Instrução Normativa GSF nº 398 de 26/11/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 1999
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao credenciamento do produtor rural, do cooperado ou do estabelecimento industrial para utilizar-se do benefício fiscal previsto na lei que instituiu o PROALGO, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e no § 3º do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, que promover venda de algodão em pluma, para beneficiar-se do crédito outorgado previsto no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, deve estar credenciado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 805, de 30.06.2006, DOE GO de 04.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, que promover venda de algodão em pluma, para beneficiar-se do crédito outorgado previsto no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, deve estar credenciado junto à Superintendência da Receita Estadual."
§ 1º A exigência do credenciamento alcança, também, para a implementação do benefício, o estabelecimento industrial que promova a saída de algodão em pluma resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado e o cooperado cuja produção é beneficiada e vendida por cooperativa da qual faça parte.
§ 2º Possuindo a empresa industrial mais de um estabelecimento, deve ser providenciado credenciamento para cada um destes, com a apresentação do laudo técnico mencionado no art. 2º desta instrução, relativamente a cada área de produção agrícola.
Art. 2º Para obtenção do credenciamento, o contribuinte deve:
I - estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - estar em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação a período de apuração anterior à solicitação;
III - encaminhar requerimento ao titular da delegacia fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, acompanhado de laudo técnico expedido por profissional habilitado, contendo:
a) a previsão da colheita;
b) o nome e o registro do profissional responsável pela assistência técnica;
c) a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio;
d) a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;
e) a indicação dos métodos utilizados para controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser feitos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;
f) o número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola. (Inciso acrescentado pelo Instrução Normativa GSF nº 499, de 13.08.2001. DOE GO de 12.09.2001)
IV - apresentar atestado de quitação da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura de Algodão - FIALGO, cuja cópia deve ser anexada ao pedido de creden ciamento;
V - comprovar a incorporação e eliminação dos restos da cultura, correspondentes à última safra anterior ao credenciamento pleiteado, mediante a apresentação do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão, aprovado pela AGENCIARURAL, cuja cópia deve ser anexada ao pedido de credenciamento. (Inciso acrescentado pelo Instrução Normativa GSF nº 499, de 13.08.2001. DOE GO de 12.09.2001)
§ 1º O laudo técnico previsto no caput deve conter declaração do profissional responsável de que o manejo proposto atende à boa prática de preservação ambiental e fitossanitária e, ainda, a partir da safra 2000/2001, que a variedade de semente utilizada no plantio é recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º A exigência prevista na alínea f do inciso III do caput somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado com seguro agrícola que atenda as necessidades do setor.
Art. 3º A validade do credenciamento expira em 30 de setembro de cada ano, devendo ser solicitada, para cada safra, sua revalidação.
Parágrafo único. A solicitação de revalidação deve ser feita ao titular da delegacia fiscal, por meio do requerimento constante do Anexo I desta instrução, acompanhado de laudo técnico expedido por profissional habilitado.
Art. 4º Caso o contribuinte não queira credenciar-se para a safra seguinte e possua algodão em estoque, ainda não comercializado, o credenciamento pode ser revalidado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que este requeira ao delegado fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento a revalidação deste, devendo mencionar no requerimento a quantidade de estoque existente, sendo dispensada a apresentação do laudo técnico.
§ 1º O produtor arrendatário credenciado que possuir algodão em estoque no término do contrato de arrendamento pode utilizar-se da prerrogativa prevista no caput, sendo que, neste caso e para os efeitos desta instrução, a validade da inscrição estadual fica prorrogada pelo prazo em que perdurar o credenciamento.
§ 2º Na situação deste artigo, o delegado fiscal deve determinar diligência para trancamento do estoque exist ente.
§ 3º A revalidação do credenciamento prevista no caput, pode ser repetida enquanto persistir estoque de algodão, produzido e beneficiado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 805, de 30.06.2006, DOE GO de 04.07.2006)
Art. 5º A autoridade requerida deve decidir no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento, podendo antes de decidir sobre o pedido, determinar diligência que entender necessária.
Parágrafo único. Do despacho denegatório do pedido de credenciamento deve constar a razão que fundamenta o indeferimento.
Art. 6º Deferido o pedido, o delegado fiscal deve providenciar a emissão, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, requerente;
II - 2ª (segunda) via, arquivo da delegacia fiscal.
Art. 7º O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:
I - do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento;
II - da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando:
a) o contribuinte deixar de cumprir as exigências da legislação, no que diz respeito ao Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO;
b) for constatada falsidade em qualquer um dos documentos exigidos no credenciamento;
c) for verificada infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento de ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:
1. emissão de documento fiscal que consigne teor divergente em suas vias;
2. emissão e utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo fisco;
3. emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação;
4. aproveitamento indevido de crédito.
§ 1º Efetiva-se o descredenciamento decorrente de iniciativa:
I - do contribuinte, com a protocolização do pedido;
II - da Administração Tributária, com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento expedido pela autoridade competente, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via, contribuinte;
b) 2ª (segunda) via, arquivo da delegacia fiscal.
§ 2º Os efeitos do descredenciamento motivado pela constatação de falsidade em documentos exigidos no credenciamento retroagem à data da concessão, ficando o contribuinte obrigado recolher o valor do crédito apropriado irregularmente, com as cominações legais.
§ 3º O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição no CCE suspensa ou baixada.
§ 4º O contribuinte descrendenciado de ofício, exceto no caso do § 3º deste artigo, não pode credenciar-se ao benefício do PROALGO para a safra seguinte.
Art. 8º Fica o contribuinte, em decorrência do disposto na alínea d do inciso IV do § 1º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, obrigado a recolher com as cominações legais, o crédito apropriado durante o período em que esteve inadimplente.
Art. 9º Da decisão de descredenciamento ou da que negar o credenciamento ou a sua revalidação, cabe recurso voluntário ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 805, de 30.06.2006, DOE GO de 04.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Da decisão de descredenciamento ou da que negar o credenciamento ou a sua revalidação, cabe recurso voluntário ao Superintendente da Receita Estadual, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato."
Art. 10. O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode expedir normas complementares para disciplinar o credenciamento, bem como outras necessárias à implementação desta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 805, de 30.06.2006, DOE GO de 04.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares para disciplinar o credenciamento, bem como outras necessárias à implementação desta instrução."
Art. 11. Fica dispensada a apresentação do laudo técnico previsto no inciso III do art. 2º para o credenciamento, relativamente a safra de 1998/1999.
Art. 12. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de novembro de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I REQUERIMENTOAo senhor delegado fiscal de____________________________________________
Assunto: PROALGO
Objeto: | | CREDENCIAMENTO | | DESCREDENCIAMENTO | | REVALIDAÇÃO |
1. Nome completo do requerente:
2. Endereço:
3. Inscrição Estadual nº
4. Inscrição no CPF ou no CNPJ/MF nº
5. Área cultivada:
6. Previsão de colheita:
7. Nome do assistente técnico:
8. Nº do registro profissional do assistente técnico:
9. Variedade de semente utilizada no plantio:
10. Nº da apólice e o nome da seguradora:
11. Documentos anexados:
| Laudo técnico |
| |
| Outros:---------------------------------------- |
DESPACHO DO DELEGADO FISCAL | Atenciosamente, ------------------------------------ assinatura do requerente __________________,____/____/____ local e data |
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ______/____.
Pelo presente, o contribuinte____________________________ ____________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº _____________________, CPF/CNPJ nº __________________________, endereço ___________________________________________________________ Município de _____________________________________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Superintendência da Receita Estadual, no período de ____/____/______ a ____/____/______, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 398/99-GSF, de 26 de novembro de 1999, a utilizar-se do benefício previsto na Lei nº 13.506,de 9 de setembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O credenciado obriga-se ao cumprimento das exigências da legislação do PROALGO, bem como ao cumprimento das demais exigências legais, relacionadas ao seu ramo de atividade.
___________________, ____ de ____________de ______.
___________________________________
DELEGADO FISCAL
ANEXO IIITERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº ______/____
Pelo presente, o contribuinte____________________________ ____________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº _____________________, CPF/CNPJ nº __________________________, endereço ___________________________________________________________ Município de _____________________________________________, neste Estado, fica DESCREDENCIADO junto à Superintendência da Receita Estadual, pelo motivo abaixo assinalado, a utilizar-se do benefício previsto na Lei nº 13.506,de 9 de setembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, a partir da data da ciência aposta neste Termo.
MOTIVO DO DESCREDENCIAMENTO :
Instrução Normativa nº 398/99 - GSF:
| art. 7º, inciso I |
| |
| art. 7º, inciso II, alínea a |
| |
| art. 7º, inciso II, alínea b |
| |
| art. 7º, inciso II, alínea c |
_____________________, ____ de ____________de ______.
_____________________________________
DELEGADO FISCAL
Ciência:
__________________,____de ______________ de _____.
________________________________________
Assinatura do contribuinte