Instrução Normativa SEAP nº 39 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Determina a suspensão de visitas presenciais e dá outras providências de prevenção, controle e contenção de riscos ao avanço do COVID-19 e H1N1 no Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão.

(Revogado pela Instrução Normativa SEAP Nº 40 DE 28/07/2020):

O Secretário de Administração Penitenciária do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão, no inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 27.549, de 13 de julho de 2011, e com fundamento no que dispõem os artigos 5º , 6º e 7º da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984,

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia o alastramento da COVID-19;

Considerando o estado de alerta na saúde pública em razão do cenário epidemiológico mundial que apresenta crescentes casos do 2019-nCov (Coronavírus);

Considerando o grande número de casos de contaminação registrados pelo vírus da H1N1;

Considerando o quantitativo da população carcerária do Maranhão superior a 11.000 (onze mil) pessoas presas, que implica em recebimento diário de grande quantidade de servidores, presos de justiça, visitantes e demais profissionais nos estabelecimentos penais Maranhenses;

Considerando a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de se restringir riscos, principalmente diante do estado de vulnerabilidade à saúde do preso;

Considerando o Decreto Estadual 35.672 de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em razão do elevado número de infecções por H1N1 bem como alastramento do COVID-19 no território nacional;

Considerando o Decreto Estadual nº 35.677 de 21 de março de 2020, alterado e consolidado pelo art. 7º do Decreto nº 37.714, de 03 de abril de 2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavirus (SARSCoV-2);

Considerando a Portaria Interministerial Portaria Interministerial nº 7 de 18 de março de 2020, publicadas pelos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Segurança Pública, e que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no âmbito do Sistema Prisional, e em face da proliferação da COVID-19;

Considerando que tal medida tem caráter preventivo e está alinhada com as ações do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN/MJSP, voltadas para a prevenção de possíveis contágios com o Coronavírus e H1N1;

Considerando o Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão que estabelece as medidas que devem ser adotadas;

Considerando a Instrução Normativa de nº 35, de 01 de maio de 2020, que determina a suspensão de visitas presenciais e dá outras providências de prevenção, controle e contenção de riscos ao avanço do COVID-19 e H1N1 no Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão;

Considerando a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavirus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

Considerando a Resolução nº 4, de 23 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe sobre Diretrizes Básicas para o Sistema Prisional Nacional no período de enfrentamento da pandemia novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARSCoV-2), e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 35.878 , de 10 de junho de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão e estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 35.891 , de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando a Nota técnica nº 29/2020/COS/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ que apresenta orientações ao Sistema Prisional a respeito da conduta sobre casos suspeitos de COVID-19 entre os servidores que atuam no sistema penitenciário e as pessoas privadas de liberdade. Versa também sobre a disponibilização de testes rápidos para detecção de anticorpos contra o novo coronavírus (SARSCoV-2), bem como as recomendações de grupos prioritários para a realização do teste.

Resolve:

Art. 1º Suspender as visitas sociais presenciais, inclusive as íntimas, nos estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário Maranhense, pelo período de 30 (trinta) dias; prorrogável a depender da evolução do quadro epidemiológico estadual.

§ 1º Estão suspensas, também pelo prazo indicado no caput deste artigo:

a) as atividades regulares de escolta, à exceção daquelas que se derem por força de requisições judiciais, incursões emergenciais ou outras que, em virtude da própria natureza, precisarem ser realizadas;

b) as atividades que requeiram acesso do público externo, a promoção de projetos sociais e as atividades educacionais, internas ou externas, com exceção do "Remição pela leitura" e "Ibraema";

c) os eventos comemorativos e/ou celebrações de qualquer natureza dentro dos estabelecimentos prisionais e sede administrativa do Sistema Penitenciário;

d) o cumprimento presencial de mandados pelos Oficiais de Justiça nas Unidades Prisionais, devendo os mesmos serem realizados por videoconferência, nos termos regulamentados pela Portaria Conjunta nº 252020/2020 SEAP/TJMA;

e) os atendimentos presenciais de Advogados (as), sendo permitido o atendimento por videoconferência, cujo procedimento se encontra delimitado na Portaria Conjunta nº 03/2020 SEAP/OAB-MA.

§ 2º Os capelães contratados por esta SEAP, e apenas estes, poderão realizar ações religiosas nos pavilhões, com o uso de microfones e caixas de som, sem que as pessoas presas sejam retiradas de cela, garantindo que não haja a promoção de aglomerações na Unidade Prisional.

CAPÍTULO I - DA ENTRADA DE ITENS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Seção I - Dos gêneros alimentícios

Art. 2º Em relação a entrada dos itens alimentícios, somente serão permitidos aqueles previstos no art. 2º, I, da Portaria 982/2016 SEAP enquanto durarem as restrições de visitação impostas, nas seguintes proporções:

I - leite em pó, até 500 (quinhentas) gramas;

II - biscoitos, exceto recheados, até 1 (um) kg;

III - frutas: banana e/ou maçã, limitado a quantidade de até 20 (vinte) unidades.

§ 1º Os alimentos deverão ser entregues nas portarias das unidades prisionais por quaisquer visitantes registrados nesta SEAP, independentemente de sua relação com o destinatário dos produtos, podendo o mesmo visitante entregar itens para múltiplos internos.

§ 2º As restrições específicas à UPSL 4 permanecem em vigor, conforme Portaria nº 804, de 17 de julho de 2017. Entretanto, tendo em vista a suspensão das visitas, os seguintes alimentos poderão ser entregues por visitantes cadastrados, para serem consumidos na quadra da Unidade por seus destinatários durante o banho de sol, desde que estejam acondicionados em embalagens descartáveis:

I - Até 1 (um) quilo de alimento pronto, acondicionado em vasilhame descartável de isopor;

II - Bebidas: suco, água ou refrigerante, limitadas à quantidade de até 01 (um) litro por interno, podendo estar acondicionado em até 2 (dois) vasilhames transparentes, lacrados e sem rótulo;

III - frutas: banana e/ou maçã, limitado à quantidade de 2 (duas) unidades por interno.

Seção II - Dos demais itens

Art. 3º Em relação à entrada de enxovais, estes serão entregues, dentro das normas estabelecidas no art. 1º, I, da Portaria 982/2016 SEAP, uma vez ao mês, sempre na primeira data de entrega dos itens alimentícios listados no dispositivo supramencionado.

Art. 4º Permanece permitida a entrada, nos moldes da Portaria 982 de 05 de dezembro de 2016, de:

I - itens de higiene pessoal;

II - cortador de unha;

III - óculos de grau;

IV - escova de lavar roupa;

V - ventilador;

VI - aparelho televisor;

VII - caixa de som;

VIII - cigarro, fumo desfiado e isqueiro;

IX - medicamentos.

§ 1º Além dos itens dispostos nos incisos do § 5º deste artigo, também serão permitidos:

I - até 2 (duas) máscaras de pano, ou até 20 (vinte) máscaras descartáveis, por interno, as quais não poderão possuir partes metálicas e deverão ser, obrigatoriamente, brancas e sem estampas;

II - vitamina C, sendo até 30 (trinta) comprimidos por interno, os quais ficarão sob a tutela da unidade e serão administrados pela enfermaria, ou até 2 (dois) frascos de vitamina C líquida, que poderá ficar sob a tutela do interno. Todos os frascos deverão estar lacrados.

Art. 5º Tendo em vista a instalação de cabines de desinfecção nas Portarias de todas as Unidades Prisionais, fica permitida a entrada de fotografias, cartas, livros, revistas, gibis, passatempos, Bíblia e afins, conforme Portaria nº 982/2016 SEAP que versa sobre.

Seção III - Do fluxo de entregas nas Unidades Prisionais

Art. 6º A entrega dos itens alimentícios e dos demais permitidos na seção anterior, far-se-á em periodicidade quinzenal para todas as Unidades Prisionais do Estado, inclusive, para a UPSL 4.

§ 1º O cronograma de entrega de itens às Unidades que compreendem a Portaria Unificada 1, consta anexo à presente normativa.

§ 2º No que tange as demais Unidades Prisionais, ficará a cargo do Diretor a divulgação do informativo de entrega aos visitantes.

CAPÍTULO II - DAS VISITAS VIRTUAIS E DA PRORROGAÇÃO DO CADASTRO DOS VISITANTES

Art. 7º Fica instituído, nas Unidades Prisionais da capital e região metropolitana, o Programa de Visita Virtual assistida por web conferência, devendo o interessado acessar o sistema de agendamento disponível no site www.seap.ma.gov.br para marcação de dia e horário.

§ 1º A regras relativas às visitas virtuais da capital, região metropolitana e interior estão pormenorizadas na Instrução Normativa nº 32/2020, que trata das Visitas Sociais Virtuais Assistidas.

§ 2º As Unidades Prisionais do Interior já estão inclusas no programa de visita social virtual assistida, estando sujeitas às mesmas regras de agendamento e funcionamento da capital, conforme delineado na normativa correspondente.

Art. 8º Conforme delineado na Instrução Normativa nº 32/2020, todos os visitantes interessados em agendar visita virtual assistida, devem estar cadastrados no Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional (SIISP).

Parágrafo único. Com o fito de evitar aglomerações para recadastramento, todos os cadastros de visitantes vencidos a partir do dia 01.01.2020 estão prorrogados até o dia 31.08.2020.

CAPÍTULO III - DAS ORIENTAÇÕES AOS SERVIDORES

Seção I - Medidas de prevenção e combate ao coronavírus

Art. 9º Sem prejuízo das medidas descritas no presente instrumento normativo, é de observância obrigatória de todos os servidores do sistema prisional as orientações constantes no Plano de Contingência, nos Procedimentos Operacionais Padrões que o acompanham, bem como nas orientações advindas do protocolo de manejo clínico para os casos suspeitos de COVID-19, todos disponíveis no endereço www.seap.ma.gov.br.

Art. 10. É de uso obrigatório na sede da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todas as Unidades Prisionais do Estado, o uso de máscara de proteção para todos aqueles que adentrarem tais estabelecimentos, bem como para as pessoas presas.

Parágrafo único. Será disponibilizada pela administração penitenciária o quantitativo de 2 (duas) máscaras de proteção para cada pessoa privada de liberdade, a fim de que o disposto no caput deste artigo seja viabilizado.

Art. 11. Os servidores poderão fazer uso do auxílio uniforme, no limite de R$ 200,00 (duzentos reais), para aquisição dos seguintes itens de proteção:

I - álcool (líquido ou gel 70%);

II - máscaras;

III - luvas.

Parágrafo único. Para fins de prestação de contas, o servidor deverá manter as notas fiscais referentes às compras permitidas neste artigo, nos moldes do Regimento de Uniformes 2020 (Instrução Normativa 33, de 17 de abril de 2020).

Art. 12. Durante a vigência nessa norma, fica prorrogado o prazo descrito no § 3º do art. 16 da Instrução normativa nº 33/2020, referente a prestação de contas para Controle de Aquisição por Lotação, passando a valer:

I - para os Diretores das Unidades Prisionais, o prazo para prestar contas se estende até 30.09.2020;

II - para os demais servidores, o prazo para prestar contas se estende até 18.09.2020.

Parágrafo único. Revogado o presente instrumento e caso não ocorra determinação ulterior sobre tais prazos, voltam a viger os termos constantes na Instrução normativa nº 33/2020.

Seção II - Das recomendações aos servidores sintomáticos, dos servidores do grupo de risco e das férias

Art. 13. Com o fito de dar continuidade às atividades desenvolvidas, fica determinado o retorno de todos os servidores da sede e das Unidades Prisionais em suas respectivas carga-horária regular de trabalho, salvo àqueles servidores pertencentes ao grupo de risco.

Parágrafo único. Sem detrimento da observância dos protocolos de segurança, devem os servidores resguardarem distância segura entre si, com vistas a diminuir o risco de exposição e contaminação ao virus.

Art. 14. Recomenda-se aos servidores com sintomas suspeitos, ou que tenham tido contato com pessoas supostamente contaminadas, mesmo se assintomáticas, que se dirijam aos Centros de Testagem. Aqueles que portarem sintomas graves deverão buscar auxílio médico em posto de saúde ou UPA mais próxima; orientando-se conforme segue:

I - havendo necessidade de isolamento, o (a) servidor (a) deverá solicitar atestado médico discriminando prazo e justificativa e, de posse do mesmo encaminhá-lo à autoridade administrativa competente, seguindo as regras já editadas para comunicação de caso suspeito/confirmado;

II - sobrevindo dúvidas, o (a) servidor (a) deverá contatar o Centro de Testagem no telefone (98) 3133 - 6406, ou pelo número 136, e/ou, em âmbito interno, a Supervisão de Gestão de Pessoas, no telefone (98) 99206 - 9923.

Art. 15. Os servidores lotados na Secretaria de Administração Penitenciária, na sede e/ou nas Unidades prisionais, classificados enquanto pertencentes ao grupo de risco, ficam dispensados até o dia 15.07.2020 do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, visando minimizar sua exposição ao vírus.

§ 1º Considerar-se-ão como integrantes do grupo de risco os idosos, gestantes, lactantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º Os servidores afastados nos termos do caput desde artigo deverão estar à disposição de suas chefias imediatas em regime de trabalho remoto (home office).

Seção III - Testagem em Servidores Penitenciários e Pessoas Privadas de Liberdade.

Art. 16. Tendo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJSP) almejando amliar a testagem para a detecção de anticorpos contra a SARS-CoV-2 no contexto do sistema penitenciário, efetuado a doação de testes rápidos ao sistema penitenciário do Maranhão, como forma de complementar os testes já oferecidos pela rede pública de saúde, viabilizar-se-á testagem aos servidores e pessoas privadas de liberdade sintomáticas enquadradas na seguinte situação:

I - Profissionais de segurança/saúde em atividade, com o mínimo de 10 (dez) dias completos desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal e o mínimo de 72 (setenta e duas) horas assintomático.

II - Internos com o mínimo de 7 (sete) dias completos desde o início do surgimento dos sintomas, devidamente assistido pela equipe de saúde.

§ 1º Considera-se síndrome gripal, indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por febre ou sensação febril, necessariamente acompanhada de tosse e/ou dor de garganta e/ou coriza e/ou dificuldade respiratória.

§ 2º Cada kit será acompanhado de bula de orientação, e os profissionais de saúde de cada unidade executarão o teste e o preenchimento do termo de consentimento quanto ao resultado e medidas a serem adotadas após o mesmo. Ainda, é preciso que sejam observadas as exigências relacionadas ao uso de EPI´S e descarte correto dos materiais e testes utilizados.

Seção IV - Conduta após o resultado do teste

Art. 17. Caso a interpretação do teste seja resultado negativo, os profissionais ficam aptos a retornar imediatamente ao trabalho, não sendo condição essa excludente de encaminhamento a realização de outros métodos de diagnóstico. No que se refere aos internos, caso necessário, deve-se buscar outras vias de diagnóstico junto à rede pública de saúde.

Art. 18. Caso a interpretação do teste seja resultado positivo, os servidores devem manter o isolamento por mais 7 (sete) dias e buscarem acompanhamento médico imediato. Aos internos, deve-se manter o isolamento e iniciar atendimento médico em caráter imediato.

§ 1º O resultado do teste, isoladamente, não confirma nem exclui completamente o diagnóstico de COVID-19. Contudo, em conjunto com as informações clínico-epidemiológicas, é possível que o resultado do teste seja utilizado para orientar decisões dos profissionais de saúde.

§ 2º É necessário que cada Unidade acrescente os casos relacionados à planilha de controle diário de sintomáticos gripais, e que saliente os internos que foram testados com os teste que doados pelo DEPEN.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Considerando eventuais alterações no quadro epidemiológico local, as medidas previstas nesta normativa poderão ser alteradas a qualquer tempo, ainda que anteriormente aos prazos nela indicados.

Parágrafo único. Os prazos estipulados nesta normativa poderão ser dilatados ou revogados a qualquer tempo por meio de elemento legal congênere.

Art. 20. Os casos omissos e eventuais resoluções de conflitos insurgentes da aplicação desta norma serão solucionados pelo Secretário de Administração Penitenciária do Maranhão.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 37, de 16 de maio de 2020.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Administração Penitenciária