Instrução Normativa GSF nº 373 de 21/05/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mai 1999
Relaciona produtos agropecuários com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos agropecuários a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 576, de 19.11.2002, DOE GO de 19.11.2002, com efeitos a partir de 04.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"I - algodão em caroço e em pluma;"
II - feijão;
III - milheto;
IV - milho;
V - soja;
VI - sorgo.
§ 1º Não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a ser efetivada:
I - por empresa:
a) beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de pagamento do tributo;
b) que obtiver Termo de Credenciamento junto à delegacia fiscal de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado;
II - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 3º É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.
Art. 2º É permitido, também, ao prestador de serviço de transporte utilizar seu saldo credor em substituição ao documento de arrecadação, devendo, neste caso, emitir o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI, na forma estabelecida nas alíneas c e d do inciso V do art. 76 do RCTE
Art. 3º O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 348/98 - GSF, de 7 de outubro de 1998.
Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de maio de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda