Instrução Normativa MCid nº 38 de 10/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2011

Dá nova redação à Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto na Resolução nº 667, de 23 de agosto de 2011, do Conselho Curador do FGTS , que aprova a reformulação do orçamento do aludido Fundo para o exercício de 2011; e

Considerando solicitação de remanejamentos de recursos alocados para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, formulada pelo Agente Operador,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º e os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de julho de 2011, Seção 1, páginas 67 e 68, que dispõe sobre o orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados:

I - serão destinados R$ 4.290.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos:

II - serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009, e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

III - serão destinados R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão e cento e sessenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias."

" ANEXO I

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

Programas/Descontos 
Metas Físicas (1) (2) 
Empregos Gerados (2) 
Valores (em R$ 1.000,00) 
1) Pró-Moradia 
117.647 
111.300 
2.000.000 
2) Carta de Crédito Individual 
284.023 
863.839 
15.522.740 
3) Carta de Crédito Associativo 
1.881 
8.959 
161.000 
4) Apoio à Produção de Habitações 
148.556 
707.660 
12.716.260 
5) Descontos financ. pess. físicas 
5.500.000 
Total Geral 
552.107 
1.691.578 
35.900.000 

Legenda:

" ANEXO II

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

(Valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES 
Carta de Crédito Individual 
Carta de Crédito Associativo 
Apoio à Produção de Habitações 
Total Habitação Popular Pessoas Físicas e Jurídicas 
RO 
60.000 
500 
62.000 
122.500 
AC 
8.000 
500 
40.000 
48.500 
AM 
29.074 
1.000 
85.000 
115.074 
RR 
14.500 
500 
1.000 
16.000 
PA 
140.500 
1.000 
215.000 
356.500 
AP 
2.200 
500 
2.500 
5.200 
TO 
36.000 
1.000 
15.000 
52.000 
NORTE 
290.274 
5.000 
420.500 
715.774 
MA 
150.000 
1.000 
308.200 
459.200 
PI 
90.000 
1.000 
50.000 
141.000 
CE 
263.175 
1.000 
225.000 
489.175 
RN 
253.280 
7.000 
175.000 
435.280 
331.000 
1.000 
100.000 
432.000 
PE 
254.937 
1.000 
323.600 
579.537 
AL 
180.000 
1.000 
305.000 
486.000 
SE 
170.000 
1.000 
130.000 
301.000 
BA 
456.500 
5.000 
820.000 
1.281.500 
NORDESTE 
2.148.892 
19.000 
2.436.800 
4.604.692 
MG 
2.051.740 
13.000 
812.060 
2.876.800 
ES 
235.349 
2.000 
215.000 
452.349 
RJ 
967.331 
5.000 
1.040.000 
2.012.331 
3.003.596 
78.000 
4.321.610 
7.403.206 
SUDESTE 
6.258.016 
98.000 
6.388.670 
12.744.686 
PR 
1.870.868 
7.000 
745.000 
2.622.868 
SC 
1.062.718 
5.000 
510.000 
1.577.718 
RS 
1.675.074 
14.000 
937.800 
2.626.874 
SUL 
4.608.660 
26.000 
2.192.800 
6.827.460 
MS 
296.250 
1.000 
153.000 
450.250 
MT 
260.000 
4.000 
380.000 
644.000 
GO 
1.537.898 
5.000 
491.690 
2.034.588 
DF 
122.750 
3.000 
252.800 
378.550 
C.OESTE 
2.216.898 
13.000 
1.277.490 
3.507.388 
TOTAL 
15.522.740 
161.000 
12.716.260 
28.400.000 
"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE