Instrução Normativa SRF nº 393 de 02/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2004
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2004, ano-calendário de 2003, pela pessoa física residente no Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 507, de 11.02.2005, DOU 15.02.2005.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 405, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004, que aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada.
3) Ver Instrução Normativa SRF nº 399, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004, que aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador com sistema operacional Windows.
4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo art. 2º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2004 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2003:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil.
§ 1º Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
§ 3º É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput;
IV - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários;
V - obteve resultado positivo da atividade rural.
§ 4º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2004.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
§ 1º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line
Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2003, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa;
III - não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2003; e
IV - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Parágrafo único. O serviço de recepção de declarações por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
Art. 7º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I - 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II - 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável é:
I - no caso do inciso I do caput, aquela aplicável às chamadas "0300";
II - no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica, inclusive os tributos incidentes, é do declarante.
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço .
Declaração em Formulário
Art. 9º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) e correrá por conta do declarante.
§ 4º É vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora, após o prazo determinado no art. 3º.
Contribuinte no Exterior
Art. 10. O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - por telefone;
IV - pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Art. 11. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - por telefone;
IV - pelo sistema on-line.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art. 12. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o término do prazo determinado no art. 3º sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
III - será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 13. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2003, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2003.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2003, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
Art. 14. O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2004;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço ;
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 3º No caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S/A, Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (Nurin), prefixo 1608-X, Brasília/DF.
Disposições Finais
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 298, de 12 de fevereiro de 2003, e, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"