Instrução Normativa GSF nº 386 de 12/08/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 ago 1999

Dispõe sobre o cadastramento no regime tributário simplificado aplicável à pessoa natural que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias em pequena atividade mercantil, e sobre a sistemática de tributação pelo ICMS a que está sujeita.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 96, § 3º, 112 e 520, 72 e 73 do Anexo VIII e 94 do Anexo XII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º É permitido o cadastramento no regime tributário simplificado, de pessoa natural que realiza, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que promova saídas destinadas exclusivamente a consumidor final e corresponda a uma pequena atividade mercantil, dentro de uma das seguintes atividades econômicas:

I - Comércio em Domicílio - englobando o revendedor que efetua venda de porta em porta, abrangendo o "sacoleiro", excluído o revendedor de produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto, nos termos do art. 69 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;

II - Comércio Popular - englobando o "açougueiro", o "feirante", o "pit-dog" e o "camelô", este último abrangendo o "mercador de rua" e o estabelecimento em Centro de Comércio - "box shopping; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 675, de 02.07.2004, DOE GO de 07.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Comércio Popular - englobando o "feirante", o "pit-dog" e o "camelô", este último abrangendo o "mercador de rua" e o estabelecido em Centro de Comércio - "box shopping";"

III - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  " III - Pequeno Comércio Varejista - assim entendido o pequeno estabelecimento fixo que comercializa produto adquirido de terceiros;"

IV - Pequena Indústria Familiar Varejista - assim entendida a atividade de produção realizada na própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho ou de seus familiares; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Pequena Indústria Familiar Varejista - assim entendida a atividade de produção realizada na própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho ou de seus familiares, ainda que as mercadorias ali produzidas sejam comercializadas em outro local. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)"
  "IV - Pequena Indústria Familiar Varejista - assim entendida aquela que produz mercadoria na própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho ou de seus familiares."

V - Artesanato - assim entendida a atividade promovida pelo pequeno artesão, cuja produção seja proveniente de trabalho manual, obtida sem o auxílio ou participação de terceiros assalariados e comercializada diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 727, de 28.06.2005, DOE GO de 30.06.2005)

§ 1º Caracteriza-se pequena atividade mercantil, aquela que promova em média mensal, calculada no período de 12 (doze) meses, aquisição de produto ou matéria-prima no valor igual ou inferior a:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I, II e V; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 727, de 28.06.2005, DOE GO de 30.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I e II ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
  "I - R$ 3.000,00 (três mil reais) para as atividades previstas nos incisos I, II e III;"

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a atividade prevista no inciso IV. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a atividade prevista no inciso IV."

§ 2º Para efeito desta instrução equipara-se a aquisição o recebimento de mercadoria em consignação.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Não perde a condição para o enquadramento no regime tributário simplificado a pessoa natural que adquira gado para posterior comercialização do produto resultante de sua matança, promovendo o respectivo abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 416, de 12.01.2000, DOE GO de 18.01.2000, COM EFEITOS A PARTIR DE 14.08.1999)

§ 4º A inscrição no regime tributário simplificado na atividade de Comércio Popular está condicionada à autorização da Prefeitura Municipal do local do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

§ 5º A comercialização de mercadorias produzidas pela Pequena Indústria Familiar Varejista somente pode ser efetuada na própria residência onde esteja instalada ou em feira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Art. 2º A pessoa natural que atender aos requisitos previstos no artigo anterior, e pretender cadastrar-se no regime tributário simplificado deve procurar a delegacia fiscal ou Agenfa, interligadas ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, apresentando, em original, a seguinte documentação:

I - Cédula de Identidade e CPF;

II - comprovante de endereço residencial;

III - documento autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura Municipal do local do estabelecimento, no caso de Comércio Popular, nas modalidades "pit-dog", "camelô" e "box-shopping (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003);

Nota:Redação Anterior:
  "III - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)"
  "III - alvará autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura local, exceto no caso de Comércio em Domicílio."

IV - contrato de locação do imóvel, em se tratando de contribuinte que pretenda inscrever-se na condição de Comércio Popular na modalidade 'box-shopping'; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

V - comprovação de credenciamento junto ao órgão competente da Administração Pública Estadual para fomento de tais atividades, na hipótese de comércio sob a modalidade Artesanato. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 727, de 28.06.2005, DOE GO de 30.06.2005)

§ 1º Na impossibilidade de comprovação do endereço residencial pode ser aceito aquele fornecido pela entidade representativa da atividade.

§ 2º A repartição fiscal expedirá, em duas vias, o extrato de dados da inscrição, que deve ser conferido e assinado pelo contribuinte declarando a veracidade das informações, no momento de seu cadastramento no regime tributário simplificado.

§ 3º Caso a pessoa possua documento municipal autorizativo da atividade, o número correspondente deve constar em sua ficha de inscrição cadastral. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Caso a pessoa possua alvará municipal autorizativo da atividade, o número correspondente deve constar em sua ficha de inscrição cadastral. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)"

Art. 3º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - que identifica a condição de contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado é composto por 9 (nove) algarismos, iniciando-se com o número 15 (quinze).

§ 1º Cada pessoa natural pode possuir apenas uma inscrição cadastral na qualidade de contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado.

§ 2º Fica vedado o cadastramento no regime tributário simplificado de pessoa natural que for titular de firma individual ou participar do quadro societário de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

§ 3º O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado deve ter suspensa de ofício a sua inscrição sempre que deixar de atender ao disposto no art. 1º, sem prejuízo do disposto no art. 105 do RCTE. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado deve ter suspensa de ofício a sua inscrição, nos termos do art. 105, III e IV do RCTE, sempre que deixar de atender ao disposto no art. 1º."

§ 4º O contribuinte, cuja inscrição foi suspensa de ofício, deve ser imediatamente notificado da impossibilidade de utilização do sistema de tributação previsto nesta instrução e, não pretendendo encerrar sua atividade mercantil, deve, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar seu cadastramento no sistema normal da SEFAZ, que pode ser concluído independente da situação cadastral da pessoa natural.

§ 5º A Delegacia Regional de Fiscalização - DRF -:

I - pode realizar vistoria prévia para homologação do cadastramento;

II - deve negar o cadastramento quando ficar evidenciado que:

a) a infra-estrutura do local é incompatível com uma pequena atividade mercantil;

b) a inscrição está sendo efetuada em nome de interposta pessoa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 633, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)

Art. 4º O contribuinte que exceder o limite de aquisição previsto no parágrafo único do art. 1º, além da suspensão de ofício de sua inscrição cadastral, fica obrigado a efetuar o pagamento da diferença do ICMS correspondente ao excesso, relativo às mercadorias constantes do Apêndice X do Anexo VIII do RCTE.

§ 1º Para efeito de base de cálculo para pagamento da diferença deve ser utilizado o Índice de Valor Agregado - IVA - ou Índice de Lucro Bruto por Atividade Econômica - ILB - quando não for possível a aplicação do IVA, ambos previstos no Anexo VII do RCTE.

§ 2º O pagamento da diferença do imposto deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia seguinte ao da ciência de sua suspensão.

Art. 5º Na operação com produto sujeito à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionado nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - destinado a contribuinte submetido ao regime tributário simplificado, fica atribuída ao remetente estabelecido neste Estado a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela operação interna subseqüente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Na operação com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, inclusive a saída em consignação, fica atribuída ao contribuinte remetente, estabelecido neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna."

§ 1º Na operação de entrada interestadual com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna é atribuída ao destinatário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento pode ser efetuado até o 10º (décimo) dia após a entrada da mercadoria no território goiano, atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 428, de 29 de fevereiro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento deve ser efetuado no momento do ingresso do produto no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar esta divisa."

§ 3º O órgão responsável pela emissão do documento de arrecadação para o pagamento de que trata o parágrafo anterior deve inserir no sistema de processamento de dados da SEFAZ, os seguintes elementos da operação: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O órgão arrecadador que receber o ICMS devido por substituição tributária, na hipótese dos parágrafos anteriores, deve inserir no sistema de processamento de dados da SEFAZ, os seguintes elementos da operação:"

I - inscrição no CCE do adquirente;

II - data e valor da nota fiscal;

III - ICMS a pagar correspondente à operação subseqüente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ICMS pago correspondente à operação interna subseqüente;"

IV - unidade federada do remetente.

§ 4º A retenção de que trata este artigo alcança a operação subseqüente com o mesmo produto ou com o produto dele resultante, realizada pelo contribuinte substituído.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada a contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado, promovida por substituído em relação àquela mercadoria.

Art. 6º O valor do imposto a ser retido pelo substituto tributário ou a pagar pelo contribuinte submetido ao regime tributário simplificado, conforme o caso, é obtido utilizando-se:

I - na operação com produto sujeito à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionado nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - observadas as disposições específicas aplicáveis a determinadas mercadorias:

a) a base de cálculo prevista na Seção III do Capítulo I do Título VI do referido Anexo VIII;

b) a alíquota praticada pelo remetente substituto tributário, quando se tratar de operação interna, ou a alíquota aplicável ao produto, quando se tratar de aquisição em operação interestadual;

II - na aquisição interestadual de produto não relacionado nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE:

a) a base de cálculo resultante do somatório do valor:

1. da operação de aquisição;

2. do seguro, do frete, da embalagem ou do acondicionamento;

3. do IPI e dos demais tributos;

4. do custo de financiamento e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

5. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de zero por cento sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores;

b) a alíquota correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicável à mercadoria e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem.

Parágrafo único. Na operação interna com produto não relacionado nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, destinado a contribuinte submetido ao regime tributário simplificado, fica dispensado o pagamento do ICMS correspondente à operação subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 488, de 18.05.2001, DOE GO de 01.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A base de cálculo do imposto é, para os:
  I - produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a prevista no Capítulo I, do Título VI do mesmo anexo, observadas as disposições específicas com determinadas mercadorias;
  II - demais produtos, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:
  a) ao valor da operação de aquisição realizada pelo contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado;
  b) ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
  c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores."

Art. 7º O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado fica desobrigado da escrituração de livros fiscais, devendo, porém, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - manter arquivados, em ordem cronológica, para apresentação ao fisco quando solicitado, pelo prazo decadencial do ICMS, os blocos com as vias fixas de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, notas fiscais de aquisição das mercadorias e documentos de arrecadação;

II - estar de posse de seu extrato de inscrição, das notas fiscais e dos documentos de arrecadação correspondentes às mercadorias que estiver comercializando;

III - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para a saída de mercadoria que realizar, devendo constar impressa a expressão: CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO.

Art. 8º Ao contribuinte que atender aos requisitos para cadastramento no regime tributário simplificado é permitida, observadas as normas do instituto da espontaneidade, a regularização de eventual estoque existente inclusive desacobertado de documentação fiscal, observada a base de cálculo prevista no art. 6º.

Parágrafo único. A regularização deve ser efetuada com o pagamento do imposto, em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, principalmente quanto a quantidade e discriminação dos produtos ou matérias-primas.

Art. 9º Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 727, de 28.06.2005, DOE GO de 30.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Fica o Superintendente da Receita Estadual autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução."

Art. 10º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 14 de agosto de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda