Instrução Normativa GSF nº 633 de 09/12/2003
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2003
Altera a Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12 de agosto de 1999, que dispõe sobre o cadastramento no regime tributário simplificado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 96, § 3º, 112 e 520, 72 e 73 do Anexo VIII e 94 do Anexo XII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................
IV - Pequena Indústria Familiar Varejista - assim entendida a atividade de produção realizada na própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho ou de seus familiares.
§ 1º.........................................................................
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I e II ;
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a atividade prevista no inciso IV.
§ 4º A inscrição no regime tributário simplificado na atividade de Comércio Popular está condicionada à autorização da Prefeitura Municipal do local do estabelecimento.
§ 5º A comercialização de mercadorias produzidas pela Pequena Indústria Familiar Varejista somente pode ser efetuada na própria residência onde esteja instalada ou em feira.
Art 2º.......................................................................
III - documento autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura Municipal do local do estabelecimento, no caso de Comércio Popular, nas modalidades 'pit-dog, 'camelô' e 'box-shopping';
IV - contrato de locação do imóvel, em se tratando de contribuinte que pretenda inscrever-se na condição de Comércio Popular na modalidade 'box-shopping';
§ 3º Caso a pessoa possua documento municipal autorizativo da atividade, o número correspondente deve constar em sua ficha de inscrição cadastral.
Art. 3º .....................................................................
§ 3º O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado deve ter suspensa de ofício a sua inscrição sempre que deixar de atender ao disposto no art. 1º, sem prejuízo do disposto no art. 105 do RCTE.
§ 5º A Delegacia Regional de Fiscalização - DRF -:
I - pode realizar vistoria prévia para homologação do cadastramento;
II - deve negar o cadastramento quando ficar evidenciado que:
a) a infra-estrutura do local é incompatível com uma pequena atividade mercantil;
b) a inscrição está sendo efetuada em nome de interposta pessoa.
Art. 2º O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado na atividade:
I - Pequeno Comércio Varejista fica autorizado a permanecer cadastrado no regime, até 30 de junho de 2004, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12 de agosto de 1999;
II - Comércio Popular deve, se for o caso, providenciar a autorização municipal para a atividade até 30 de junho de 2004.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e o § 3º, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12 de agosto de 1999.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de dezembro de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda