³ | 9,00 15,00 |
Areia branca para aterro | m³ | 7,80 13,00 |
Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.
Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 08/2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2006.
JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO