Instrução Normativa SAT nº 4 de 15/07/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 1994
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de promover adaptações nas instruções de uso e preenchimento do Termo de Transcrição de Débito - TTD, com o fim de assegurar o êxito na cobrança dos débitos transcritos,
RESOLVE:
Art. 1º As disposições da Instrução Normativa/SAT nº 003, de 11 de junho de 1992, a seguir enunciadas, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - parte inicial e introdutória:
"Baixar ...................................................................
Na hipótese do não pagamento ou pagamento a menor que o devido de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, bem como de parcelas do ICMS-estimativa, correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992, o Agente Fiscalizador formalizará a exigência do crédito tributário através do Termo de Transcrição de Débito - TTD.";
II - item III (do preparo do processo):
"III - .........................................................................
Verificar, no campo 8, se o contribuinte foi intimado. Caso não tenha sido, proceder a intimação, observando o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 331, de 10.03.1992, na redação da Lei nº 433, de 27.12.1983.
No prazo de vinte dias, contados da intimação, o contribuinte deverá:
1. efetuar o pagamento integral do crédito tributário (tributo, multa e juros) ou solicitar o seu parcelamento;
2. apresentar justificativa por escrito, apenas e tão-somente se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto (DAR ou DAEMS), anteriormente à lavratura do TTD, a qual será apreciada pela Delegacia Regional de Fazenda e submetida à homologação da Diretoria de Fiscalização.
1. DO PAGAMENTO INTEGRAL, DO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
1.1. na data do pagamento integral ou do pedido de parcelamento do débito, calcular a multa moratório e os juros de mora, exceto os casos de multa moratória máxima (28% ou 40%), que será calculada e demonstrada no Campo 3, Quadro II do TTD pelo Agente Fiscalizador;
1.2. a via de controle ou cópia reprográfica do documento de arrecadação (DAEMS) deverá ser juntada ao processo correspondente;
1.3. decorrido o prazo de vinte dias, sem que o contribuinte pague ou parcele o débito, ou ainda, apresente a justificativa prevista no item 2 do parágrafo precedente, o processo será encaminhado ao Núcleo de Débitos Fiscais e Parcelamentos para inscrição na Dívida Ativa e conseqüente cobrança judicial (DL nº 66/79-CTE, art. 65, § 6º, acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991).
2. DA MULTA MORATÓRIA
Às multas moratórias previstas no art. 102 do CTE, não se aplicam as reduções definidas no art. 101 do mesmo diploma legal.".
Art. 2º Esta Instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 15 de julho de 1994.
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração Tributária