Instrução Normativa SRF nº 507 de 11/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2005
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, pela pessoa física residente no Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 616, de 31.01.2006, DOU 10.02.2006.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 515, de 18.02.2005, DOU 22.02.2005, que aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.
3) Ver Instrução Normativa SRF nº 514, de 18.02.2005, DOU 22.02.2005, que aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em computador com sistema operacional Windows.
4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo art. 2º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2004:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2004 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2004;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil.
§ 1º Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
§ 3º É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput;
IV - obteve resultado positivo da atividade rural;
V - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
§ 4º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 29 de abril de 2005.
Notas:
1) Ver art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 515, de 18.02.2005, DOU 22.02.2005.
2) Ver art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 514, de 18.02.2005, DOU 22.02.2005.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
§ 1º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line
Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;
II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);
III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2004, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa;
V - não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2004; e
VI - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º O serviço de recepção de declarações por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.
§ 2º Após o encerramento do serviço de recepção de que trata o § 1º, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por telefone ou pelo sistema on-line, original ou retificadora.
Art. 7º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I - 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II - 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável é:
I - no caso do inciso I do caput, aquela aplicável às chamadas "0300";
II - no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica, inclusive os tributos incidentes, é do declarante.
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço .
Declaração em Formulário
Art. 9º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 3,00 (três reais) e correrá por conta do declarante.
§ 4º Após 29 de abril de 2005, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.
Contribuinte no Exterior
Art. 10. O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 29 de abril de 2005, a Declaração de Ajuste Anual:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - por telefone;
IV - pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Art. 11. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art. 12. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 29 de abril de 2005 sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;
III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 13. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2004, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2004, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
Art. 14. O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 29 de abril de 2005;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço ;
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 3º No caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (Nurin), prefixo 1608-X, Brasília-DF.
Disposições Finais
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"