Instrução Normativa SEFAZ nº 38 DE 30/09/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 out 2015

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, bem como no art. 904 , I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando as informações obtidas por meio da coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Quadros I e II abaixo, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS nas operações com os respectivos produtos:

QUADRO I

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)
Sal grosso a granel Tonelada 25,00
Sal grosso ou moído embalado Saco 25Kg 2,00
Sal grosso ou moído embalado Saco 30Kg 2,50

QUADRO II

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)
Brita 45,00
Pedrisco 45,00
Brita corrida 30,00
Pedra de alvenaria ou tosca 35,00
Pó de pedra 28,00
Cascalho 32,00
Piso calcário 5,00
Paralelepípedo Milheiro 70,00
Meio-fio M. Linear 1,00
Pedra Dolomita Tonelada 8,00
Magnezita calcinada bruta Tonelada 21,00
Refugo de substância calcária Tonelada 5,00
Pedra de Jardim/revestimento:    
- caminhão toco Carrada 130,00
- caminhão truck Carrada 240,00
- caminhão carreta Carrada 400,00
Outras pedras trabalhadas:    
- caminhão toco Carrada 180,00
- caminhão truck Carrada 250,00
- caminhão carreta Carrada 480,00

QUADRO III

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)
NA JAZIDA NA OBRA
Areia grossa m 3 20,00 32,00
Areia vermelha ou fina e barro m 3 9,00 15,00
Piçarra m3 9,00 15,00
Areia branca para aterro m3 7,80 13,00

Art. 2º Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte (frete).

Parágrafo único. O valor do ICMS devido corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo.

Art. 3º Os produtos constantes nesta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores de base de cálculo reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art. 4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações com os produtos listados nos Quadros II e III, bem como não poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para acobertar operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não possuidoras de licenciamento, autorização ou concessão nos termos da Lei federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2015, ficando revogada a Instrução Normativa nº 37/2006, de 27 de dezembro de 2006.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA