Instrução Normativa DLT/SRE nº 4 de 24/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1998
Dispõe sobre a cobrança de multa de mora.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
considerando que o artigo 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos fixados na legislação tributária são contínuos, somente tendo início ou vencimento em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
considerando que o disposto no artigo 56, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no artigo 217, inciso I, do RICMS, estabelece que, havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, a multa por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto será de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitado ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
considerando que o artigo 12 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, dispõe que o não-pagamento do IPVA, nos prazos estabelecidos na legislação, sujeita o contribuinte ao pagamento da multa, calculada mediante a aplicação do percentual de 0,3% (três centésimos por cento) do valor atualizado do imposto ou de parcela deste, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, e de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, quando o pagamento ocorrer após o trigésimo dia de mora;
considerando que, no caso do IPVA, a multa de mora é graduada em função da data de efetivo pagamento;
considerando, finalmente, que a situação de mora do devedor não se suspende nem se interrompe, extinguindo-se, apenas, com o pagamento do principal e acréscimos legais, RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de espontaneidade do recolhimento do principal e acessórios, a multa por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do ICMS será de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, contado a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, ainda que não-útil, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento).
Art. 2º A multa pelo não-pagamento do IPVA, no prazo estabelecido na legislação tributária, será calculada no percentual de 0,3% (três centésimos por cento) do valor atualizado do imposto ou de parcela deste, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia, sendo o 1º (primeiro) destes o dia imediatamente posterior ao do vencimento do imposto, ainda que não-útil.
§ 1º - A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, a multa a ser cobrada é de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
§ 2º - Para efeitos de pagamento, se o 30º (trigésimo) dia cair em dia no qual não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária arrecadadora onde deva ser efetuado o recolhimento, o mesmo será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte aos 24 de junho de 1998.
ANTONIO EDUARDO M. S. DE PAULA LEITE JR
Diretor da Diretoria de Legislação Tributária