Instrução Normativa SRE nº 4 de 25/02/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 fev 2008
Altera os Anexos I e II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.03.2003, para fins de ajuste dos valores da base de cálculo do ICMS nas operações com feijão.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e 5º, III, do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e alterações, e a necessidade de ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produto considerado componente da cesta básica, tendo em vista a majoração dos respectivos preços no mercado, RESOLVE:
I - Alterar os Anexos I e II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.03.2003, e modificações, no sentido de ajustar os valores da base de cálculo do ICMS nas operações com feijão, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.2008;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 004/2008"ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003 (INCISO I, "A")
SAÍDA DE CONTRIBUINTES SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS | ||||
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO R$ | ||
(...) | (...) | (...) | ||
Feijão: | | | ||
macassar (corda) em saco de até 5 kg | kg | 1,50 | ||
macassar (corda) em saco superior a 5 kg | kg | 1,30 | ||
outros em saco de até 5 kg | kg | 2,50 | ||
outros em saco superior a 5kg | kg | 2,30 | ||
(...) | (...) | (...) |
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003 (INCISO I, "B")
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR | ||||
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO R$ | ||
(...) | (...) | (...) | ||
Feijão: | | | ||
macassar (corda) em saco de até 5 kg | kg | 2,30 | ||
macassar (corda) em saco superior a 5 kg | kg | 2,00 | ||
outros em saco de até 5 kg | kg | 3,50 | ||
outros em saco superior a 5kg | kg | 3,00 | ||
(...) | (...) | (...) |