Instrução Normativa SEF nº 39 de 20/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2005

Disciplina o Credenciamento de contribuintes e institui código de Receita, para fins do pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de terminais de telefonia celular, nos termos do Decreto nº 2.928, de 29 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, "b" e § 2º, do Decreto nº 2.928, de 29 de novembro de 2005, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O credenciamento de contribuintes, para fins do pagamento do ICMS no prazo previsto na alínea b do inciso I do art. 4º do Decreto nº 2.928, de 29 de novembro de 2005, nas aquisições interestaduais de terminais de telefonia celular e relativo às operações subseqüentes, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins de credenciamento, o contribuinte deverá dirigir requerimento ao Secretário Adjunto da Receita Estadual.

Parágrafo único. O credenciamento somente será deferido ao contribuinte:

I - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regular no cumprimento de sua obrigação tributária principal, inclusive sem débito inscrito em dívida ativa;

III - que não participe ou possua sócio que participe de empresa com débito inscrito em dívida ativa;

IV - regular na entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, a que se refere o Decreto nº 998, de 25 de novembro de 2002;

b) arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, a que se refere o art. 294-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

V - regular quanto ao recolhimento do ICMS exigido pelo artigo 5º do Decreto Nº 2.928, de 29 de novembro de 2005, quando cabível. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 16, de 25.05.2006, DOE AL de 29.05.2006)

Art. 3º O credenciamento será suspenso quando o contribuinte deixar de atender as condições previstas no art. 2º.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Estadual deverá publicar Edital de suspensão do credenciamento, que conterá intimação ao contribuinte para sanar a irregularidade no prazo do 30 (trinta) dias a contar da suspensão.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o § 1º sem que ocorra a regularização, o credenciamento será cancelado.

Art. 4º A Secretaria Adjunta da Receita Estadual deverá cancelar o credenciamento quando o contribuinte:

I - não sanar a irregularidade que motivou a suspensão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da suspensão; ou

II - tiver seu credenciamento suspenso por mais de duas vezes.

§ 1º O cancelamento do credenciamento deverá ser feito mediante Edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O contribuinte que tiver o credenciamento cancelado somente poderá obter novo credenciamento após o prazo de 6 (seis) meses a contar do cancelamento, atendidas as condições do art. 2º.

Art. 5º O pagamento do imposto, nos termos do Decreto nº 2.928, de 2005, encerra a fase de tributação, vedada a utilização de crédito.

Art. 6º Para pagamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 2.928, de 2005, deverá ser utilizado o código de receita "1354-4 - ICMS Substituição Tributária - Terminais de Telefonia Celular".

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 19 de dezembro de 2005.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda