Instrução Normativa SAT nº 4 de 05/10/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2001

Disciplina e uniformiza procedimentos de fiscalização das operações com mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária previstos nos Decretos nº 10.100, de 30.10.2000 (materiais de construção civil), e nº 10.178, de 20.12.2000 (partes e peças novas ou usadas, de uso em veículo automotor e em máquina e implemento agrícola), e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de orientar as repartições fiscais na aplicação das disposições dos Decretos nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, e nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, uniformizando os procedimentos de fiscalização,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Na cobrança do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) relativo às operações com materiais de construção civil e partes e peças novas ou usadas, de uso em veículo automotor e em máquina e implemento agrícola, as repartições fiscais devem observar as disposições e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto nas respectivas normas de regência (Decretos nº 10.100/2000 e nº 10.178/2000).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, às operações com materiais de construção civil relacionados em anexo à referida norma, com os respectivos códigos NCM, independentemente da atividade desenvolvida pela empresa destinatária e mesmo que sejam utilizados para outras finalidades.

Parágrafo único. Nos casos de materiais de construções civil classificados nos códigos NCM relacionados no anexo ao Decreto a que se refere o caput, mas com descrição diferente daquela dada no referido anexo, havendo dúvida sobre a aplicação da substituição tributária, deve ser cobrado o ICMS-ST apenas quando o destinatário for empresa que atua no setor de comércio de materiais de construção civil.

Art. 3º O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100/2000, não se confunde e nem revoga a substituição tributária prevista nos seguintes protocolos:

I - ICMS 31, de 30 de julho de 1992, para as operações com tintas, vernizes, solventes e outros produtos relacionados no mesmo, com os respectivos códigos de classificação na NBM/SH;

II - ICMS 32, de 30 de julho de 1992, para as operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH.

Art. 4º O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100/2000 não se aplica às operações de aquisição de materiais de construção civil em outras unidades da Federação, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que devem ser observadas as disposições do Decreto nº 9.530, de 29 de junho de 1999.

Parágrafo único. Na aquisição de materiais de construção em outras unidades da Federação, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de que trata o caput, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, o adquirente ou o transportador por ele contratado, deve apresentar, ao Posto Fiscal, as três vias da Declaração de Compra, devidamente preenchidas, juntamente com as cópias do Alvará de Construção e do Memorial Descritivo;

II - quando o Posto Fiscal for informatizado deve digitar no grande porte os números da Declaração de Compra e do Alvará de Construção e os dados da Nota Fiscal;

III - as vias da Declaração de Compra terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via (DMF/SAT), juntamente com as cópias do Alvará de Construção e do Memorial Descritivo e a via - fisco de destino da Nota fiscal, deve ser retida pelo Posto Fiscal e depositada no malote "Combustível", para posterior encaminhamento à Unidade Gestora de Contribuintes Substitutos;

b) a 2ª via (Declarante) deve acompanhar o trânsito das mercadorias, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal, até o local de destino;

c) a 3ª via (Órgão Recebedor) deve ser mantida em arquivo no Posto Fiscal para fins de controle;

IV - a não apresentação da Declaração de Compra, Alvará de Construção e Memorial Descritivo, implica a presunção de que o material destina-se ao comércio informal, devendo, consequentemente, ser cobrado o imposto a título de ICMS - Eventual, observadas as disposições dos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS (RICMS).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, às operações com partes e peças novas ou usadas, de uso em veículo automotor e em máquina e implemento agrícola, relacionadas em anexo à referida norma, com os respectivos códigos NCM, independentemente da atividade desenvolvida pela empresa destinatária e mesmo que sejam utilizadas para outras finalidades.

Parágrafo único. Nas operações com mercadoria (partes e peças) classificada nos códigos NCM relacionados no anexo ao Decreto a que se refere o caput, mas com descrição diferente daquela dada no referido anexo, havendo dúvida sobre a aplicação da substituição tributária, deve ser cobrado o ICMS-ST apenas quando o destinatário for empresa que atua no setor de comércio de partes e peças de uso em veículo automotor e/ou em máquina e implemento agrícola.

Art. 6º O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.178/2000 não se aplica às operações com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, caso, por exemplo, daqueles especificados nos arts. 61 e 62 do Anexo I ao RICMS.

Art. 7º Nos casos de operações com partes e peças de uso em máquinas e implementos agrícolas, alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 62 do Anexo I ao RICMS, caso daquelas classificadas nos códigos NBM/SH 8201.10.0000 a 8201.90.9900 e 8432.10.0100 a 8432.90.0000, o benefício deve ser considerado na apuração da base de cálculo do ICMS-ST.

Parágrafo único. Fica estabelecido como exemplo de apuração da base de cálculo de que trata o caput, a seguinte situação de operação de entrada interestadual de mercadoria (peças e partes) classificada no código NBM/SH 8432.80.0000, remetida pela indústria para destinatário do setor de auto peças deste Estado, cuja operação interna subsequente goza do benefício de redução da base de cálculo de 67,059%, conforme previsto no art. 62 do Anexo I ao RICMS:

I - dados da operação: a) valor da mercadoria: R$ 1.224,83; b) valor do IPI: R$ 61,24; c) valor da base de cálculo do ICMS no estado de origem (São Paulo), considerada a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91: R$ 717,38; d) valor do ICMS destacado no documento fiscal, calculado sob a base de cálculo reduzida: R$ 50,22;

II - base de cálculo do ICMS-ST devido a Mato Grosso do Sul: R$ 614,28 (resultado da soma de a e b do inciso anterior, acrescida do percentual de margem de valor agregado de 45% e reduzida de 67,059%);

III - ICMS-ST a pagar: R$ 54,20 (resultado da seguinte equação: R$ 614,28 - base de cálculo apurada no inciso anterior -, vezes a alíquota de 17%, deduzido o crédito fiscal relativo ao imposto destacado no documento fiscal - R$ 50,22).

Art. 8º Nas operações com mercadorias (partes e peças), decorrentes de substituição em virtude de garantia, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - na entrada da mercadoria no território do Estado, destinada às concessionárias de veículos, com o fim específico de ser utilizada no processo de substituição em virtude de garantia:

a) o ICMS deve ser pago no momento da entrada da mercadoria ou, se for o caso, no prazo estabelecido em Termo de Acordo firmado com o remetente ou destinatário;

b) a base de cálculo do ICMS é o valor constante da Nota Fiscal, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota de 12%. Não havendo valor, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço da mercadoria nas vendas/atacado que a indústria realiza para as concessionárias;

c) do valor do imposto apurado nos termos da alínea anterior deve ser deduzido o crédito correspondente a sete por cento ou doze por cento do valor da operação, correspondente a alíquota aplicável às operações interestaduais entre contribuintes, conforme o Estado de origem da mercadoria, obtendo-se o valor do imposto devido;

d) a Nota Fiscal deve conter indicação de que as partes e peças destinam-se para o fim específico de serem utilizadas no processo de substituição em virtude de garantia;

II - na entrada da mercadoria no território do Estado, destinada diretamente ao consumidor, para ser utilizada no processo de substituição em virtude de garantia, de seu próprio veículo:

a) não haverá tributação, se o consumidor destinatário não for contribuinte do ICMS;

b) deve ser cobrado o diferencial de alíquotas, quando o consumidor destinatário for contribuinte do ICMS.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PARTES E PEÇAS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º Quando a operação envolver mercadoria (partes e peças) que, pela sua descrição e código, seja enquadrável tanto no regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.178/2000, quanto no regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100/2000, caso, por exemplo, daquelas classificadas nos códigos NCM: 8481 - válvulas - e 8536 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, deve-se tomar como referência a atividade do destinatário no Cadastro de Contribuintes do Estado para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, aplicando-se as regras:

I - do Decreto nº 10.178/2000, quando o destinatário atuar no ramo de partes e peças de uso em veículo automotor e/ou em máquina e implemento agrícola;

II - do Decreto nº 10.100/2000, se o destinatário atuar no ramo de materiais de construção civil.

Art. 10. No caso de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária nos termos dos Decretos nº 10.100/2000 ou nº 10.178/2000, para uso e consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, é devido apenas o diferencial de alíquotas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normatina SAT nº 4, de 31.10.2002, DOE MS de 06.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Ressalvado o disposto no parágrafo único, na aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária nos termos dos Decretos nº 10.100/2000 ou nº 10.178/2000, para uso e consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, é devido apenas o diferencial de alíquotas, a ser pago:
  I - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando o destinatário for produtor rural;
  II - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos demais casos."

§ 1º Quando não retido pelo estabelecimento remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, o diferencial de alíquota de que trata o caput deve ser pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial para pagamento do imposto não retido pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normatina SAT nº 4, de 31.10.2002, DOE MS de 06.11.2002)

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a operação sujeita-se normalmente ao regime de substituição tributária quando o destinatário for estabelecimento atacadista ou varejista da mesma mercadoria ou industrial que as utilize como insumo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normatina SAT nº 4, de 31.10.2002, DOE MS de 06.11.2002)

CAPÍTULO V - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Comunicados/SAT de ns. 001, de 04 de janeiro de 2001; 006, de 18 de janeiro de 2001; 035, de 25 de abril de 2001; e 061, de 13 de agosto de 2001.

Campo Grande, 5 de outubro de 2001.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Superintendente de Administração Tributária