Instrução Normativa MCid nº 38 de 06/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008
Altera a Instrução Normativa nº 14, de 25 de março de 2008, que rege o Programa Crédito Solidário.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o inciso III, do art. 8º, do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º A alínea b, do subitem 6.4, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 14, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinter redação:
"b) prazo de carência: o previsto para execução de obras, limitado a no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Excepcionalmente, a critério do Gestor da Aplicação e por solicitação justificada dos agentes Operador e Financeiro, este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 8 (oito) meses, além dos limites acima estabelecidos."
Art. 2º O subitem 7.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 14, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 NÚMERO DE PROJETOS SIMULTÂNEOS POR ENTIDADE
A entidade proponente fica limitada a operar no máximo 3 (três) projetos ou 600 (seiscentas) unidades habitacionais simultâneas, por unidade federativa, sendo computadas a seleção e a contratação.
Um novo projeto na mesma unidade federativa, somente será selecionado quando do cancelamento ou da conclusão de um projeto anterior, sendo observados os limites acima definidos."
Art. 3º O Quadro I, do subitem 7.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 14, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º O subitem 10.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 14, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.1 Os Agentes Proponentes e os projetos selecionados com base na Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, poderão ser contratados de acordo com os percentuais de renda familiar, número de unidades por projeto e limites máximos de financiamento definidos na referida Instrução Normativa, limitados a data de 31 de dezembro de 2008."
Art. 5º Incluir os subitens 10.7, 10.8 e 10.9, no Anexo I, da Instrução Normativa nº 14, de 25 de março de 2008, com a seguinte redação:
"10.7 Fica suspenso o processo de Habilitação, Classificação e Seleção dos Agentes Proponentes e dos Projetos das cooperativas, associações e entidades da sociedade civil, previsto no item 8 e em seus subitens.
10.8 O Gestor das Aplicações do FDS, por solicitação do Agente Financeiro e Operador, poderá em caráter excepcional, proceder à seleção de projetos que apresentem as análises técnicas concluídas e a demanda qualificada para contratação imediata. Os projetos selecionados nestas condições serão contratados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
10.9 Na contratação de projetos de forma modular, a entidade proponente terá até 60 (sessenta) dias, a partir da contratação inicial, para efetivar a contratação das unidades restantes, sob pena de cancelamento da etapa remanescente. Para os projetos já contratados nesse formato, a contagem do prazo acima estipulado iniciará a partir da publicação desta Instrução Normativa."
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA