Instrução Normativa SEAP nº 40 DE 28/07/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 ago 2020
Determina a retomada parcial das visitas presenciais nas Unidades Prisionais e APAC da capital e dá outras providências de prevenção, controle e contenção de riscos ao avanço do COVID-19 e H1N1.
(Revogado pela Instrução Normativa SEAP Nº 41 DE 20/08/2020):
O Secretário de Administração Penitenciária do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão, no inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 27.549, de 13 de julho de 2011, e com fundamento no que dispõem os artigos 5º , 6º e 7º da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984,
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia o alastramento da COVID-19;
Considerando o estado de alerta na saúde pública em razão do cenário epidemiológico mundial que apresenta crescentes casos do 2019- nCov (Coronavírus);
Considerando o grande número de casos de contaminação registrados pelo vírus da H1N1;
Considerando o quantitativo da população carcerária do Maranhão superior a 11.000 (onze mil) pessoas presas, que implica em recebimento diário de grande quantidade de servidores, presos de justiça, visitantes e demais profissionais nos estabelecimentos penais Maranhenses;
Considerando a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de se restringir riscos, principalmente diante do estado de vulnerabilidade à saúde do preso;
Considerando a Portaria Interministerial Portaria Interministerial nº 7 de 18 de março de 2020, publicadas pelos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Segurança Pública, e que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no âmbito do Sistema Prisional, e em face da proliferação da COVID-19;
Considerando que tal medida tem caráter preventivo e está alinhada com as ações do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN/MJSP, voltadas para a prevenção de possíveis contágios com o Coronavírus e H1N1;
Considerando o Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão que estabelece as medidas que devem ser adotadas;
Considerando a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavirus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;
Considerando a Resolução nº 4, de 23 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe sobre Diretrizes Básicas para o Sistema Prisional Nacional no período de enfrentamento da pandemia novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão e estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 35.989 , de 24 de julho de 2020, que altera o Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;
Considerando a Nota técnica nº 29/2020/COS/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ que apresenta orientações ao Sistema Prisional a respeito da conduta sobre casos suspeitos de COVID-19 entre os servidores que atuam no sistema penitenciário e as pessoas privadas de liberdade. Versa também sobre a disponibilização de testes rápidos para detecção de anticorpos contra o novo coronavírus (SARS-CoV-2), bem como as recomendações de grupos prioritários para a realização do teste.
Considerando a queda expressiva de do ritmo de contágio na grande ilha de São Luís, bem como a redução da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI exclusivos.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS VISITAS SOCIAIS E DEMAIS DELIBERAÇÕES
Seção I - Das visitas sociais e demais atividades
Art. 1º Tendo em vista análise do avanço epidemiológico nas regiões do Estado, e constatada a sensível redução de casos na região metropolitana da capital, determina-se:
I - O retorno das visitas sociais presenciais nas Unidades Prisionais e APAC da região metropolitana de São Luís a partir de 03 de agosto de 2020;
II - A manutenção da suspensão das visitas presenciais nas Unidades Prisionais do interior e APAC do Estado, ante o crescente ritmo de contágio ainda existente;
§ 1º De forma progressiva, no que se refere às Unidades Prisionais do interior do Estado, será reavaliado semanalmente o ritmo de contágio dos respectivos municípios e intramuros, a fim de que se delibere acerca da retomada das visitas presenciais.
§ 2º O atendimento presencial de advogados será retomado para as Unidades Prisionais e APAC da Capital, sem detrimento da ocorrência de atendimentos por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 SEAP/OAB-MA.
Art. 2º Permanecem suspensas:
I - as atividades que requeiram acesso do público externo, a promoção de projetos sociais e as atividades educacionais, internas ou externas, com exceção do "Remição pela leitura" e "Ibraema";
II - os eventos comemorativos e/ou celebrações de qualquer natureza dentro dos estabelecimentos prisionais e sede administrativa do Sistema Penitenciário;
III - as visitas íntimas;
IV - o cumprimento presencial de mandados pelos Oficiais de Justiça, nos termos regulamentados pela Portaria Conjunta nº 252020/2020 SEAP/TJMA;
V - as atividades regulares de escolta, à exceção daquelas que se derem por força de requisições judiciais, incursões emergenciais ou outras que, em virtude da própria natureza, precisarem ser realizadas;
§ 1º Os capelães contratados por esta SEAP, e apenas estes, poderão realizar ações religiosas nos pavilhões, com o uso de microfones e caixas de som, sem que as pessoas presas sejam retiradas de cela, garantindo que não haja a promoção de aglomerações na Unidade Prisional;
§ 2º As atividades educacionais de cunho formal, seguirão o que for deliberado acerca da educação em Decreto Estadual.
Seção II - Das regras para visitação
Art. 3º As visitas ocorrerão em periodiciade quinzenal, com duração de apenas meio turno, por blocos/celas, com o fito de diminuir a possibilidade de aglomerações durante a espera dos visitantes e intramuros.
§ 1º Os cronogramas de visitas por blocos/celas para as Unidades Prisionais do Complexo Penitenciário São Luís, bem como das demais Unidades Prisionais e APAC da Região Metropolitana da Capital, serão elaborados pelos Diretores das respectivas Unidades.
§ 2º Os cronogramas de visitação estarão disponíveis no site SEAP, afixados nas Portarias das Unidades Prisionais e APAC e/ou através dos canais de contato da Supervisão de Assistência às Famílias (SAF).
§ 3º As visitas terão duração de meio turno, sendo pela manhã das 08:00 às 11:00 horas, e no turno da tarde, das 13:00 às 16:00 horas.
Art. 4º No que tange aos visitantes:
I - apenas um visitante por pessoa privada de liberdade;
II - todos os visitantes se submeteram a análise clínica inicial com aferição de temperatura e verificação demais sintomas gripais, sendo vedada a entrada de visitantes sintomáticos;
III - fica também proibida a visitação por criança, bem como por visitantes pertencentes ao grupo de risco, a saber, idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos;
IV - Caso a pessoa privada de liberdade não receba nenhuma outra visita, é factível a recepcção de itens observado o mesmo cronograma da visitação, podendo a mera entrega ser feita por visitantes do grupo de risco.
Art. 5º Quanto à visitação:
I - é vedado contato físico entre visitante e custodiados, a fim de que coibir possibilidade de contágio;
II - é proibida consumação de alimentos durante a visita;
III - deve-se resguardar distância mínima de 2 metros entre cada visitação;
IV - visitantes e custodiados devem usar máscara de proteção.
Parágrafo único. Qualquer inobservância às orientações elencadas nesta normativa e em outros instrumentos, acarretarão na suspensão da visita a quem a desobedecer.
CAPÍTULO II - DA ENTRADA DE ITENS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Seção I - Dos gêneros alimentícios
Art. 6º A entrega de gêneros alimentícios e demais itens deverá ser realizada seguindo o cronograma das visitas sociais da Unidade Prisional respectiva, podendo a mera entrega ser realizada por visitantes do grupo de risco, com exceção da UPSL 4, que possui regramento próprio.
Art. 7º Em relação a entrada dos itens alimentícios, somente serão permitidos aqueles previstos no art. 2º, I, da Portaria 982/2016 SEAP enquanto durarem as restrições de visitação impostas, nas seguintes proporções:
I - leite em pó, até 500 (quinhentas) gramas;
II - biscoitos, exceto recheados, até 1 (um) kg;
III - frutas: banana e/ou maçã, limitado a quantidade de até 20 (vinte) unidades.
§ 1º Os alimentos deverão ser entregues nas portarias das unidades prisionais por quaisquer visitantes registrados nesta SEAP, independentemente de sua relação com o destinatário dos produtos, podendo o mesmo visitante entregar itens para múltiplos internos.
§ 2º As restrições específicas à UPSL 4 permanecem em vigor, conforme Portaria nº 804, de 17 de julho de 2017.
Seção II - Dos demais itens
Art. 8º Em relação à entrada de enxovais, estes serão entregues, dentro das normas estabelecidas no art. 1º, I, da Portaria 982/2016 SEAP, uma vez ao mês, sempre na primeira data de visitação e entrega de itens alimentícios do cronograma mensal.
Art. 9º Permanece permitida a entrada, nos moldes da Portaria 982 de 05 de dezembro de 2016, de:
I - itens de higiene pessoal;
II - cortador de unha;
III - óculos de grau;
IV - escova de lavar roupa;
V - ventilador;
VI - aparelho televisor;
VII - caixa de som;
VIII - cigarro, fumo desfiado e isqueiro;
IX - medicamentos.
§ 1º Além dos itens dispostos nos incisos do § 5º deste artigo, também serão permitidos:
I - até 2 (duas) máscaras de pano, ou até 20 (vinte) máscaras descartáveis, por interno, as quais não poderão possuir partes metálicas e deverão ser, obrigatoriamente, brancas e sem estampas;
II - vitamina C, sendo até 30 (trinta) comprimidos por interno, os quais ficarão sob a tutela da unidade e serão administrados pela enfermaria, ou até 2 (dois) frascos de vitamina C líquida, que poderá ficar sob a tutela do interno. Todos os frascos deverão estar lacrados.
Art. 10. Tendo em vista a instalação de cabines de desinfecção nas Portarias de todas as Unidades Prisionais, fica permitida a entrada de fotografias, cartas, livros, revistas, gibis, passatempos, Bíblia e afins, conforme Portaria nº 982/2016 SEAP que versa sobre.
CAPÍTULO III - DAS VISITAS VIRTUAIS E DA PRORROGAÇÃO DO CADASTRO DOS VISITANTES
Art. 11. A retomada das visitas sociais presenciais não afastam o programa de Visita Virtual por web conferência já instituído em todas as Unidades Prisionais do Estado, devendo o interessado acessar o sistema de agendamento disponível no site www.seap.ma.gov.br para marcação de dia e horário.
Parágrafo único. A regras relativas às visitas virtuais da capital, região metropolitana e interior estão pormenorizadas na Instrução Normativa nº 32/2020, que trata das Visitas Sociais Virtuais Assistidas.
Art. 12. Conforme delineado na Instrução Normativa nº 32/2020, todos os visitantes interessados em agendar visita virtual assistida, devem estar cadastrados no Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional (SIISP).
Parágrafo único. Com o fito de evitar aglomerações para recadastramento, todos os cadastros de visitantes vencidos a partir do dia 01.01.2020 estão prorrogados até o dia 31.08.2020.
CAPÍTULO IV - DAS ORIENTAÇÕES AOS SERVIDORES
Seção I - Medidas de prevenção e combate ao coronavírus
Art. 13. Sem prejuízo das medidas descritas no presente instrumento normativo, é de observância obrigatória de todos os servidores do sistema prisional as orientações constantes no Plano de Contingência, nos Procedimentos Operacionais Padrões que o acompanham, bem como nas orientações advindas do protocolo de manejo clínico para os casos suspeitos de COVID-19, todos disponíveis no endereço www.seap.ma.gov.br.
Art. 14. É de uso obrigatório na sede da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todas as Unidades Prisionais do Estado, o uso de máscara de proteção para todos aqueles que adentrarem tais estabelecimentos, bem como para as pessoas presas.
Parágrafo único. Será disponibilizada pela administração penitenciária o quantitativo de 2 (duas) máscaras de proteção para cada pessoa privada de liberdade, a fim de que o disposto no caput deste artigo seja viabilizado.
Art. 15. Os servidores poderão fazer uso do auxílio uniforme, no limite de R$ 200,00 (duzentos reais), para aquisição dos seguintes itens de proteção:
I - álcool (líquido ou gel 70%);
II - máscaras;
III - luvas.
Parágrafo único. Para fins de prestação de contas, o servidor deverá manter as notas fiscais referentes às compras permitidas neste artigo, nos moldes do Regimento de Uniformes 2020 (Instrução Normativa 33, de 17 de abril de 2020).
Art. 16. Durante a vigência desta norma, fica prorrogado o prazo descrito no § 3º do art. 16 da Instrução normativa nº 33/2020, referente a prestação de contas para Controle de Aquisição por Lotação, passando a valer:
I - para os Diretores das Unidades Prisionais, o prazo para prestar contas se estende até 30.09.2020;
II - para os demais servidores, o prazo para prestar contas se estende até 18.09.2020.
Parágrafo único. Revogado o presente instrumento e caso não ocorra determinação ulterior sobre tais prazos, voltam a viger os termos constantes na Instrução normativa nº 33/2020.
Seção II - Das recomendações aos servidores sintomáticos, dos servidores do grupo de risco e das férias
Art. 17. Com o fito de dar continuidade às atividades desenvolvidas, fica determinado o retorno de todos os servidores da sede e das Unidades Prisionais em suas respectivas carga-horária regular de trabalho, salvo àqueles servidores pertencentes ao grupo de risco.
Parágrafo único. Sem detrimento da observância dos protocolos de segurança, devem os servidores resguardarem distância segura entre si, com vistas a diminuir o risco de exposição e contaminação ao vírus.
Art. 18. Recomenda-se aos servidores com sintomas suspeitos, ou que tenham tido contato com pessoas supostamente contaminadas, mesmo se assintomáticas, que se dirijam aos Centros de Testagem. Aqueles que portarem sintomas graves deverão buscar auxílio médico em posto de saúde ou UPA mais próxima, orientando-se conforme segue:
I - havendo necessidade de isolamento, o (a) servidor (a) deverá solicitar atestado médico discriminando prazo e justificativa e, de posse do mesmo encaminhá-lo à autoridade administrativa competente, seguindo as regras já editadas para comunicação de caso suspeito/confirmado;
II - sobrevindo dúvidas, o (a) servidor (a) deverá contatar o Centro de Testagem no telefone (98) 3133 - 6406, ou pelo número 136, e/ou, em âmbito interno, a Supervisão de Gestão de Pessoas, no telefone (98) 99206 - 9923.
Art. 19. Os servidores lotados na Secretaria de Administração Penitenciária, na sede e/ou nas Unidades Prisionais, classificados enquanto pertencentes ao grupo de risco, ficam dispensados até o dia 16.08.2020 do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, visando minimizar sua exposição ao vírus.
§ 1º Considerar-se-ão como integrantes do grupo de risco os idosos, gestantes, lactantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2º Os servidores afastados nos termos do caput desde artigo deverão estar à disposição de suas chefias imediatas em regime de trabalho remoto (home office).
§ 3º Superado o prazo indicado no caput deste artigo, e sobrevindo Decreto Estadual renovando o mesmo, observar-se-á o disposto neste último.
Seção III - Testagem em Servidores Penitenciários e Pessoas Privadas de Liberdade
Art. 20. Tendo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJSP) almejando ampliar a testagem para a detecção de anticorpos contra a SARS-CoV-2 no contexto do sistema penitenciário, efetuado a doação de testes rápidos ao sistema penitenciário do Maranhão, como forma de complementar os testes já oferecidos pela rede pública de saúde, viabilizar-se-á testagem aos servidores e pessoas privadas de liberdade sintomáticas enquadradas na seguinte situação:
I - Profissionais de segurança/saúde em atividade, com o mínimo de 10 (dez) dias completos desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal e o mínimo de 72 (setenta e duas) horas assintomático.
II - Internos com o mínimo de 7 (sete) dias completos desde o início do surgimento dos sintomas, devidamente assistido pela equipe de saúde.
§ 1º Considera-se síndrome gripal, indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por febre ou sensação febril, necessariamente acompanhada de tosse e/ou dor de garganta e/ou coriza e/ou dificuldade respiratória.
§ 2º Cada kit será acompanhado de bula de orientação, e os profissionais de saúde de cada unidade executarão o teste e o preenchimento do termo de consentimento quanto ao resultado e medidas a serem adotadas após o mesmo. Ainda, é preciso que sejam observadas as exigências relacionadas ao uso de EPI´S e descarte correto dos materiais e testes utilizados.
Seção IV - Conduta após o resultado do teste
Art. 21. Caso a interpretação do teste seja resultado negativo, os profissionais ficam aptos a retornar imediatamente ao trabalho, não sendo condição essa excludente de encaminhamento a realização de outros métodos de diagnóstico. No que se refere aos internos, caso necessário, deve-se buscar outras vias de diagnóstico junto à rede pública de saúde.
Art. 22. Caso a interpretação do teste seja resultado positivo, os servidores devem manter o isolamento por mais 7 (sete) dias e buscarem acompanhamento médico imediato. Aos internos, deve-se manter o isolamento e iniciar atendimento médico em caráter imediato.
§ 1º O resultado do teste, isoladamente, não confirma nem exclui completamente o diagnóstico de COVID-19. Contudo, em conjunto com as informações clínico-epidemiológicas, é possível que o resultado do teste seja utilizado para orientar decisões dos profissionais de saúde.
§ 2º É necessário que cada Unidade acrescente os casos relacionados à planilha de controle diário de sintomáticos gripais, e que saliente os internos que foram testados com os testes que doados pelo DEPEN.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Considerando eventuais alterações no quadro epidemiológico local, as medidas previstas nesta normativa poderão ser alteradas a qualquer tempo, ainda que anteriormente aos prazos nela indicados.
Parágrafo único. Os prazos estipulados nesta normativa poderão ser dilatados ou revogados a qualquer tempo por meio de elemento legal congênere.
Art. 24. Os casos omissos e eventuais resoluções de conflitos insurgentes da aplicação desta norma serão solucionados pelo Secretário de Administração Penitenciária do Maranhão.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 39, de 30 de junho de 2020.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária