Instrução Normativa IDAF nº 4 de 09/05/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 mai 2011
Institui as normas e procedimentos que regulam, em todo território do Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental a ser realizado pelo IDAF, nas tipologias discriminadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, enquadradas nas classes Simplificada, I e II.
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 11 DE 23/10/2014):
A Diretora Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando os Decretos 1.972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2.091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental das tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008;
Considerando a necessidade de controle das atividades potencialmente poluidoras no Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos entre o IDAF e o IEMA;
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente e estabelecer normas e critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças ambientais.
Resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento institui as normas e procedimentos que regulam, em todo território do Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental a ser realizado pelo IDAF, nas tipologias discriminadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, enquadradas nas classes Simplificada, I e II.
§ 1º O enquadramento utilizado para classificar as tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, encontra-se no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O enquadramento e a regulamentação das tipologias referentes as atividades de barragens, de silvicultura e do Projeto Caminhos do Campo estão previstos nas legislações específicas, em vigor.
Art. 2º O IDAF no exercício de sua competência, expedirá com base em manifestação técnica e no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007, as autorizações e licenças, conforme segue:
I - Licença Simplificada - emitida quando a atividade se enquadrar na classe Simplificada.
II - Licença Prévia e Licença de Instalação - emitida quando a atividade se enquadrar nas classes I e II e o empreendimento não estiver instalado.
III - Licença de Operação - emitida quando a atividade se enquadrar nas classes I ou II após o efetivo cumprimento das licenças prévia e de instalação ou da licença de regularização.
III - Licença Ambiental de Regularização: emitida quando a atividade já estiver em funcionamento ou em fase de implantação, sem estar devidamente licenciada.
IV - Licença Ambiental Única: emitida quando a atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente na fase de operação e não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada, nem autorização ambiental. Será utilizada somente para a tipologia terraplanagem.
V - Autorização Ambiental: emitida quando a atividade se tratar de pulverização aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sendo sua normatização objeto de instrução normativa específica, tendo em vista a especificidade prevista no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será emitida a Licença Simplificada nos casos em que as atividades que já estiverem em funcionamento ou em fase de operação e a atividade de terraplanagem, quando as mesmas se enquadrarem na Classe Simplificada.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições:
Análise dos impactos em um estudo ambiental - designa a atividade de identificar, prever a magnitude e avaliar a importância dos impactos decorrentes da proposta em estudo.
Análise de riscos - é o conjunto de atividades de identificação, estimativa e gerenciamento de risco.
Aqüicultura - é a produção, em cativeiro, de organismos em habitat aquático, em qualquer um de seus estágios de desenvolvimento.
Área Construída - corresponde à área total do empreendimento, considerando a soma das áreas cobertas e descobertas.
Área de Estudo - área geográfica na qual são realizados os levantamentos para fins de diagnóstico ambiental.
Área de Influência - área geográfica na qual são detectáveis os impactos ambientais de um projeto.
Área de Preservação Permanente (APP) - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Avaliação de Impacto Ambiental - é o estudo realizado para identificar, prever e interpretar, assim como prevenir as conseqüências ou efeitos ambientais que determinadas ações, planos, programas ou projetos podem causar à saúde, ao bem estar humano e ao entorno.
Avaliação de risco - é o processo pelo qual os resultados da análise de riscos são utilizados para a tomada de decisão.
Carcinicultura - é a criação de crustáceos, como caranguejos e camarões.
Compostagem - é o processo de transformação de resíduos orgânicos (restos de alimentos, fezes humanas e de animais, restos de culturas agrícolas) em adubo.
Corpos d'água - é qualquer coleção de águas interiores. Denominação mais utilizada para águas doces, abrangendo rios, igarapés, lagos, lagoas, represas, açudes etc.
Degradação ambiental - é a alteração imprópria às características naturais do meio ambiente.
Diagnóstico ambiental - é a descrição das condições ambientais existentes em determinada área no momento presente; ou, descrição e análise da situação atual de uma área de estudo feita por meio de levantamentos de componentes e processos do meio ambiente físico, biótico e antrópico e de suas interações.
Efluente - é qualquer tipo de água ou líquido, que flui de um sistema de coleta, ou de transporte, como tubulações, canais, reservatórios, e elevatórias, ou, de um sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos de água receptores.
Emissão - é a ação de emitir ou expelir de si.
Empreendimento - é toda e qualquer ação física com objetivos sociais ou econômicos específicos, seja de cunho público ou privado, que cause intervenções sobre o território, envolvendo determinadas condições de ocupação e manejo dos recursos naturais e alteração sobre as peculiaridades ambientais.
Entorno - É área que circunscreve um determinado território.
Espeleológico - É o estudo e à exploração das cavidades naturais do solo: grutas, cavernas etc.
Estudos ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Fiscalização - são os procedimentos utilizados pelos órgãos competentes para verificar se as normas e leis estão sendo cumpridas.
Impacto ambiental - é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
Insumos - são os bens e serviços necessários à execução de um projeto e relacionam-se à descrição de suas atividades.
Lençol freático - lençol de água subterrâneo que se forma em profundidade relativamente pequena; lençol superficial, lençol de água. Pode ser considerado como a parte ou camada superior das águas subterrâneas.
Licença ambiental - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Licenciamento ambiental - é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Medidas mitigadoras - são as medidas destinadas a minimizar problemas decorrentes de obras ou atividades poluidoras ou que causem degradação ambiental.
Monitoramento - é o ato de acompanhar o comportamento de determinado fenômeno ou situação com o objetivo de detectar riscos e oportunidades.
Monitoramento ambiental - é o procedimento destinado a verificar a variação, ao longo do tempo, das condições ambientais em função das atividades humanas.
Passivo ambiental - é o conjunto de deveres das empresas, decorrente de danos causados ao meio ambiente.
Patrimônio arqueológico - é o conjunto de testemunhos materiais relativos à pré-história da humanidade.
Perigo - é a condição ou situação física com potencial de acarretar consequências indesejáveis.
Poluição - é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões internacionais estabelecidos.
Produção artesanal de alimentos - é o processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal, elaborado em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias e não caracterizada por linha de produção em escala industrial.
Recuperação ambiental - é a ação destinada a reverter processos de degradação ambiental por meio de práticas e técnicas que visam restaurar o equilíbrio perdido, que pode ser diferente de sua condição original.
Resíduo - é o material descartado, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, que pode ser nocivo à saúde e ao meio ambiente quando não reciclado ou reaproveitado.
Risco ambiental - é o potencial de realização de conseqüências adversas para a saúde ou vida humana, para o ambiente ou para bens materiais.
Serraria - é o estabelecimento caracterizado pela serragem de madeira não associada à fabricação de estruturas de madeira.
Silvicultura - é o manejo científico das florestas (nativas ou plantadas) para a produção permanente de bens e serviços.
Unidades de conservação - são porções do território nacional com características de relevante valor ecológico e paisagístico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos sob regimes especiais de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. Exemplo: Parque Nacional, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas.
Várzea - planície aluvial, cujas águas, ricas em nutrientes, são responsáveis pela enorme produtividade das áreas adjacentes ao leito do rio e pela alta quantidade de peixes nos lagos.
Zona de amortecimento - é a área no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE E EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 4º Os documentos exigidos para análise do requerimento das Licenças Ambientais das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, estão discriminados no Anexo II desta Instrução Normativa.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 5º Os documentos exigidos para análise do requerimento de renovação e prorrogação das Licenças Ambientais das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, estão discriminados no Anexo III desta Instrução Normativa.
ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 6º O empreendedor fica obrigado a apresentar ao IDAF nova documentação conforme Anexo IV quando da alteração de seus dados cadastrais.
§ 1º Toda alteração cadastral deve ser informada ao IDAF.
§ 2º Quando se tratar de alteração cadastral que envolver o processo produtivo e controles ambientais, essa deverá ser informada previamente ao IDAF para análise e posicionamento.
§ 3º Nos casos em que houver alteração de endereço do empreendimento deverá ser realizado novo procedimento de licenciamento ambiental, devendo ser apresentada nova documentação, inclusive pagamento de nova taxa de licenciamento ambiental, e realizada vistoria no novo local requerido, para análise e posicionamento.
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 7º Os requerimentos para licenciamento ou autorização ambiental das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, bem como a instrução processual serão realizados nos Escritórios Locais e, quando couber, por determinação do chefe local, nos Postos de Atendimento do IDAF. Logo após, deverão ser encaminhados às Equipes de Licenciamento Ambiental dos respectivos Escritórios Regionais do IDAF.
§ 1º Excepcionalmente, os requerimentos, bem como a instrução processual para licenciamento ou autorização ambiental das tipologias pulverização aérea, avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, serão analisados pelos técnicos lotados nos Escritórios Locais e, quando couber, por determinação do chefe local, nos Postos de Atendimento do IDAF.
§ 2º É defeso ao servidor a abertura de processo de Licenciamento ou autorização sem a apresentação, por parte do requerente, de toda a documentação exigida na presente Instrução Normativa.
DA ANÁLISE, DO PARECER TÉCNICO E DA EMISSÃO DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º Ao receber os processos, devidamente instruídos, a Equipe de Licenciamento Ambiental dos escritórios regionais realizará a análise dos documentos, projetos e informações apresentadas no estudo ambiental, elaborando Laudo Técnico e justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.
Parágrafo único. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, serão realizadas por técnico lotado no Escritório Local e, quando couber, por determinação do chefe local, dos Postos de Atendimento do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão o estabelecido nos arts. 9º e 10 desta instrução normativa.
Art. 9º Quando o requerimento para a obtenção da Licença ou autorização ambiental for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental dos escritórios regionais, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a via recibada deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 10. Quando o requerimento para a obtenção da Licença ou autorização ambiental for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental dos escritórios regionais, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável, tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença ou autorização ambiental, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a via recibada deverá ser encaminhada ao Escritório Regional, para ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença ou autorização ambiental, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ou autorização ambiental ao Escritório Local para entrega ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença ou autorização ambiental deverá ser recibada e retornará para o Escritório Regional, a fim de ser anexada ao processo.
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 11. Os prazos máximos de validade das Licenças e Autorizações Ambientais emitidas pelo IDAF, bem como os de renovação, são os estabelecidos no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade da Licença Ambiental emitida e, caso não haja, pedido de renovação dentro do prazo de 120 dias antes do vencimento da licença ambiental nos termos estabelecidos no § 1º do art. 16 do Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007, a atividade passará à condição de irregular, obrigando seu titular a firmar Termo de Compromisso Ambiental, como condição para emissão de Licença Ambiental de Regularização.
DOS REQUERIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA SIMPLIFICADA, LICENÇA DE OPERAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Art. 12. Para a renovação da Licença Simplificada e Licença de Operação, a equipe de Licenciamento Ambiental, de posse do processo, elaborará Laudo Técnico informando se as condicionantes estabelecidas nas referidas Licenças foram atendidas, bem como a existência de irregularidades.
Art. 13. Para a prorrogação da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença Ambiental Única, o requerente deverá oficializar ao IDAF o motivo da prorrogação, e, de acordo com o seu conteúdo, o técnico avaliará se há a necessidade de realizar vistoria no local, expedindo parecer sobre o deferimento ou indeferimento.
DO REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 14. A Equipe de Licenciamento Ambiental de posse do processo para obtenção das licenças simplificada e de operação, em substituição à Licença de Regularização, elaborará Laudo Técnico informando se as condicionantes estabelecidas nas referidas Licenças foram atendidas, bem como a existência de irregularidades.
DO REQUERIMENTO PARA AMPLIAÇÃO DA ATIVIDADE
Art. 15. Para ampliação ou redução do porte/potencial poluidor da atividade, independentemente da mudança de enquadramento, haverá necessidade de apresentação por parte do requerente de complementação ou um novo estudo ambiental e, caso necessário, emissão de uma nova Licença Ambiental.
Parágrafo único. Caso a ampliação da atividade implique em alteração nas classes de enquadramento para as classes III ou IV, o processo em questão deverá ser remetido ao IEMA, para continuidade da análise de licenciamento.
DO REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 16. Os requerimentos para alterações cadastrais do empreendimento incorrerão na necessidade de apresentação, por parte do requerente, da documentação citada no Anexo IV e emissão de uma nova Licença Ambiental.
Parágrafo único. Para alteração cadastral deve ser observado o que disposto no art. 06 desta Instrução Normativa.
DO REQUERIMENTO PARA RETOMADA DA ATIVIDADE
Art. 17. No caso de retomada de atividade paralisada e com Licença Ambiental ainda vigente, o responsável deverá formalizar um requerimento junto ao IDAF. A Equipe técnica responsável pela atividade realizará vistoria no local do empreendimento e elaborará Laudo Técnico, informando se o mesmo está em condições de retomar a atividade.
§ 1º Quando o requerimento para a retomada da atividade for indeferido, a referida decisão deverá ser encaminhada por meio de notificação, na qual constará o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a via recibada deverá ser anexada ao processo.
§ 2º Quando o requerimento para a retomada da atividade for deferido, a referida decisão deverá ser encaminhada por meio de notificação a qual deverá ser acompanhada do parecer técnico. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a via recibada deverá ser anexada ao processo.
§ 3º A partir da retomada da atividade, todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental entrarão em vigor, bem como a obrigatoriedade do cumprimento das adequações impostas.
DO ENCERRAMENTO/PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE
Art. 18. No caso de encerramento/paralisação da atividade, o responsável deverá formalizar uma declaração junto ao IDAF, que deverá ser anexada ao respectivo processo.
§ 1º Juntada a declaração o IDAF deverá realizar vistoria no local do empreendimento com o objetivo de verificar a existência ou não de passivo ambiental.
§ 2º Caso exista passivo ambiental, a equipe técnica responsável deverá emitir termo de constatação acompanhado de parecer técnico, descrevendo minuciosamente o passivo e indicando as medidas mitigadoras necessárias. O referido termo juntamente com o parecer técnico deverão ser encaminhados por meio de notificação. Após o recebimento da notificação pelo empreendedor, a via recibada deverá ser anexada ao processo.
§ 3º Caso não exista passivo ambiental deverá ser emitido termo de constatação, acompanhado de parecer técnico. O referido termo deverá ser encaminhado por meio de notificação. Após o recebimento da notificação pelo empreendedor, a via recibada deverá ser anexada ao processo.
§ 4º Os casos que dispõem o caput do art. 14 desta Instrução Normativa não incorrem na paralisação do prazo de validade da Licença Ambiental.
DA PUBLICAÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 19. Os requerimentos de Licença Ambiental e Autorização Ambiental deverão ser publicados concomitantemente das formas abaixo listadas:
I - Fixar no Escritório Local do IDAF em local visível;
II - Fixar no Escritório Central do IDAF;
III - Disponibilizar a informação no site do IDAF.
DA PUBLICAÇÃO DAS LICENÇAS CONCEDIDAS, ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE E INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 20. Caberá ao IDAF dar publicidade às Licenças e autorizações Ambientais concedidas; nota de encerramento de atividades; bem como o indeferimento por não cumprimento das adequações no prazo estabelecido em notificação.
Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer o estabelecido no art. 19 desta Instrução Normativa.
DO MODELO DE REQUERIMENTO
Art. 21. Fica instituído modelo único de requerimento, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os casos de alterações cadastrais e retomada de atividades, serão instituídos os modelos estabelecidos nos Anexos VI e VII, respectivamente.
DOS MODELOS DO FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO E TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Art. 22. Ficam instituídos os modelos de Formulário de Caracterização do Empreendimento, de Termo de Compromisso Ambiental e de Termo de Responsabilidade Ambiental, conforme, respectivamente, Anexos VIII, IX e X desta Instrução Normativa.
DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS, RELATÓRIOS E PROJETOS
Art. 23. Ficam instituídos os roteiros para elaboração do Plano de Controle Ambiental (PCA); do Relatório de Controle Ambiental; e do Projeto Técnico de Pulverização Aérea de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, constantes, respectivamente, nos anexos XI, XII e XIII desta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os prazos máximos para análise dos estudos ambientais protocolados serão os estabelecidos pelo Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.
Art. 25. Os requerimentos de que tratam os arts. 12, 14 e 15 tramitarão conforme disposto nos arts. 09 e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 26. O requerente/licenciado fica obrigado a formalizar junto ao IDAF qualquer alteração de natureza jurídica e/ou estrutural no seu empreendimento.
Art. 27. Poderá ser protocolado no IDAF, requerimento de licenciamento ambiental sem a outorga de uso de água e de lançamento de efluentes. No entanto, a Licença Ambiental só será expedida quando o requerente apresentar o referido documento.
Art. 28. O IDAF poderá promover a participação pública no processo de Licenciamento Ambiental, em caráter informativo e consultivo, que servirá de subsídio para tomada de decisões.
Art. 29. O requerente/empreendedor que, notificado pelo órgão ambiental competente a apresentar complementação ou esclarecimentos dos estudos ou documentações apresentadas, permanecer inerte por mais de 120 (cento e vinte) dias, dará causa ao arquivamento do processo.
Art. 30. O termo de compromisso ambiental deverá observar o disposto no art. 79-A da lei federal nº 9.605/1998.
Art. 31. As licenças ambientais da atividade de secagem mecânica de grãos, associadas ou não a pilagem, desde que utilizem como material combustível a lenha e atendam às demais exigências da instrução normativa específica de secagem de grãos, serão emitidas e assinadas pelos sub-coordenadores e chefes regionais.
Art. 32. Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; pessoa portadora de deficiência, física ou mental e a pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Art. 33. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as penalidades estabelecidas em Lei.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se a Instrução Normativa nº 01 de 11 de junho de 2008, bem como suas alterações.
Vitória/ES, 09 de maio de 2011.
LENISE MENEZES LOUREIRO
Diretora Presidente
ANEXO I ANEXO II - DOCUMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Licença Simplifica da (LS)
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura/Registro do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Simplificada;
5. Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (Anexo VIII) devidamente preenchido;
6. Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo X) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico;
7. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
8. Procuração quando for o caso;
9. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
10. Cópia da Inscrição Estadual;
11. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento;
13. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
14. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença Prévia (LP)
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Prévia;
5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
6. Procuração, quando for o caso;
7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
9. Cópia da Inscrição Estadual;
10. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
11. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
13. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença de Instalação (LI)
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Instalação;
3. Reapresentação de todos os documentos exigidos na LP que perderam sua validade;
4. Documentos exigidos nas condicionantes da Licença Prévia (quando necessário);
5. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença de Operação (LO)
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Operação;
3. Reapresentação de todos os documentos exigidos na LI que perderam sua validade;
4. Documentos exigidos nas condicionantes da Licença de Instalação (quando necessário);
5. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Autorização Ambiental (AA)
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Contrato Social quando de pessoa jurídica;
5. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Autorização Ambiental;
6. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
7. Procuração, quando for o caso;
8. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
9. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
10. Cópia da Inscrição Estadual;
11. Projeto Técnico de Pulverização Aérea de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins (Anexo XIII)
12. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença Ambiental Única
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Ambiental Única;
5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
6. Procuração, quando for o caso;
7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
9. Cópia da Inscrição Estadual;
10. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
11. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
13. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença Ambiental de Regularização (LAR)
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Prévia;
5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
6. Procuração, quando for o caso;
7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
9. Cópia da Inscrição Estadual;
10. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
11. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
13. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
ANEXO III - DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Renovação da Licença Simplificada
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Simplificada;
3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Renovação da Licença de Operação
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Operação.
3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Prorrogação da Licença Prévia
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Documento que aborde o motivo do requerimento de prorrogação da referida Licença;
3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Prorrogação da Licença de Instalação
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Documento que aborde o motivo do requerimento de prorrogação da referida Licença;
3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
ANEXO IV
DOCUMENTAÇÃO QUANDO DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
ALTERAÇÃO* | DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA | ||||||||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ESCRITURA | CONTRATO SOCIAL | RAZÃO SOCIAL | NOME FANTASIA | IDENTIDADE | CPF | ART | TAXA | ||||||||||
CNPJ | X | X | X | X | |||||||||||||||
PROPRIETÁRIO DA EMPRESA | X | X | X | X | |||||||||||||||
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL( ARRENDADOR) | X | X | X | X | |||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | X | X | X | X | |||||||||||||||
CONTRATO SOCIAL | X | X | X | X | |||||||||||||||
NOME FANTASIA | X | X | X | ||||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | X | X | |||||||||||||||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO | X | X |
* Os documentos previstos pelas alterações acima deverão estar acompanhados do requerimento para alterações cadastrais (Anexo VI)
ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL
1. CARACTERIZAÇÃO ESPACIAL DO EMPREENDIMENTO
1.1. Planta ou croqui georreferenciado detalhado do empreendimento (escritório, galpão, depósitos, etc), em escala adequada, contendo a localização dos equipamentos de produção, sistemas de tratamento e controle da poluição (sistema de tratamento de efluentes e resíduos, os canais de escoamento de efluentes, sistema separador de água e óleo, entre outros), as áreas de estoque e de depósitos transitórios de rejeitos e outras unidades;
1.2. Planta ou croqui georreferenciado delimitando a área de influência do empreendimento e caracterizando o uso e ocupação do solo.
2. RECURSOS NATURAIS
2.1. Descrição das alterações do solo para implantação do empreendimento, relatando a necessidade de implantação de estradas, supressão de vegetação, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna, e nos recursos históricos e patrimoniais;
2.2. Caso seja necessária a movimentação de terra apresentar:
2.2.1. Projeto de terraplenagem com a localização da área de botafora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, secsões, platôs, taludes e proteção;
2.2.2. Perfil topográfico no sentido de maior declividade do terreno e mapa de declividade da área do empreendimento;
2.2.3. Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;
2.2.4. Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, caneletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;
2.3. Apresentar plano de controle da emissão de material particulado durante a implantação da atividade.
3. ÁGUAS PLUVIAIS
3.1. Projeto de drenagem pluvial do pátio, ruas e estradas a serem implantadas pelo empreendimento, contendo sua área de abrangência (localização) e identificação de áreas sujeitas à contaminação por efluentes líquidos, com memorial descritivo de cálculo e plantas;
3.2. Quando houver a possibilidade de contaminação de águas pluviais incidentes em áreas passíveis de contaminação dentro da área de abrangência do empreendimento, deverão ser apresentadas propostas para implantação de sistemas de segurança e/ou tratamento, conforme as necessidades.
4. EFLUENTES LÍQUIDOS
4.1. Efluentes líquidos gerados no processo industrial
4.1.1. Descrição qualitativa e quantitativa dos efluentes gerados no processo produtivo, de limpeza/manutenção de equipamentos, etc, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;
4.1.2. Projeto do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos com descrição, do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes, bem como o ponto de lançamento no corpo receptor do efluente tratado;
4.1.3. Caracterização da área utilizada para a implantação do sistema de tratamento proposto, sob o ponto de vista de proximidade a corpos d'água (especificar distância do empreendimento em relação ao corpo d'água), profundidade do lençol freático e coeficiente de permeabilidade do terreno;
4.1.4. Cronograma físico de implantação do sistema proposto;
4.1.5. Projeto do Sistema de Separação Água e Óleo, contendo planta baixa, respectivos cortes, memorial descritivo/cálculo e cronograma físico de implantação, para efluentes provenientes da lavagem e manutenção de equipamentos e veículos.
4.2. Efluentes líquidos domésticos
4.2.1. Memorial de cálculo com base no número de funcionários/visitantes do empreendimento e seu respectivo sistema de tratamento, plantas baixas com respectivos cortes, descrição e especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, do sistema proposto de acordo com a NBR nº 7.229/1993 e NBR 13.696/1997, ou comprovante de ligação à rede pública de esgoto, quando existente;
4.2.2. Fluxograma do sistema de tratamento proposto, em escala adequada, citando todos os processos físicos, químicos e biológicos envolvidos (incluir legenda para a simbologia utilizada);
4.2.3. Cronograma físico de implantação do sistema proposto;
4.2.4. Todo projeto deverá acompanhar ART do responsável técnico.
4.3. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação.
5. EFLUENTES ATMOSFÉRICOS
5.1. Descrição qualitativa e quantitativa dos resíduos gasosos gerados no processo produtivo, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;
5.2. Projeto do Sistema de Tratamento dos resíduos gasosos com descrição, do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes;
5.3. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação.
6. RESÍDUOS SÓLIDOS
6.1. Apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), incluindo os resíduos administrativos e do processo produtivo, gerados na fase de implantação e operação do empreendimento, contemplando:
6.1.1. A origem, indicando as fontes de geração, a caracterização, a classificação e a estimativa de volume de cada tipo de resíduo gerado;
6.1.2. A descrição dos procedimentos a serem adotados na redução, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem e outra forma de tratamento/destinação final de cada resíduo;
6.1.3. Listagem com os nomes, endereços e telefones de contato de pessoas e/ou empresas adquirentes ou receptoras de resíduos e/ou subprodutos oriundos do empreendimento. Deverá ser informado, ainda, se o receptor ou adquirente do resíduo tem licença do órgão ambiental de seu Estado;
6.1.4. As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
6.1.5. Cronograma detalhado de implantação de coleta seletiva e armazenamento temporário, de acordo com o código de cores padronizado na resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril 2001, indicando os locais e condições onde essas atividades serão implementadas;
6.1.6. Apresentar Plano de monitoramento dos Resíduos Sólidos gerados no empreendimento, contemplando o sistema proposto para medição, registro e controle da movimentação dos resíduos;
6.2. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais.
OBS.: Havendo setores de armazenamento transitório de resíduos dentro do empreendimento, o empreendedor deverá apresentar projeto, com respectivo memorial de cálculo, seguindo as recomendações contidas nas Normas Técnicas ABNT/NBR nº 12.235/1992 ou 11.174/1990, estando sujeito a um licenciamento específico;
Havendo aterro de resíduos dentro do próprio empreendimento, o empreendedor deverá apresentar o projeto do aterro em questão, e respectivo memorial de cálculo, nos moldes das recomendações contidas nas Normas Técnicas ABNT/NBR nº 10.157/1987, 8.418/1984, 8.419/1984 ou 13.896/1997, conforme o caso, estando sujeito a um licenciamento ambiental específico.
O transporte dos resíduos deverá ser efetuado por empresas que possuem equipamentos licenciados para este fim, seguindo as diretrizes da ABNT/NBR nº 13.221/1994.
Caso o empreendimento já esteja em operação deverá ser elaborado também um diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos.
7. FONTE DE ODORES E POLUIÇÃO SONORA
7.1. Apresentar informações que possibilite à avaliação de emissões de substâncias odoríferas, assim como ruído e vibrações e a proposição das medidas mitigadoras e compensatórias;
7.2. Fundamentar tecnicamente a proposta de mitigação referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que a mesma atende os limites impostos na legislação.
8. RECURSOS HÍDRICOS
8.1. Índices indicativos da demanda de água, tais como cotas de consumo de água (por habitante, por funcionário, por tonelada de produto, por hectare plantado, etc);
8.2. Caracterização das alternativas de abastecimento de água e descarte de efluentes;
8.3. Descrição da utilização da água (períodos de utilização, função da água, destino final da água, etc).
ANEXO XII - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL
1. OBJETO DE LICENCIAMENTO
1.1. Indicar a natureza da atividade, o porte do empreendimento e a sua capacidade nominal de processamento de matéria-prima.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
2.1. Descrever o empreendimento e apresentar informações que permitam avaliá-lo e localizá-lo, apresentando planta ou croqui georreferenciado delimitando a área de influência do empreendimento e caracterizando o uso e ocupação do solo, descrição minuciosa das atividades, fluxogramas detalhado de todas as etapas do processo produtivo do empreendimento.
3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA
3.1. As informações a serem fornecidas neste item, devem propiciar o diagnóstico ambiental da área afetada pelo empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios - físico, e biológico que permita a avaliação dos impactos resultantes da operação do empreendimento;
4. RECURSOS NATURAIS
4.1. Descrição das alterações do solo para implantação do empreendimento, relatando a necessidade de implantação de estradas, supressão de vegetação, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna, e nos recursos históricos e patrimoniais;
4.2. Caso seja necessário a movimentação de terra apresentar:
4.2.1. Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, secsões, platôs, taludes e proteção;
4.2.2. Perfil topográfico no sentido de maior declividade do terreno e mapa de declividade da área do empreendimento;
4.2.3. Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;
4.2.4. Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, caneletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;
5. ÁGUAS PLUVIAIS
5.1. Projeto de drenagem pluvial do pátio, ruas e estradas a serem implantadas pelo empreendimento, contendo sua área de abrangência (localização) e identificação de áreas sujeitas à contaminação por efluentes líquidos, com memorial descritivo de cálculo e plantas;
5.2. Quando houver a possibilidade de contaminação de águas pluviais incidentes em áreas passíveis de contaminação dentro da área de abrangência do empreendimento, deverão ser apresentadas propostas para implantação de sistemas de segurança e/ou tratamento, conforme as necessidades.
6. IMPACTOS GERADOS E MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL
6.1. Previsão e estimativa da geração de efluentes líquidos sanitários e provenientes do processo produtivo, resíduos sólidos sanitários e do processo produtivo e resíduos gasosos, além da proposição de sistema de armazenamento e/ou tratamento desses efluentes e resíduos, esclarecendo a opção tecnológica a ser adotada e, no caso da disposição final, identificar a forma adotada;
6.2. Apresentar informações que possibilite à avaliação de emissões de substâncias odoríferas, assim como ruído e vibrações;
6.3. Descrever a forma operacional, bem como todos os sistemas de proteção ambiental;
6.4. Fundamentar tecnicamente os sistemas de tratamento propostos referenciando-se aos embasamentos legais.
7. PLANOS DE ACOMPANHAMENTO (MONITORAMENTO)
7.1. Descrever os planos de acompanhamento a serem adotados para o monitoramento do empreendimento, de forma que possibilite se realizar uma análise minuciosa das atividades, principalmente, da eficiência dos sistemas de proteção ambiental que deverão ser implantados.
ANEXO XIII - PROJETO TÉCNICO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
1. DADOS GERAIS
1.1. Dados da empresa aplicadora;
1.2. Dados do proprietário da área;
1.3. Registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para Aviação Agrícola;
1.4. Cadastro da empresa aplicadora junto ao IDAF;
1.5. Licença Ambiental do Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola;
1.6. Dados da equipe executora (coordenador, executor e aplicador, devidamente credenciados pelo MAPA);
1.7. Cópia da ART do responsável técnico.
2. DESCRIÇÃO DA ÁREA OBJETO DA APLICAÇÃO
2.1. Planta ou croqui georreferenciado de localização da propriedade discriminando a área objeto da aplicação e seu entorno;
2.2. Tamanho da área em que será aplicado o tratamento, relevo, tipo de solo predominante;
2.3. Cultura alvo do tratamento;
2.4. Objeto da aplicação - pragas a serem controladas.
3. DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) UTILIZADO(S)
3.1. Marca comercial/ingrediente ativo;
3.2. Quantidade de produto utilizado na aplicação.
4. DESCRIÇÃO DAS TÉCNICAS DE APLICAÇÃO:
4.1. Tipo de aeronave utilizada;
4.2. Capacidade do tanque de calda da aeronave;
4.3. Especificações de bicos e pressão de trabalho;
4.4. Volume de calda utilizado;
4.5. Dosagem utilizada;
4.6. Velocidade e altura de vôo;
4.7. Velocidade do vento e umidade relativa do ar, adequadas para a aplicação;
4.8. Técnica utilizada no balizamento da área;
4.9. Desenhar na planta baixa, anexada ao relatório técnico, a rota de vôo pretendida;
4.10. Destinação das embalagens vazias;
4.11. Equipamentos de proteção utilizados pela equipe.